TJPA - 0815448-76.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de maio de 2025 -
30/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de NEZI NILDA MONTEIRO PIMENTEL em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815448-76.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS RECORRENTE: NEZI NILDA MONTEIRO PIMENTEL RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nezi Nilda Monteiro Pimentel contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, nos autos do processo nº 0803469-97.2024.8.14.0136, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente decorrentes de contratos de empréstimo, nos seguintes termos (id 125879201 – autos de origem): (...) Embora esteja evidenciado os descontos dos empréstimos na folha de pagamento e também na conta corrente da autora, o montante mensal, em relação aos consignados, não ultrapassa o limite de 30%, mencionado pela jurisprudência, da renda auferida pela requerente.
Logo, não vislumbro a probabilidade do direito neste momento processual.
Da mesma forma, não resta demonstrado o requisito do perigo de dano, uma vez que, quando da assinatura do contrato, os autores tinham ciência do valor mensal que estariam assumindo em decorrência do contrato, de modo que não seria razoável suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas sem a observância do contraditório ou sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (teoria da imprevisão), que justificasse ou exigisse alguma providência judicial imediata com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista que não estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC. (...) Na origem, a agravante ajuizou ação com fundamento na Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, pleiteando a limitação dos descontos mensais ao patamar máximo de 35% de sua remuneração líquida.
Sustentou que a decisão combatida desconsidera o impacto dos descontos sobre o mínimo existencial, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Em suas razões recursais (ID 22127782), a agravante sustenta que sua renda líquida mensal é de R$ 16.964,20, dos quais 65% (R$ 11.026,73) são necessários para despesas básicas, restando R$ 5.937,47 como orçamento disponível.
Todavia, os descontos mensais com dívidas totalizam R$ 8.765,64, resultando em déficit de R$ 2.828,17.
Afirma que essa situação inviabiliza o atendimento de necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Argumenta que o agravado, mesmo ciente de sua situação financeira, continuou a oferecer crédito, contribuindo para o seu superendividamento.
Requer a limitação dos descontos ao percentual máximo de 35% de sua remuneração líquida, ou, subsidiariamente, a fixação de outro patamar que assegure o mínimo existencial.
Fundamenta o pedido nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e no respeito ao mínimo existencial.
Destaca a previsão legal na Lei 14.181/2021, que estabelece medidas para a proteção de consumidores em situação de superendividamento.
Traz jurisprudência que reconhece a necessidade de limitar os descontos em folha e em conta corrente para preservar a dignidade do devedor e garantir o cumprimento de suas obrigações essenciais.
Aponta que, devido aos descontos excessivos, sua conta corrente é integralmente consumida, impossibilitando a manutenção de despesas indispensáveis.
Pleiteia que o Tribunal exerça seu poder geral de cautela para conceder a tutela de urgência, limitando os descontos a 35% de sua remuneração líquida e que a o agravado se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes como SERASA e SPC, até decisão definitiva.
Defende que tal medida não impede o recebimento integral do crédito pelo agravado, mas apenas reorganiza os pagamentos para assegurar o mínimo existencial. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Na espécie, trata-se de agravo de instrumento interposto por Nezi Nilda Monteiro Pimentel, buscando a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, para garantir o mínimo existencial.
A agravante alega que possui empréstimos consignados e empréstimos pessoais junto à agravada e que tais empréstimos totalizam R$ 8.765,64, sendo que sua renda líquida mensal é de R$ 16.964,20, dos quais 65% (R$ 11.026,73) são necessários para despesas básicas, resultando em déficit de R$ 2.828,17.
Com elação aos empréstimos consignados, verifico que de acordo com o contracheque de id 123828373 – autos de origem.
A agravante alega que sofre descontos mensais em sua folha de pagamento no montante de R$ 4.317,96, referente a contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco do Estado do Pará S/A - Banpará.
Esses descontos incidem sobre sua remuneração bruta de R$ 16.564,20, restando uma renda líquida de R$ 12.246,24, após as deduções obrigatórias (ID nº 123828373).
Embora tais descontos não ultrapassem o limite de 30% da renda líquida, previsto pela jurisprudência consolidada e pela legislação aplicável, a agravante argumenta que a soma dos descontos com outras dívidas, comprometem sua capacidade de arcar com despesas essenciais.
A agravante também enfrenta descontos mensais em sua conta corrente, no valor de R$ 4.447,10, decorrentes de empréstimos pessoais celebrados com o mesmo banco (ID nº 125380377).
Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ no Tema 1085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar”.
Esse entendimento reafirma que os limites percentuais previstos na Lei nº 10.820/2003 não se aplicam, por analogia, aos empréstimos pessoais com desconto direto em conta corrente.
Todavia, deve-se observar que, em casos de superendividamento, a preservação do mínimo existencial deve prevalecer.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o crédito responsável e a dignidade da pessoa humana devem orientar as relações de consumo, especialmente quando o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade econômica extrema.
Embora os contratos tenham sido celebrados com anuência da agravante, a situação financeira evidenciada nos autos demonstra que os descontos diretos em conta corrente comprometem 65% de sua renda remanescente.
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana.
O devedor não pode ser privado de manter suas necessidades básicas e as de sua família.
Sobre esse tema, ilustrativamente, registre-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
STJ.
JURISPRUDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. 1.
A soma mensal das consignações facultativas em folha de pagamento de servidor público distrital, dentre elas os empréstimos bancários, não poderá exceder 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias, de acordo com o Decreto Distrital nº 28.195/2007. 2.Os empréstimos com desconto em conta corrente não são objeto de legislação específica e constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira. 3.
Ainda que o autor tenha permitido descontos em sua conta bancária, as peculiaridades do caso em exame devem ser observadas, com intuito de preservar a dignidade do devedor, sobretudo porque os descontos inviabilizam o mínimo necessário à subsistência. 4.
Deve-se avaliar tanto a capacidade de o consumidor honrar seus compromissos quanto o necessário à subsistência própria e de seus familiares.(...)(Acórdão nº 1379050, 07164532820218070000, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Relatora Designada Desa.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 9/11/2021)” – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO.
RETENÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS SALARIAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52, ADI 2.591).
Diante da clareza dos dispositivos do CDC e a inerente vulnerabilidade do consumidor nas mais diversas e variadas relações (contratuais e extracontratuais) estabelecidas com as instituições financeiras, o Superior de Tribunal de Justiça (STJ), sintetizou a jurisprudência da Corte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). 2.
O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil (CC).
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites e permite que as parcelas sejam descontadas na conta corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4.
Embora para empréstimos comuns não haja limitação legal, incidem os princípios da Nova Teoria Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.
Nos empréstimos em dinheiro, pontue-se o dever de cuidado que se relaciona ao conceito de crédito responsável.
Como consequência, há que se preservar a dignidade da pessoa humana com garantia de mínimo existencial: conjunto de direitos que assegurem ao ser humano a possibilidade de arcar com os custos básicos para sua sobrevivência (alimentação, saúde, educação, transportes e outras necessidades essenciais). 5.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 6.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos a consumidor que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira, age em desacordo com a boa-fé.
Nesses casos, há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. 7.
Não se trata de afastar o Tema 1085 (STJ), mas de diferenciar a situação do superendividado.
O Tema 1085 se baseia em situação de normalidade, ou seja, quando o nível de endividamento se encontra em parâmetros razoáveis, o que indica pleno exercício da liberdade e direito de escolha do consumidor.
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana.
O devedor não pode ser privado de manter suas necessidades básicas e as de sua família. 8.
Na hipótese, o quadro fático indica que os descontos em conta corrente desconsideram a noção de crédito responsável e o princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência).
Conforme os extratos bancários apresentados pela agravante, constata-se que o réu retém a integralidade do seu salário para pagamento de contratos de concessão de crédito e encargos financeiros deles decorrentes.
A título ilustrativo, no mês de fevereiro de 2024, o valor líquido recebido foi de R$ 5.005,58; o desconto efetuado pelo banco foi de R$ 7.778,13.
Portanto, é razoável a limitação dos descontos de empréstimo consignado efetuados na conta corrente da agravada em 35% dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1875153, 07133718120248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme os extratos bancários apresentados pela agravante, constata-se que o réu retém aproximadamente 65% do salário da agravante.
Assim, a probabilidade do direito da agravante está suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, que evidencia situação de superendividamento decorrente de descontos excessivos em sua remuneração mensal, comprometendo sua capacidade de prover as necessidades básicas.
A agravante apresenta contracheque (ID nº 123828373), no qual se constata que, de sua remuneração bruta de R$ 16.564,20, são descontados R$ 4.317,96 a título de empréstimos consignados, restando uma renda líquida de R$ 12.246,24.
Embora os descontos consignados em folha não excedam o limite de 30% da renda líquida, somam-se a esses valores os descontos de R$ 4.447,10 referentes a empréstimos pessoais realizados diretamente em conta corrente (ID nº 125380377), o que resulta em comprometimento superior a 50% de sua renda líquida.
A legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito à preservação do mínimo existencial.
Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 reconhece como lícitos os descontos em conta corrente previamente autorizados, desde que não comprometam a dignidade do consumidor e o direito à subsistência.
A situação relatada demonstra clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, fundamentos da Nova Teoria Contratual, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para garantir a subsistência da agravante.
Com relação ao perigo de dano também está evidenciado.
A manutenção dos descontos em patamares superiores à capacidade de pagamento da agravante compromete o atendimento de necessidades essenciais, como alimentação, moradia e saúde, colocando em risco sua subsistência e a de sua família.
A demora na adoção de providências pode agravar ainda mais a situação financeira da agravante, aumentando o endividamento e comprometendo de forma irreparável sua dignidade.
Desta forma, em análise preliminar, tenho estar caracterizado o superendividamento da parte agravante, devendo o banco se abster de realizar descontos superiores à 40% da renda líquida da recorrente, ou seja, somando-se os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais, o valor dos descontos não podem superar 40% dos rendimentos líquidos da agravante.
Ante o exposto, ante a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, defiro o pedido da agravante para limitar os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais realizados diretamente em conta corrente ao percentual máximo de 40% da remuneração da agravante, conforme jurisprudência consolidada e legislação aplicável, até decisão final do mérito deste agravo.
Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo.
Belém-PA,.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:21
Concedida a tutela provisória
-
17/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809976-64.2024.8.14.0301
Condominio Chacaras Montenegro - Condomi...
Debora Nazare Reale Dias
Advogado: Tiago Conduru da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 15:08
Processo nº 0901710-96.2024.8.14.0301
Jose Maria Ferreira Carneiro
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 16:53
Processo nº 0814654-84.2022.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Lucas Gabriel Ataide da Costa
Advogado: Firmino Gouveia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 15:56
Processo nº 0814654-84.2022.8.14.0401
Lucas Gabriel Ataide da Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Firmino Gouveia dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 12:26
Processo nº 0878585-02.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio Apolo
Giulianna Campos Lamas
Advogado: Andreza Maria Morais de Farias Figueired...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 15:23