TJPA - 0823070-53.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de LOURIZETE RODRIGUES OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de LOURIZETE RODRIGUES OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém Processo nº: 0823070-53.2024.8.14.0051 REQUERENTE: LOURIZETE RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIA LORENA GOUVEIA PINTO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO SCHULZE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “ação revisional c/c tutela de urgência”, ajuizada por LOURIZETE RODRIGUES OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega ter celebrado com o réu, em 22 de novembro de 2019, contrato bancário na modalidade de aquisição de veículo, no valor de R$ 23.900,00, com pagamento pactuado em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 862,94, totalizando R$ 41.421,12.
Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,51% ao mês e 34,65% ao ano, é abusiva por exceder em 69,59% a taxa média de mercado à época, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Alega que, tendo quitado 46 parcelas, a operação estaria integralmente paga caso aplicada a taxa média de mercado, havendo, inclusive, direito à repetição de indébito no valor de R$ 6.139,88.
Requer a revisão contratual com adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado, a declaração de quitação do contrato, a restituição dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora, a manutenção da posse do veículo, a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e dos efeitos da mora.
Por sua vez, a instituição financeira sustenta a validade do contrato celebrado, a legalidade da taxa de juros pactuada, a inexistência de abusividade, a possibilidade de capitalização mensal de juros, a licitude da utilização da Tabela Price, a ausência de cumulação indevida de encargos, a regularidade das tarifas cobradas e a inexistência de valores indevidos a serem restituídos.
Impugna o pedido de repetição de indébito, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a necessidade de produção de prova pericial e os cálculos apresentados pela parte autora.
Ao final, requer a improcedência total da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A causa se encontra madura para julgamento, devendo o juízo primar pela sua célere tramitação, em função do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pelo banco requerido e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Feitas estas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos pontos levantados na petição inicial.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
Relembre-se que a parte autora não nega ter firmado com o réu o referido contrato, nem que tenha concordado com os juros, valores e prestações nele estipulados, nem tampouco nega o recebimento de seu produto, utilizado para aquisição de veículo automotor.
A leitura do contrato – típico contrato bancário – permite a exata compreensão de seus termos, notadamente porque estão pré-fixadas as taxas efetivas, mensal e anual de juros remuneratórios sobre o débito, bem como o número e valor de cada parcela, não deixando nenhuma dúvida ao aderente sobre quanto pagará, mês a mês, em razão do financiamento contratado.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c art. 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% (um por cento) ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Como já dito, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. juros remuneratórios não superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado à época da contratação. legalidade da tarifa de cadastro IMPOSTA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO DO CLIENTE COM O BANCO.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DESSA PERIODIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805068-51.2021.8.14.0015 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE E.
TJPA SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada.
A simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais por si só não caracteriza abusividade.
Incidência da orientação prevista nas Súmulas 596 do STF e 379 e 382 do STJ. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0846457-94.2022.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para operações de aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749), em novembro de 2019 (data de celebração do contrato), eram de 1,48% a.m. e 19,29% a.a.
O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros nos percentuais de 2,07% a.m. e 27,93% a.a. (cláusula F.4 do resumo contratual ID 133069858, p.2), as quais não superam a uma vez e meia as taxas médias praticadas no mercado à época.
Analisando detidamente o contrato apresentado por ambas as partes, em nenhuma cláusula há a previsão de taxa de juros nos percentuais de 2,51% a.m. e 34,65% a.a., como alegado na inicial.
Além disso, mesmo que considerássemos o Custo Efetivo Total – CET previsto no contrato (2,48% a.m. e 34,70% a.a.), estes não superam o dobro das taxas médias praticadas no mercado (REsp n. 1.036.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2008, DJe de 20/6/2008).
Portanto, não se vislumbra situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora.
DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora.
Quanto à repetição de indébito e à indenização por danos morais, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Deixo de apreciar demais pedidos que não foram feitos ou delimitados em petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 24/02/2025 11:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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28/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LOURIZETE RODRIGUES OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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05/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0823070-53.2024.8.14.0051 REQUERENTE: LOURIZETE RODRIGUES OLIVEIRA - Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIA LORENA GOUVEIA PINTO - PA24424 REQUERIDO: BANCO PAN S/A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 24/02/2025 11:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 286 994 194 382 Senha: bm6fs2ej Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 27 de novembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
28/11/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:18
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:46
Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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