TJPA - 0803338-90.2023.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 09:45
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 20/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de VALDECI MACHADO CORREA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803338-90.2023.8.14.0061 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí – IPASET APELADO: Valdeci Machado Correa RELATORA: Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (Id. 21756106) interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí – IPASET contra a sentença (Id. 21756105) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Valdeci Machado Correa, reconhecendo o período em que o autor exerceu a função de Auxiliar de Ensino (1992-1995) como tempo de magistério para fins de concessão da aposentadoria especial de professor, além de determinar o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo.
O apelante sustenta, em síntese, que o período em que o apelado atuou como Auxiliar de Ensino, sob regime celetista, não pode ser computado como tempo de magistério, uma vez que, à época, o autor não ocupava cargo efetivo, conforme exige a legislação municipal (Lei nº 10.556/2021).
Ademais, argumenta que o benefício foi indevidamente concedido, pois o autor não teria preenchido todos os requisitos legais.
Instando a se manifestar o Ministério Público requereu que os autos fossem baixados em diligência para verificar se as contrarrazões ao recurso interposto pela parte recorrida foram efetivamente anexadas.
Caso não tenham sido apresentadas, solicita que seja certificada a ausência de manifestação (transcurso in albis), a fim de evitar alegações futuras de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (Id. 22071904).
Certificado a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões (Id. 22010081).
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pela ausência de interesse público ou social, nos termos do art. 178, do CPC (Id. 22273633).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchido os requisitos legais.
A ação na origem trata de um pedido de concessão de aposentadoria especial de professor por tempo de contribuição, ajuizado por Valdeci Machado Correa contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí -IPASET.
O autor pleiteia o reconhecimento do período em que exerceu a função de Auxiliar de Ensino (1992-1995) como tempo de magistério, argumentando que, apesar da nomenclatura do cargo, desempenhava atividades típicas de professor, como ministrar aulas e desenvolver atividades pedagógicas.
Esse reconhecimento é necessário para complementar os 30 anos de contribuição exigidos para a aposentadoria especial de professor.
O IPASET negou administrativamente o pedido de aposentadoria, desconsiderando o referido período.
A sentença de procedência foi proferida nos seguintes termos: (...) “Portanto, reconheço que a função de auxiliar de ensino se enquadra nas atividades de magistério no caso concreto, pois tais fatos são comprovados com a apresentação do diário de classe e da declaração de instituição de ensino (ID 95912115), os quais demonstram o exercício de atividades de docência pela autor.
JULGO PROCEDENTE o reconhecimento da função de auxiliar de ensino do requerente como exercício das funções de magistério.
Do tempo de contribuição Conforme os requisitos exigidos na Constituição Federal e nas legislações previdenciárias específicas, o tempo de contribuição determinado para aposentadoria especial do professor é de trinta anos no caso em comento, quando aplicada a redução do art. 40, §5º, da CF.
Cito: § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Nesse contexto, observo incontroverso o tempo de contribuição com fundamento nas provas dos autos, inclusive documento apresentado pela defesa (ID 100450819), que atesta o tempo de contribuição dentro do requisito legal e datado, em 03.10.2022, anteriormente ao requerimento administrativo do autor (23.01.2023).
Ainda, destaco que consta na contagem o cargo de auxiliar de ensino mais o cargo de professor de nível médio.
Considerando a reconhecimento do cargo de auxiliar de ensino como de magistério ao caso em tela e o tempo da declaração respectiva, conclui-se o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Assim, JULGO PROCEDENTE a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo (23/01/2023).
PEDIDO GENÉRICO Quanto ao pedido do demandante na petição de ID 104977270, que junta inovações legislativas ocorridas posteriormente a ação (Lei municipal nº 11.920/2023), embora a lei seja um fato novo, o pedido do requerente resume-se em “análise do direito com base nesses novos fatos”.
Assim, não se comprova satisfatoriamente a relação fática da legislação respectiva com o objeto inicial da demanda, a concessão de benefício.
Pois restringe-se ao pedido de análise de verbas que alega de natureza remuneratória, não apresenta quais verbas ocorrem no caso em tela, quais valores, sendo ausente a individualização, os cálculos do que entende e os requisitos do pedido.
Desse modo, configura-se pedido genérico e indeterminado, nos termos do artigo 322, do CPC.
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido genérico de análise dos fatos novos, tendo em vista a impossibilidade por ausência de individualização e de especificação.
DISPOSITIVO Processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o reconhecimento da função de auxiliar de ensino como exercício das funções de magistério.
JULGO PROCEDENTE a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo (23/01/2023), este último com as atualizações previstas na Emenda Constitucional n.º 103/2021.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido genérico de análise dos fatos novos, tendo em vista a impossibilidade por ausência de individualização e de especificação.
APLICO a isenção do pagamento das custas judiciais, conforme previsão da Lei nº. 8.328/2015.
Aplico a parte requerente a sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil) Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o ocorrido e dê-se baixa nos respectivos sistemas legais.” A controvérsia recursal reside na possibilidade de reconhecimento do período em que o autor exerceu a função de Auxiliar de Ensino (1992-1995) como tempo de magistério, para fins de concessão de aposentadoria especial de professor.
No caso dos autos, o autor apresentou provas documentais, como diários de classe e declarações da instituição de ensino (Id. 21756066-Id21756074), que comprovam que ele desempenhava atividades típicas de magistério no período de 1992-1995.
Essas provas foram consideradas suficientes pelo juízo de origem, que concluiu pelo reconhecimento do período.
O § 5º do art. 40, da Constituição Federal, dispõe: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A propósito o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3772/DF, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que realizadas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, contam para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §5º, da Constituição Federal.
Transcrevo a ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF - ADI: 3772 DF, Relator: Min.
CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 29/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080)” Essa decisão foi reiterada pelo STF no julgamento do RE 1039644, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa segue transcrita: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES ( CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º).
CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323 -A do Regimento Interno. ( RE 1039644 RG, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -257 DIVULG 10 -11- 2017 PUBLIC 13 -11 – 2017)”.
O autor comprovou o exercício de atividades típicas de magistério durante o período em que ocupou o cargo de Auxiliar de Ensino, por meio de provas documentais.
Ademais, a interpretação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal reforça que o conceito de magistério abrange tanto a docência em sala de aula quanto outras atividades diretamente ligadas à educação básica.
Dessa forma o que define a função de magistério não é a nomenclatura do cargo ocupado, mas a natureza das atividades exercidas Assim, à luz do artigo 40, §5º, da Constituição Federal, e do entendimento jurisprudencial aplicado, é legítimo o reconhecimento do período como tempo de magistério para fins de concessão da aposentadoria especial de professor.
Conclui-se, portanto, pela manutenção da sentença de origem, que se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Nesse sentido, se comprovado que as funções desempenhadas eram inerentes ao magistério, como ministrar aulas e desenvolver atividades pedagógicas, o período deve ser reconhecido para fins de contagem de tempo especial.
Embora a Lei Municipal nº 10.556/2021 disponha que o benefício de aposentadoria especial é destinado exclusivamente a professores ocupantes de cargos efetivos, a jurisprudência dominante reforça que a Constituição Federal prevalece sobre legislações locais que imponham restrições indevidas a direitos fundamentais.
Nesse contexto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal enfatiza que a aposentadoria especial dos professores tem por objetivo proteger aqueles que efetivamente desempenharam atividades de docência, sendo inviável sua limitação por exigências formais desproporcionais ou que desconsiderem a realidade concreta das funções exercidas.
Com o reconhecimento do período (1992-1995), somado ao tempo de contribuição no cargo efetivo, o autor atingiu os 30 anos de contribuição exigidos para a aposentadoria especial, conforme o artigo 40, §5º, da Constituição Federal, e a legislação municipal.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 29 de novembro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:42
Conclusos ao relator
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13/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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