TJPA - 0801098-72.2018.8.14.0201
1ª instância - Vara de Inf Ncia e Juventude Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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25/11/2024 12:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (REQUERENTE) em 18/11/2024.
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16/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIA DIRACI CORREA FREIRE *48.***.*10-06 - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (REQUERIDO) em 13/11/2024.
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07/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:23
Decorrido prazo de DJEN em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 Processo: 08010987220188140201 Classe: Infração Administrativa – Cumprimento de Sentença Exequente: Ministério Público do Estado do Pará Executado: Maria Diraci Corrêa Freire Estabelecimento: Bar da Celeste SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Maria Diraci Corrêa Freire, por ter cometido infração administrativa às normas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A r. sentença (ID 9944640), proferida em 29 de abril de 2019, impôs ao executado o pagamento de multa correspondente a 06 (seis) salários mínimos vigentes no país à época da sentença.
Posteriormente, decorreu o prazo para que a parte executada cumprisse com o pagamento da multa imposta sem que a mesma o efetuasse (ID 23140096) – assim, o Parquet requereu o cumprimento da obrigação pelo rito da execução, e, posteriormente, sendo homologado por este Juízo (ID 23539761).
Diante das diversas tentativas frustradas de adimplemento da obrigação e a impossibilidade de atos expropriatório, o Parquet requereu o arquivamento do feito (ID 127291791). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Observo, desde logo, que até a presente data, nenhum bem pertencente ao devedor foi encontrado para efetivo pagamento do quantum devido.
Por outro lado, forçoso reconhecer que o presente cumprimento de sentença deve ser arquivado, em obediência ao previsto no § 2º do artigo 921 do CPC atualmente vigente, haja vista que já transcorridos mais de um (1) ano desde a suspensão processual, o que tem como consequência prática o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 194 do FPPC), automaticamente após a intimação do devedor (Enunciado 195 do FPPC).
Pelo exposto, ex vi do § 2º do artigo 921 do CPC/2015, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, anotando que poderão sofrer desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, cujas diligências ficarão a cargo do MPE (§ 3º, art. 921, CPC) e que somente com a extinção do feito é que será possível a retirada do nome do executado do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito.
Defiro o pedido do MPE de id 127291791 para manter a restrição do veículo no sistema RENAJUD.
Ciência ao MPE, via PJe.
Publique-se no DJe.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Icoaraci, data e assinatura digitais ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci -
30/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:26
Arquivamento
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20/09/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:52
Decorrido prazo de DJEN em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:43
Decorrido prazo de DJEN em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 Processo: 0801098-72.2018.8.14.0201 Classe: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO Executada: MARIA DIRACI CORRÊA FREIRE Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Analisando o teor da certidão id 126219135, verifico que há nos autos RESTRIÇÃO RENAJUD DE VEÍCULO de propriedade da executada (id 69341403), devendo o Ministério Público fazer manifestar-se sobre a diligência, fazendo os requerimentos que entender pertinentes, diante do pedido de arquivamento dos autos; 2.
Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA para conhecimento e anotação em seus registros da presente ação de execução por título judicial contra MARIA DIRACI CORRÊA FREIRE (art. 782, §3º e 5º do CPC/2015); 3.
Após, voltem-me conclusos para análise da manifestação do MPW a ser juntada e para as deliberações necessárias quanto ao pedido de arquivamento (id 125234646).
Icoaraci/Belém/PA, data da assinatura digital, ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci -
17/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:47
Juntada de Informações
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07/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 Processo: 0801098-72.2018.8.14.0201 Classe: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO Executada: MARIA DIRACI CORRÊA FREIRE Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Considerando o requerimento de suspensão/arquivamento feito pelo Ministério Público, deve a secretaria certificar nestes autos as seguintes informações, apontando os respectivos ids para localização: a) Se o/a(s) executado/a(s) se encontra(m) em local conhecido, esclarecendo o endereço completo atual ou qual o último domicílio onde foi/foram encontrado(s), indicando a data de localização; b) Se houve algum bloqueio judicial e/ou conversão em penhora/transferência, esclarecendo os respectivos montantes; c) Se há bens/valores penhorados nos autos e, em caso positivo, quais são eles; d) Se foram realizadas consultas INFOJUD/RENAJUD e seus respectivos resultados; e) Se houve inscrição do/a(s) executado/a(s) no SERASA e/ou outros órgãos de proteção; 2.
Deve, ainda, a secretaria, juntar aos autos o valor do débito atualizado; 3.
Após, voltem-me conclusos.
Icoaraci/Belém/PA, data da assinatura digital, EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito, respondendo pela Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci -
04/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 08:32
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA DIRACI CORREA FREIRE *48.***.*10-06 em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:46
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 Processo: 0801098-72.2018.8.14.0201 Classe: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO Executada: MARIA DIRACI CORRÊA FREIRE Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença de multa administrativa ajuizado em face de MARIA DIRACI CORRÊA FREIRE pelo não cumprimento da sentença encartada no id 9944640 cuja obrigação consiste no pagamento de 06 (seis) salários mínimos em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belém.
Em 27/07/2021, por ocasião da última atualização do débito, o valor da execução era de R$ 9.006,82 (ID 330297216).
Realizadas as diligências, não foram localizados bens passíveis de bloqueio.
Os fatos motivaram o representante do Ministério Público, na forma do inciso III do art. 921 do NCPC, a requerer a suspensão do processo até a localização de bens que possam ser penhorados ou ocorra a prescrição do débito (id 99339278).
Isto posto, DECIDO.
Em relação ao pedido Ministerial, DEFIRO o requerido e suspendo a execução, até que bens sejam localizados, passíveis de penhora, pelo período de um (1) ano (§1º) ou até que ocorra a prescrição do débito, por ter amparo legal no inciso III, art. 921 do NCPC.
Ainda, por vislumbrar dos autos que a executada não cumpriu sua obrigação/dever processual prevista no art. 774, V do NCPC, cometendo, assim, ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe a multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, em proveito do credor, ex vi do art. 774, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Escoado o prazo de suspensão, retornem os autos para determinação de levantamento da suspensão.
Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que informe se localizou novos bens para garantir a execução ou para fazer os requerimentos que entender pertinentes.
Icoaraci/Belém/PA, data da assinatura digital, ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
29/08/2023 19:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 Processo: 0801098-72.2018.8.14.0201 Classe: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO Executada: MARIA DIRACI CORRÊA FREIRE Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Considerando a juntada, aos autos, das consultas SERASAJUD (id 90551172), acervo judiciário (id 90551183) e ao RENAJUD (id 90561416), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para os requerimentos que entender pertinentes; 2.
Após, retornem-me conclusos.
Icoaraci/Belém/PA, data da assinatura digital, ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:49
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:20
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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20/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 10:41
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 10:36
Juntada de
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17/06/2022 04:14
Decorrido prazo de FRANCIELE BARROS DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2022 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2022 04:26
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2022 23:37
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 11:00 Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci.
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06/06/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 05:18
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 07:23
Decorrido prazo de MARIA DIRACI CORREA FREIRE *48.***.*10-06 em 16/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 Processo: 0801098-72.2018.8.14.0201 Classe: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO Executada: MARIA DIRACI CORRÊA FREIRE Advogado: Dr.
Arinos Noronha do Nascimento - OAB/PA 7646 DESPACHO 1.
Diante da impossibilidade de efetuar a penhora de bens da executada (ID 58586311) e considerando que já determinei a consulta ao sistema RENAJUD para verificar a existência de bens em seu nome, cumpra-se a decisão proferida no ID 41467531; 2.
Com o resultado das diligências, ao Ministério Público para os requerimentos pertinentes.
Icoaraci/Belém/PA, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
05/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 02:32
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 Processo: 0801098-72.2018.8.14.0201 Classe: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO Executada: MARIA DIRACI CORRÊA FREIRE Advogado: Dr.
Arinos Noronha do Nascimento - OAB/PA 7646 DESPACHO 1.
Considerando o que consta no ID 53908002, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de bens da executada MARIA DIRACI CORRÊA FREIRE suficientes à garantia da execução, observando o seguinte endereço: Rua Oito de Maio, nº 913, Estrada Velha do Outeiro, Campina de Icoaraci, CEP 66.813-250, Icoaraci, Belém - PA.; 2.
Atualize-se o valor do débito que deverá instruir o mandado, havendo ainda a advertência ao Oficial de Justiça que, no bojo deste processo, não há qualquer acordo ou parcelamento, nem qualquer bem garantindo a execução; 3.
Cumprida a ordem, retornem-me conclusos para decisão quanto ao pedido de consulta aos sistemas RENAJUD/BACENJUD; 4.
ESTE ATO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, observando todas as recomendações sanitárias necessárias para a prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19), devidamente regulamentadas por este Tribunal.
Icoaraci/Belém/PA, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
30/03/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA DIRACI CORREA FREIRE *48.***.*10-06 em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 03:52
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA DIRACI CORREA FREIRE *48.***.*10-06 em 26/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 01:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 01:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801098-72.2018.8.14.0201 Classe: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO Executada: MARIA DIRACI CORRÊA FREIRE Advogado: Dr.
Arinos Noronha do Nascimento - OAB/PA 7646 DECISÃO Pela petição encartada no ID 39456468, o representante do Parquet requereu a consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localizar o endereço atualizado e a eventual existência de bens em nome da executada.
DECIDO.
Embora haja parcela da doutrina que ainda sustente que é necessário que o exequente esgote todos os meios necessários de localização dos bens para que se tenha acesso aos sistemas de informações da justiça, é pacífico entre as cortes superiores que tal diligência é dispensável.
Em sede de Recurso Repetitivo (Tema 425/STJ), a Corte Especial decidiu que a utilização do sistema SISBAJUD – que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias – prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
Já no agravo AREsp nº 458537 / RJ (2014/0001176-2), em fevereiro de 2018, a Segunda Turma entendeu que a prescindibilidade tem sido estendida também à utilização do sistema Infojud.
Seguindo, desta forma, o entendimento dos eminentes Ministros, determino que se proceda imediatamente à consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização do endereço atualizado e de eventuais bens em nome da (s) executada (s), em tudo certificando a secretaria.
Com o resultado das diligências, abra-se vista novamente ao Ministério Público para os requerimentos pertinentes.
Após, conclusos.
Icoaraci, data e assinatura digitais, ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
17/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2021 00:52
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 00:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:03
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801098-72.2018.8.14.0201 Classe: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Autuada: MARIA DIRACI CORRÊA FREIRE Advogado: Dr.
Arinos Noronha do Nascimento - OAB/PA 7646 DESPACHO 1.
Providencio, nesta data, a anotação no sistema SERASAJUD em nome de MARIA DIRACI CORRÊA FREIRE, devedora do montante de R$9.006,62 (nove mil e seis reais e sessenta e dois centavos); 2.
Deve a secretaria juntar o comprovante aos autos; 3.
Considerando o teor do documento ID 37645747 que demonstra que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para os requerimentos que entender pertinentes; 4.
Após, voltem-me conclusos.
Icoaraci, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
25/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 13:23
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DIRACI CORREA FREIRE *48.***.*10-06 em 21/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 19:11
Decorrido prazo de MARIA DIRACI CORREA FREIRE *48.***.*10-06 - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (REQUERIDO) em 14/05/2021.
-
15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DIRACI CORREA FREIRE *48.***.*10-06 em 14/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA DIRACI CORREA FREIRE *48.***.*10-06 em 19/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 12:33
Alterada a parte
-
09/03/2021 12:32
Classe Processual alterada de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2021 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2021 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2021 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2019 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 14:48
Movimento Processual Retificado
-
17/06/2019 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/06/2019 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/06/2019 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2019 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2019 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2019 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 09:58
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/03/2019 12:07
Movimento Processual Retificado
-
18/03/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 11:55
Movimento Processual Retificado
-
27/02/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/01/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 09:49
Movimento Processual Retificado
-
19/10/2018 09:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 09:06
Movimento Processual Retificado
-
11/09/2018 12:27
Conclusos para julgamento
-
11/09/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 00:13
Decorrido prazo de FRANCIELE BARROS DA SILVA em 14/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 12:07
Juntada de Ofício
-
06/08/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2018 10:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/08/2018 09:00 Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci.
-
06/08/2018 10:46
Juntada de Ofício
-
06/08/2018 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2018 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2018 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 12:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:50
Juntada de Ofício
-
16/07/2018 10:30
Audiência instrução e julgamento designada para 06/08/2018 09:00 Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci.
-
16/07/2018 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 10:26
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 16/07/2018 10:00 Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci.
-
16/07/2018 10:26
Juntada de Ofício
-
12/07/2018 12:09
Juntada de Ofício
-
12/07/2018 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 11:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 11:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 14:14
Audiência instrução e julgamento designada para 16/07/2018 10:00 Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci.
-
26/06/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 09:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2018 17:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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