TJPA - 0820856-09.2024.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:18
Juntada de despacho
-
16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:41
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:35
Juntada de mandado
-
23/05/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 05:49
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 05:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 05:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0820856-09.2024.8.14.0401 Assunto: [Roubo Majorado] ALEGAÇÕES FINAIS - DEFESA De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº. 006/2006-CGJR, art. 1º., §1º., inciso V, fica intimada a Defesa do(a)(s) ré(u)(s) para que apresente memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º., do CPP, no prazo legal.
Belém/PA, 28 de abril de 2025.
JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
28/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 08:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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19/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público e, em seguida, a Defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Defiro o pedido do Advogado Dr.
Josué de Freitas Costa (OAB/PA nº. 23.986), concedendo-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a juntada de substabelecimento; 4) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em/para 09/04/2025 09:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
-
11/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2025 01:35
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
23/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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22/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0820856-09.2024.8.14.0401 REU: WESLLEY FABRICIO CORDEIRO GOMES Vistos etc.
Constando no mandado de intimação do denunciado WESLLEY CORDEIRO GOMES o seu número de telefone, bem como levando-se em consideração que a Secretaria desta Unidade Judicial conseguiu encontrar o endereço do mesmo pelo aplicativo google maps, determino a devolução do mandado intimatório ao Sr.
Oficial de Justiça para seu fiel cumprimento.
Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA, pois a data da audiência está próxima (dia 09/04/2025).
Belém, 17 de março de 2025.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
19/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 23:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:35
Juntada de Ofício
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14/02/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:34
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0820856-09.2024.8.14.0401 REU: WESLLEY FABRICIO CORDEIRO GOMES CAP.
PENAL: art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o art. 70, ambos do CP DECISÃO Vistos etc.
Primeiramente, antes de analisar a defesa escrita apresentada pelo acusado, ressalta-se que, apesar de não ter sido pessoalmente citado, o comparecimento espontâneo nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, evidencia a ciência a respeito da acusação, por conseguinte, afasta defeito capaz de gerar alegação de nulidade futura. 1 - DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO O réu WESLLEY FABRICIO CORDEIRO GOMES apresentou Resposta à Acusação c/c com Pedido de Revogação de Prisão (ID 134138436), por meio de advogado legalmente constituído, suscitando a preliminar rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
No mérito, se reservou para alegar as questões de defesa e prova de inocência após a instrução probatória. É o relatório.
Passo a decidir. a) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Sustenta a defesa, em apertada síntese, que não há provas suficientes da participação do acusado Weslley no evento criminoso, tendo este sido denunciado apenas porque o seu documento de identificação foi encontrado dentro de um veículo abandonado e em um suposto reconhecimento facial feito pelas vítimas.
O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar, alegando que inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, apresentando a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a justa causa para seu oferecimento, relacionados a indícios suficientes de autoria e materialidade, ou seja, a peça inicial preenche os requisitos processuais legais, descrevendo fato de relevância penal que traduz a prática do crime de furto de injúria qualificada, cujos termos são bem claros e contundentes acerca da forma como a ação criminosa ocorreu e suas circunstâncias.
Analisando os autos, bem como as provas trazidas com o inquérito policial, entendo que não assiste razão à defesa do acusado, pois a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, de fato, preenche aos requisitos legais previstos no art. 41 do CPP e está arrimada nas provas da materialidade do crime e nos indícios de participação do acusado para o evento criminoso.
Descreve a denúncia que na madrugada do dia 31 de maio de 2024, por volta das 04h00, em concurso com elementos não identificados, o denunciado e seus asseclas adentraram pelo telhado a residência situada na passagem Dalva n. 1277, bairro da Marambaia, nesta capital, renderam os moradores com a utilização de grave ameaça traduzida pelo emprego de armas de fogo, os quais permaneceram sob vigilância de um deles, enquanto outros dois recolhiam bens e pertences que pretendiam subtrair.
Ocorre que depois de aproximadamente 30 minutos dentro do imóvel, os assaltantes se assustaram com uma viatura da Polícia Militar que passou pelo local e fugiram às pressas, levando alguns aparelhos celulares, cordões e anéis em ouro, mas deixando para trás outros objetos, além de terem abandonado na frente da casa o veiculo que estavam usando, tratando-se de um automóvel Renault/Kuid Zen, cor branca, placa clonada QVI 2986, de propriedade da mãe do denunciado, em cujo interior foram encontradas uma carteira porta cédulas com documentos pessoais do denunciado, um aparelho celular Xiaomi Redmi, cor verde, que também lhe pertencia, e um par de placas Mercosul numeração RLC0C73, conforme auto de fl. 15, id 128155521.
Ressalta-se que durante a apreensão do carro e dos objetos acima informados, a vítima saiu da casa e narrou aos PMs o fato criminoso que tinha ocorrido momentos antes, motivando uma incursão policial dentro do imóvel, com a apreensão de uma bolsa também largada na fuga, com duas chaves de fenda e um canivete, tendo as vítimas reconhecido o denunciado pelas fotografias em sua Carteira de Identidade e Carteira Nacional de Habilitação, como um dos autores da ação criminosa.
Logo, a denúncia apresentada apontou satisfatoriamente as provas que levaram a atribuição de autoria do acusado, suficientes para ensejar o inicio da ação penal.
De outro lado, para haver a absolvição sumária, como pretendido pela defesa, é preciso prova cabal da ocorrência de uma das hipóteses prevista no art. 397 do CPP, o que não é o caso dos autos.
O réu está sendo apontado como autor do crime porque o carro utilizado pelos agentes criminosos para chegarem até a casa das vítimas pertencia à mãe do dele e dentro do veículo foram encontrados documentos pessoais e um celular, também de sua propriedade.
Neste sentido, a justa causa para o início da ação penal está suficientemente comprovada, sendo que as questões levantadas pela defesa adentram ao mérito do processo criminal e deverão ser analisadas após a instrução e dilação probatória.
Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. b) DO MÉRITO No mérito, o acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia e fazer prova de sua inocência aquando das Alegações Finais, de modo que não levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 09/04/2025 às 09:00horas para realização da audiência de instrução e julgamento. 2 - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado, por meio de advogado legalmente constituído, requereu a revogação de sua prisão preventiva, alegando, sucintamente, que se trata de réu primário, com residência fixa e que não há provas concretas que justifiquem a manutenção da prisão.
O pedido acompanha em anexo documento de identificação do acusado, comprovante de residência e documentos dos filhos dependentes.
O Ministério Público se manifestou favorável à revogação, no parecer de ID 134567771. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso concreto, analisando os fatos apresentados, entendo que merece prosperar o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, pois a principal justificativa para a decretação da prisão foi a fuga do réu para um local desconhecido.
Logo, com seu comparecimento voluntário no processo por meio de advogado e apresentação de sua defesa escrita, essa base não mais subsiste.
Embora o réu tenha outro processo criminal em andamento (0002071-08.2019.8.14.0401), não há condenação final, preservando o princípio da presunção de inocência, devendo ser levado em consideração, também, que o acusado está civilmente identificado e apresentou endereço onde poderá ser localizado.
Ademais, é importante mencionar que, em caso de evasão do distrito da culpa, o processo seguirá normalmente e o acusado terá que arcar com o ônus do reconhecimento de sua ausência, nos termos do art. 367 do CPP.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela defesa, com manifestação favorável do Ministério Público, e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WESLLEY FABRICIO CORDEIRO GOMES, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: 1.
Não se ausentar da comarca de residência por mais de 08 (oito) dias sem a devida autorização do juízo; 2.
Não portar armas de quaisquer espécies; 3.
Informar qualquer mudança de endereço; 4.
Recolhimento domiciliar, todos os dias, a partir das 22h00; 5.
Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado, tudo sob pena de ser revogado o benefício. 6.
Não manter contato com as vítimas e seus familiares; 7.
A obrigação de manter este juízo sempre informado e atualizado de quaisquer alteração de seu endereço.
Expeça-se, imediatamente, o respectivo CONTRAMANDADO DE PRISÃO.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
04/02/2025 20:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/04/2025 09:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
-
04/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:28
Revogada a Prisão
-
04/02/2025 09:24
Desentranhado o documento
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04/02/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Revogada a Prisão
-
04/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0820856-09.2024.8.14.0401 DENUNCIADO: WESLLEY FABRICIO CORDEIRO GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o advogado que subscreveu a petição ID 134138436 para a juntada de procuração nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
A medida é importante para sanar qualquer vício de representação ou nulidade processual, especialmente porque nao há informação de citação pessoal do acusado, pelo que o seu comparecimento espontâneo nos autos requer que seja por meio de advogado constituido para evitar qualquer alegação de nulidade futura em relação à ausência de citação.
Após retornem os autos conclusos para DECISÃO.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
13/01/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 22:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
20/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 13:48
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0820856-09.2024.8.14.0401 Assunto: [Roubo Majorado] TERMO DE JUNTADA Junto aos autos mandado(s) de prisão expedido(s) no sistema BNMP 2.0, contra o(s) acusado(s).
Belém/PA, 11 de dezembro de 2024.
PEDRO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
11/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/12/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 21:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 11:29
Declarada incompetência
-
02/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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