TJPA - 0877215-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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18/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível PROCESSO: 0877215-85.2024.8.14.0301 PROMOVENTE: LEANDRO JOSE SANTIAGO ABDORAL ADVOGADO(A): GESSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO OAB//AM 8522 PROMOVIDO (A): TELEFONICA BRASIL S/A PREPOSTO (A): JOHNATAN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TAMIRYS AMARAL – OAB/PA 38466 Acadêmicas de direito (ouvintes): BENIGNA MOURA REBELO – RG: 422341-1, SABRINA DOS SANTOS CIRQUEIRA – RG: 8521542 e MARIA EDUARDA MARINHO DO NASCIEMTNO – RG: 8916176.
Audiência de Conciliação e Instrução Em 13 de maio de 2025, às 11hs30min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível, pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Ato processual registrado em mídia.
Iniciada a audiência e apregoadas as partes, registra-se a presença da parte promovida, por preposto habilitado -ID: 128757662 - Documento de Comprovação (CARTA DE PREPOSIÇÃO NOVA) , acompanhado de advogada, através do link disponibilizado nos autos para a plataforma Microsoft Teams.
Presente a advogada da parte autora que informou que a parte autora não pôde comparecer, sem justificar a ausência.
REGISTRA-SE a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, que não acessou ao link do Microsoft Teams previamente disponibilizado nos autos e nem atendeu ao pregão presencial, ultrapassado o período de tolerância de 15 minutos aguardado pelo Juízo e partes contrárias.
Assim, dada a ausência injustificada da parte autora em audiência e a devida intimação no ato de distribuição da ação, a parte promovida se manifestou requerendo a extinção da ação. (mídia de audiência).
Sentença: Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei. 9099/95.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Torno sem efeito quaisquer decisões proferidas nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Arquive-se independente de intimação pessoal do promovente. (art. 51, § 1º da Lei 9099/95).
Isento de custas neste grau de jurisdição.
Nada mais havendo e tendo as partes presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância, a Exma.
Juíza determinou a inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 11hs50min sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito (art. 463, parágrafo único do CPC e art. 473, VIII da CLT).
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/05/2025 13:42
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 13/05/2025 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE SANTIAGO ABDORAL em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0877215-85.2024.8.14.0301.
DECISÃO. 1- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência pelo qual o(a) autor(a) requer o reconhecimento da ilegalidade e consequente exclusão da negativação de seu nome, registro que fora efetivado como decorrência da cobrança de R$ 115,06 (cento e quinze reais e seis centavos) promovida pela demandada. 2- Intimada, a requerida apresentou contestação no id. 132255399, a alegar preliminares e matérias de mérito. 3- Por ora, este juízo conhecerá apenas da matéria essencial à decisão quanto ao pedido de tutela provisória. 4- No que atine ao juízo liminar, a demandada alegou que a dívida sub judice é legítima, tendo se originado de serviços de telefonia efetivamente prestados ao autor. 5- Alegou, por fim, que a responsabilidade pela negativação do nome do autor corre por parte da mantenedora do cadastro em que se deu à negativação. 6- Em réplica, id. 133147265, o autor confirmou que não foi adequadamente noticiado da dívida e tampouco notificado previamente acerca da negativação de seu nome. 7- Desde logo, esclareço que a requerida tem razão no que se refere ao procedimento de negativação do nome de consumidores. 8- Com efeito, a súmula 359, de lavra do E.
STJ, regulamenta a hipótese: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” 9- Portanto, o procedimento para inscrição, alteração e baixa de negativações deve ser implementado pelo órgão mantenedor do cadastro. 10- A comunicação por escrito acerca da negativação, imposta pelo §2º do art. 43 do CDC se impõe ao gestor do cadastro e não aos fornecedores de serviços/produtos. 11- Neste sentido, registro que eventual condenação na obrigação de proceder à baixa no registro em decorrência da falta de intimação prévia à anotação, seja em caráter provisório ou definitivo, deve ser imposta à mantenedora do cadastro. 12- Mostra-se inviável a prolação de uma ordem contra a mantenedora do cadastro, tão pior com cominação de multa para hipótese de descumprimento, sem que a ela tenha sido oportunizada a demonstração de que procedeu à notificação prévia determinada na lei. 13- Como a mantenedora do cadastro em que o nome do autor foi negativado não integra a lide, tenho como evidente que o direito à tutela provisória, alegado na inicial, não encontra amparo nos fatos. 14- Ou seja, entendo que o autor não tem direito a que a requerida seja obrigada a excluir, em sede cautelar e por falta de notificação prévia, a negativação de seu nome. 15- Ausente, pois, o primeiro requisito legal do caput art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a probabilidade do direito alegado. 16- Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência inicial. 17- No que se refere ao pedido de julgamento antecipado da lide, entendo ser necessária a oitiva do autor, para que se elucide da melhor forma possível, a origem e o procedimento de cobrança implementado pela requerida. 18- Aguarde-se a audiência UNA. 19- Intimem-se as partes. 20- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
17/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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10/12/2024 10:16
Indeferido o pedido de LEANDRO JOSE SANTIAGO ABDORAL - CPF: *19.***.*35-14 (REQUERENTE)
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10/12/2024 03:19
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0877215-85.2024.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Vejo que a demandada peticionou no id. 132255399, a suscitar fato impeditivo do direito do autor, qual seja a existência da dívida que levou à negativação de seu nome. 2- Nestas hipóteses a legislação processual possibilita a manifestação do autor.
Traslado: “CPC: Seção II Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” 3- Assim, na forma do art. 350 do CPC, determino a intimação do autor para que, em 15 dias, manifeste-se a respeito. 4- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela provisória. 5- Intimem-se as partes. 6- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
04/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:45
Indeferido o pedido de TELEFONICA BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0019-91 (REQUERIDO)
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27/11/2024 01:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 01:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/11/2024 23:59.
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20/10/2024 21:19
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/10/2024 21:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:45
Audiência Una designada para 13/05/2025 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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