TJPA - 0800050-92.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 17:15
Transitado em Julgado em 03/09/2021
-
04/09/2021 00:40
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800050-92.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais no bojo da qual se viu que o então Magistrado dirigente indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação – a qual, entretanto, não chegou a ser realizada.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou à parte autora que providenciasse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, mesmo após ter sido devidamente intimada, certificou-se que a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Tal como ressaltado anteriormente, nestes autos foi proferida decisão por meio da qual se determinou à parte requerente que prestasse alguns esclarecimentos e/ou que providenciasse a juntada de alguns documentos, sob pena de indeferimento da exordial.
Verificou-se que a parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
ADVIRTO que, caso a mesma parte autora proponha nova ação em face do mesmo réu, relativamente a descontos supostamente indevidos efetuados no mesmo benefício previdenciário, serão exigidos os mesmos documentos e/ou esclarecimentos que o(a) requerente, neste processo, deixou de providenciar.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por meio de seu(sua) respectivo(a) advogado(a).
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
10/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:38
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2021 12:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 00:25
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:52
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800050-92.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Observo que o presente procedimento havia sido originalmente recebido pelo rito célere dos Juizados Especiais, tendo sido indeferida a tutela de urgência e designada audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento – a qual atualmente ainda se encontra pendente de realização.
Observo, inclusive, ter sido juntada contestação pelo banco requerido.
De tal arte, conclui-se já ter sido desnaturado o procedimento especial preconizado pela Lei nº 9.099/95.
Destaco, por oportuno, que revendo os processos em tramitação neste Juízo, verifico que pela MESMA PARTE AUTORA (Benedita Maria de Oliveira – CPF nº *47.***.*74-05) em face do MESMO REQUERIDO, já foram ajuizadas anteriormente duas outras demandas (0800219-79.2020.8.14.0109 e 0800389-22.2018.8.14.0109) já extintas e com trânsito em julgado.
Isto posto, ADVIRTO que a recalcitrância da parte ao perpetuar na adoção de condutas temerárias poderá ensejar sua condenação em litigância de má-fé bem como eventual responsabilização do(s) causídico(s) perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Constatadas tais irregularidades, determino o CANCELAMENTO da audiência anteriormente designada por este Juízo e, na sequência, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL a fim de: a) esclarecer a repropositura da ação neste Juízo, mesmo com a existência de outras ações extintas anteriormente e já transitadas em julgado, b) juntar extrato bancário do período em que alega ter sido realizado o empréstimo indevido a fim de comprovar que não houve a disponibilização/utilização do numerário em sua conta bancária (notadamente considerando-se a existência de documento em sentido contrário – vide ID 22779162).
Deverá a parte atender à presente determinação judicial, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
21/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/10/2021 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
17/06/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 01:30
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 03:58
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2021 23:59.
-
25/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800050-92.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: Nome: BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Luiz Eduardo Magalhães, s/n, bela vista, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO - MANDADO 1.
Considerando que este D.
Magistrado está respondendo por mais 2 (duas) Comarcas além da qual é Titular, bem como por incompatibilidade das pautas de audiências, redesigno a audiência, anteriormente marcada, para o dia 05/10/2021 às 10 horas. Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se. Garrafão do Norte, 20 de janeiro de 2021. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Garrafão do Norte -
21/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/10/2021 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
21/01/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:59
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/11/2020 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:22
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 12/11/2020 23:59.
-
16/10/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2021 11:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
13/10/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 13:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/07/2020 04:13
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:40
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:20
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2020 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
28/02/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 13:37
Audiência Conciliação designada para 22/05/2020 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
06/02/2020 06:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800754-16.2020.8.14.0074
Joelma Foro de Souza
Cartorio Unico Oficio do Municipio de Go...
Advogado: Salomao dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2020 13:36
Processo nº 0800483-96.2020.8.14.0109
Rochely Brandao da Silva
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2020 10:46
Processo nº 0800464-16.2020.8.14.0069
Marialva Pereira Alves
Luscleia Rocha Cordeiro
Advogado: Candido Lima Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2020 13:06
Processo nº 0800016-20.2020.8.14.0109
Joao Nazare Correa Filho
Inss
Advogado: Francisco Silas da Silva Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2020 09:36
Processo nº 0827178-30.2019.8.14.0301
Nazare Fatima de Souza
Joao Batista Rabelo de Souza
Advogado: Marcos Joao Dias Negrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2019 11:08