TJPA - 0800483-96.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ROCHELY BRANDAO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 04:21
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 03:42
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 18:44
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
10/08/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:53
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 03:02
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800483-96.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ROCHELY BRANDAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada por ROCHELY BRANDÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 18984197.
Despacho inicial em ID 18994540, oportunidade em que foi concedida à requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou contestação em ID 20061065.
Audiência de instrução e julgamento em ID 37197819, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como realizada a oitiva de uma testemunha.
A parte autora apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido apresentou memoriais finais em ID 38869995.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, salário-maternidade na condição de segurada especial.
Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID Num. 18984200) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Assim preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 11.
Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:.” [grifou-se] Já no parágrafo único do artigo 39 a lei estabelece que “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” (destaquei) Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora comprovou o nascimento da criança DEVILA VITORIA DA SILVA AGUIAR em 18/05/2019 (ID Num. 18984203 - Pág. 2).
Tal como já ressaltado anteriormente, houve prévio indeferimento administrativo do benefício.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi *“Parto ou guarda para fins de adoção ou adoção após o prazo de manutenção da qualidade de segurado.”(destaquei) Pois bem.
De plano já se percebe o equívoco quanto ao motivo de indeferimento do pedido na via administrativa, considerando-se que o caso dos autos não versa sobre adoção, eis que a autora é mãe biológica da criança.
Ademais, ao analisar detalhadamente os documentos carreados aos autos pela parte autora, considero que esta conseguiu apresentar início razoável e contemporâneo de prova material para comprovação do labor rural no período de carência.
Senão vejamos: A requerente apresentou os seguintes documentos: prontuário da paciente com data de abertura em 04/03/2016, ficha de crédito em loja comercial com data de 19/08/2019, ficha de Sindicato com data de admissão no ano de 2009 contendo contribuições contínuas até 2019, contrato de comodato firmado em 23/09/2009.
Com efeito, todos os documentos anteriormente mencionados, nos quais constam a ocupação da requerente como AGRICULTORA, quando considerados de forma conjunta com os demais já existentes nos autos, representam “indício razoável de prova material” para fins de comprovação do labor rural no período anterior ao nascimento da criança.
Outrossim, registre-se que tais documentos, ora utilizados como indícios de prova para esta sentença, se encontram expressamente previstos no rol exemplificativo do artigo 54 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
Destaque-se, por oportuno, que neste processo a autarquia previdenciária apresentou contestação e memoriais finais absolutamente genéricos, não tendo impugnado especificadamente nenhum dos documentos juntados aos autos pela autora.
O depoimento pessoal e a prova testemunhal colhidos em Juízo também estão em harmonia ao acervo probatório já existente nos autos.
Nesse aspecto, registre-se que na audiência a autora afirmou que possui quatro filhos e já recebeu salário maternidade dos outros três, sendo que apenas este benefício acabou indeferido.
Ora, por não ter sido juntado o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) da segurada, há que se considerar verdadeiras suas alegações, à míngua de qualquer prova em sentido contrário.
Assim, no caso concreto, identifica-se o cumprimento do período de carência previsto na legislação de regência, o que conduz à conclusão de que a autora faz jus ao benefício.
Ao teor do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora ROCHELY BRANDÃO DA SILVA o benefício do salário maternidade, devido a partir da data do requerimento administrativo (19/08/2019), na forma do parágrafo único do artigo 39 da Lei n. 8.213/91.
Via de consequência, julgo EXTINTO este feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de sessenta dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
05/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:10
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 12:07
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:14
Audiência Instrução realizada para 07/10/2021 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
17/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ROCHELY BRANDAO DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ROCHELY BRANDAO DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800483-96.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ROCHELY BRANDAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência para o dia 07/10/2021 às 11:00h, mantidas as mesmas prescrições legais, advertindo que o uso de MÁSCARA e ALCOOL GEL será obrigatório.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído. À vista do teor da petição de ID 22825727, deixo de determinar a intimação da autarquia previdenciária.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Garrafão do Norte, 22 de junho de 2021.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito -
23/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:53
Audiência Instrução redesignada para 07/10/2021 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
22/06/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 04:00
Decorrido prazo de ROCHELY BRANDAO DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800483-96.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: Nome: ROCHELY BRANDAO DA SILVA Endereço: COLÔNIA ARAÇARANA, S/N, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DESPACHO - MANDADO 1.
Considerando que este D.
Magistrado está respondendo por mais 2 (duas) Comarcas além da qual é Titular, bem como por incompatibilidade das pautas de audiências, redesigno a audiência, anteriormente marcada, para o dia 07/10/2021 às 08 horas e 30 minutos. Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se. Garrafão do Norte, 20 de janeiro de 2021. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Garrafão do Norte -
21/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:22
Audiência Instrução redesignada para 07/10/2021 08:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
21/01/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 00:36
Decorrido prazo de ROCHELY BRANDAO DA SILVA em 09/11/2020 23:59.
-
18/10/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:50
Audiência Instrução designada para 27/01/2021 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
13/10/2020 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 00:47
Decorrido prazo de ROCHELY BRANDAO DA SILVA em 09/09/2020 23:59.
-
10/09/2020 00:45
Decorrido prazo de ROCHELY BRANDAO DA SILVA em 09/09/2020 23:59.
-
17/08/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000927-86.2020.8.14.0005
Ministerio Publico de Altamira
A Apuracao
Advogado: Amanda Marra Saldanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2020 12:50
Processo nº 0800478-74.2020.8.14.0109
Maciana da Silva Oliveira
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2020 13:41
Processo nº 0861674-51.2020.8.14.0301
Carlos Edivan Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adria Sueli Pereira e Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2020 19:19
Processo nº 0856565-90.2019.8.14.0301
Pedro Paulo Craveiro da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 13:34
Processo nº 0800754-16.2020.8.14.0074
Joelma Foro de Souza
Cartorio Unico Oficio do Municipio de Go...
Advogado: Salomao dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2020 13:36