TJPA - 0861674-51.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 10:42
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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01/08/2024 07:26
Decorrido prazo de CARLOS EDIVAN PEREIRA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:38
Homologada a Transação
-
19/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 01:35
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0861674-51.2020.8.14.0301 AUTOR: CARLOS EDIVAN PEREIRA DE SOUZA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Compulsando os autos, verifico que embora tenha havido a impossibilidade técnica de comparecimento do autor à audiência de conciliação anteriormente designada, justificada em petição de Id 35387119, o INSS formulou proposta de acordo, devidamente registrada no termo de audiência de Id 35454869.
Destarte, entendo desnecessária a redesignação da audiência de conciliação.
Considerando a proposta de acordo formulada em audiência, intime-se o Requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e retornem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 23/09/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
28/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:10
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/09/2021 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/09/2021 08:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/09/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 11:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/09/2021 07:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 07:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO 0861674-51.2020.8.14.0301 De ordem do MM.
Juiz Dr.
Roberto Andrés Itzcovich, considerando o Provimento 006/2006, Art. 1º, § 2º, II, datado de 05.10.2006, e diante do e-mail anexo, intimo as partes a respeito do novo endereço de realização de perícia, qual seja Rua Domingos Marreiros, n.º 466, Bairro Umarizal, entre Avenida Generalíssimo Deodoro e Tv Dom Romualdo de Seixas, mantendo-se a data e hora já designadas para a referida perícia.
Belém, 26 de julho de 2021.
Bárbara Almeida de Oliveira Simões Analista Judiciário -
26/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0861674-51.2020.8.14.0301 AUTOR: CARLOS EDIVAN PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO I- REDESIGNO a perícia médica para o dia 23/08/2021, às 13h30, bem como a audiência de conciliação/mediação para o dia 22/09/2021, às 10h20.
II- Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo e CASO AINDA NÃO TENHAM FEITO, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line.
III- As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência.
IV- Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL.
V- ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identifica-lo.
VI- Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao perito e cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º; Belém /PA, 24/06/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
02/07/2021 20:46
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/09/2021 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/07/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:44
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 02/06/2021 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/06/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59.
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23/04/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0861674-51.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS EDIVAN PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia de médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e eventual reabilitação, bem como averiguar os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, até mesmo porque, consta do documento juntado no ID nº 20784036 que o benefício foi cessado por motivo de recusa ao processo de reabilitação.
Ademais, quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constato que também não se restou demonstrado, uma vez que o(a) autor(a) objetiva o restabelecimento de benefício acidentário que foi cessado em 01/07/2019, todavia, apenas ajuizou a presente ação em setembro 2020.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino, por ora, a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 01160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 15/03/2021, a partir das 13h30; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser pago e depositado pelo INSS, nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2006 – CJRMB/CJCI e do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001; 6.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, independente das demais providências constantes nesta decisão, DEVERÁ A SECRETARIA, proceder à INTIMAÇÃO do INSS para efetuar o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo, diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 02/06/2021, às 11h20; 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica na pessoa do requerente e audiência. 9.
Advirto o INSS que, nos termos do art. 335, §1º, do CPC, a partir da data da audiência, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de CONTESTAÇÃO e MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário para ser submetido à perícia médica e para que compareça à audiência designada no dia e hora marcados, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial; 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se. Belém /PA, 18/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
20/01/2021 14:57
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/06/2021 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/01/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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