TJPA - 0802755-30.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
20/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 01:21
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
10/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802755-30.2024.8.14.0107 SENTENÇA Vistos, Cuida-se de pedido de alvará judicial, fundamentado na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC/2015, formulado por MARIA HELENA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FERNANDO MARQUES DE OLIVEIRA e MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SOUSA, na qualidade de únicos(as) herdeiros(as) da falecida VANDERLY MARQUES OLIVEIRA, visando à autorização para o levantamento dos valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 4.085,50.
Os requerentes instruíram o pedido com os seguintes documentos: certidão de óbito da titular dos valores, de ID. 130185577 - Pág. 1, comprovando o óbito em 07/09/2023; comprovantes de residência; documentos pessoais; procuração pública de ID. 130185581 – págs. 1/2; declaração de inexistência de outros dependentes habilitados, de ID. 130185583 - Pág. 1 e extrato do FGTS de ID. 130185578 - Pág. 1 e instrumento procuratório. É o breve relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
De início, não é caso de intervenção do Ministério Público, visto que ausente interesse de incapaz, na forma do art. 721 do CPC.
Pois bem.
O pedido encontra respaldo na legislação vigente.
A Lei nº 6.858/80 dispõe que valores decorrentes de saldos de FGTS, PIS/PASEP e outras verbas trabalhistas não recebidos em vida podem ser pagos diretamente aos sucessores legais mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 666 do CPC/2015 reforça essa dispensa, ao permitir a liberação de tais valores apenas com o alvará judicial.
Nos autos, os requerentes comprovaram ser os(as) únicos(as) herdeiros(as) da genitora destes, inexistindo dependentes habilitados junto ao INSS ou qualquer outro beneficiário prioritário, conforme certidão acostada.
Ademais, o valor a ser levantado é compatível com o procedimento simplificado previsto na legislação.
A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a legitimidade dos requerentes e a titularidade dos valores.
Não há, nos autos, elementos que impeçam o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 725, VII, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará judicial autorizando os requerentes MARIA HELENA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FERNANDO MARQUES DE OLIVEIRA e MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SOUSA a levantarem junto à Caixa Econômica Federal os valores disponíveis na conta vinculada de FGTS pertencente à falecida VANDERLY MARQUES OLIVEIRA, CPF *54.***.*82-34 DEFIRO a gratuidade da justiça.
INTIMAR os(as) requerentes por intermédio da defesa habilitada via DJEN.
Diante da ausência de conflitos, CERTIFICAR de imediato o trânsito em julgado e EXPEDIR alvará.
Não havendo pendências, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 30 de novembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
30/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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