TJPA - 0007128-81.2017.8.14.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2025 08:31
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ALVERADO ALVES em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo n.º 0007128-81.2017.8.14.0108- PJE) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás/PA, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em representação a Averaldo Alves, contra o MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS e o ESTADO DO PARÁ.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Posto isto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a obrigação determinada na decisão interlocutória de realizar o encaminhamento e tratamento cirúrgico pretendido pelo substituído, por conseguinte, extingo o feito com julgamento do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas e honorários. (...) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. (grifei).
As partes não interpuseram recurso e os autos eletrônicos foram encaminhados à este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Remessa Necessária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária passando a apreciá-la.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que julgou procedente a Ação determinando que os Entes Federados realizassem o encaminhamento e tratamento cirúrgico pretendido pelo representado.
O conjunto probatório demonstra que o representado sofreu grave dano no pé direito e coluna vertebral decorrente de acidente de trabalho, necessitando, com urgência, de tratamento cirúrgico de fratura e lesão fisária de ossos do médio-pé.
A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos Entes Federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico, conforme estabelecido nos arts. 23, inciso II e 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como bem assevera o Supremo Tribunal Federal, o direito à saúde, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (RE 271286 AgR/RS).
Deste modo, no RE 855.178 (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral sobre o dever do Estado a prestar serviços de saúde, obrigação que deve ser repartida de forma solidária, entre a União, os Estados e os Municípios, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (grifei).
Decisão: Preliminarmente, votou o Ministro Celso de Mello acompanhando o Ministro Edson Fachin na rejeição dos embargos de declaração.
Na sequência, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020).
Portanto, sendo a responsabilidade dos Entes Públicos (União, Estados-Membros e Municípios) solidária, a parte demandante pode optar por exigir o cumprimento da obrigação de UM, DE ALGUNS, ou, DE TODOS, uma vez que são solidariamente responsáveis, em observância aos princípios da eficiência e efetividade da jurisdição, de modo que, entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação.
No entanto, registra-se que, a responsabilidade solidária não afasta a possibilidade do Ente Federado, responsável pelo ônus financeiro de atendimento, promover ação regressiva ou compensações administrativas em face daquele responsável pelo fornecimento do atendimento médico, uma vez que o Município de Eldorado dos Carajás possui gestão plena em saúde pública e, por esse motivo, recebe verbas federais para investimento em saúde.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, em conformidade com o Tema 793/STF, MANTENHO INALTERADA A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:41
Sentença confirmada
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25/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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