TJPA - 0800921-16.2024.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
-
23/07/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:03
Decorrido prazo de JESSICA VALENTE DE SENA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800921-16.2024.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
I - RELATÓRIO JÉSSICA VALENTE DE SENA SILVA, por intermédio de advogada habilitada, opôs embargos de declaração em face de decisão que declarou a incompetência deste Juízo.
Narra a parte embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, uma vez que não considerou o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal (CF/88), e contraditória, ao mencionar que se trata de auxílio-doença.
Instado, o INSS não apresentou contrarrazões em tempo hábil.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, conforme os termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).
Os embargos de declaração são instrumentos processuais destinados à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente na decisão impugnada, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser prontamente rejeitados.
No presente caso, a autora pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, visto que alegar omissão e contradição perante à exceção prevista no artigo 109, § 3º, da CF/88 é pretender revisar o entendimento legislativo-constitucional já exarado por este Juízo.
Sendo assim, os embargos de declaração são descabidos quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, a parte autora busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide.
Em contrapartida, a correção de erro material previsto na decisão deve ser acolhida, uma vez que o feito não trata de auxílio-doença, mas sim de salário-maternidade rural.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, para corrigir erro material constante da Decisão Id. 133147001, que passa a viger nos seguintes termos: “Vistos os autos.
JESSICA VALENTE DE SENA SILVA, por intermédio de advogado habilitado, propôs ação de concessão de salário maternidade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos.
Tratando-se de salário-maternidade rural e, em virtude da natureza da matéria retratada nestes autos, entendo que compete à Justiça Federal processar e julgar a causa.
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado na Súmula 235, compete à Justiça Cível Comum processar e julgar ação de acidente de trabalho, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Nesse sentido, o § 3º do artigo 109 da CF/88 autorizava expressamente que a Justiça Comum Estadual processasse as causas envolvendo instituição de previdência e segurado, sempre que na comarca em que residisse o autor não tivesse instalada a Justiça Federal.
O dispositivo, pela sua redação original, era norma autoaplicável (ou de eficácia plena ou absoluta), não demandando, portanto, qualquer complementação normativa – legal ou infralegal – para ter plena eficácia.
Ocorre que, com a promulgação da EC 103, de 12 de novembro de 2019, o dispositivo acima mencionado sofreu alteração, passando a ser norma de eficácia limitada, ou seja, passou a depender de regulação normativa infraconstitucional, de modo que, doravante, cabe à lei instituir a delegação funcional da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
Sem essa lei, todas as demandas devem ser propostas na Justiça Federal.
Nesse ponto, o legislador infraconstitucional não se atentou para a melhor técnica.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterando a redação do inciso III do artigo 15 da Lei 5.010/1966, que cuida da organização judiciária da Justiça Federal, de modo a limitar a incidência do § 3º do artigo 109 da CF.
De acordo com o referido dispositivo legal, após a reforma mencionada, "quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
Entretanto, essa alteração legislativa veio anteriormente à alteração do § 3º do artigo 109 da CF, o qual não fazia qualquer limitação para sua incidência, tornando a Lei 13.876/2019, pelo menos nesse ponto, inconstitucional, já que materialmente incompatível com o parâmetro então em vigor.
Não obstante o parâmetro atualmente tenha sido alterado por meio do exercício regular do Poder Constituinte Derivado Reformador após a promulgação, pelas Mesas da Câmara e do Senado, da EC 103/2019, é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a constitucionalidade superveniente, ou seja, a validade da norma deve ser avaliada desde a sua origem (ab ovo) de acordo com o parâmetro em vigor.
A propósito, trago à colação julgado da Suprema Corte nesse sentido, in verbis: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
AMB.
Lei nº 12.398/98-Paraná.
Decreto estadual nº 721/99.
Edição da EC nº 41/03.
Substancial alteração do parâmetro de controle.
Não ocorrência de prejuízo.
Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria.
Contribuição dos inativos.
Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98.
Precedentes. 1.
Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente.
Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor.
Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2.
A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3.
A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03.
E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03.
Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos. 4.
No mérito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (cf.
ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. É igualmente inconstitucional a incidência, sobre os proventos de inativos e pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de serviços médicohospitalares (cf.
RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02). 6.
Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada.
Precedentes. 7.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2158, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00010 RTJ VOL00219-01 PP-00143 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 410-426 RSJADV abr., 2011, p. 40-49).
Diante desse contexto, é forçoso reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019, de modo a carecer este Juízo de competência para processar e julgar demandas que envolvam o INSS, por conta do que dispõe o artigo 109, inciso I, da CF/88, e da ausência normativa expressa que autorize, em obediência ao comando do § 3º do mesmo artigo 109 da CF.
Por fim, registro que é inaplicável o efeito repristinatório da redação original do artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/1966, por duas razões: A primeira, porque seu efeito encontra previsão expressa tão somente em relação às ações diretas (controle abstrato), nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 11 da Lei 9.868/99, o que não é o que ocorre in casu, pois se trata de reconhecimento de inconstitucionalidade incidental e em concreto.
A segunda, porque a norma antiga, caso repristinada, também entraria em rota de colisão com o Constituinte Reformador, na medida em que a intenção da reforma foi justamente concentrar tais demandas na Justiça Federal, local com muito mais expertise para julgar tais demandas.
Entendo que não se fazem presentes motivos relevantes para se manter aplicável legislação alterada, já que a tramitação das ações envolvendo o INSS na Justiça Federal não acarreta qualquer prejuízo aos interessados, muito pelo contrário.
Em síntese, hoje há uma norma constitucional que prevê a competência delegada apenas de forma excepcional e, ainda que seja rejeitada a argumentação supra, não há norma em vigência que regule essa exceção.
Tais as circunstâncias, considerando que se trata de matéria de competência absoluta e apta a ser reconhecida de ofício, DECLINO para a Justiça Federal a competência para processar e julgar a presente demanda, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 64 do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, de acordo com a lei vigente.
Após, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Pará, com sede em Belém, com observância das cautelas legais.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.” PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, na forma da lei vigente.
Em caso de eventual recurso, INTIME-SE de imediato a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, REMETAM-SE os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para os fins legais.
Não havendo interposição recursal no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa processual.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (REU) em 12/02/2025.
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 22:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 08:07
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800921-16.2024.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
JESSICA VALENTE DE SENA SILVA, por intermédio de advogado habilitado, propôs ação de concessão de salário maternidade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos.
Embora atribua a competência do feito à Justiça Estadual, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de auxílio-acidente, vejo que o caso versa, em verdade, sobre auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Incontroverso que a Justiça Estadual dispõe de competência para processar e julgar casos de auxílio-acidente, no entanto, em análise do acervo probatório juntado aos autos, e da narrativa da inicial, verifico que o presente caso em nada se compactua com auxílio-acidente, até mesmo porque o Laudo Médico Id. 107076300 atesta que a Fratura de Tálus ocorreu há 08 (oito) anos e, atualmente, está causando dor crônica no tornozelo.
Assim sendo, tratando-se de auxílio-doença e, em virtude da natureza da matéria retratada nestes autos, entendo que compete à Justiça Federal processar e julgar a causa.
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado na Súmula 235, compete à Justiça Cível Comum processar e julgar ação de acidente de trabalho, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Nesse sentido, o § 3º do artigo 109 da CF/88 autorizava expressamente que a Justiça Comum Estadual processasse as causas envolvendo instituição de previdência e segurado, sempre que na comarca em que residisse o autor não tivesse instalada a Justiça Federal.
O dispositivo, pela sua redação original, era norma autoaplicável (ou de eficácia plena ou absoluta), não demandando, portanto, qualquer complementação normativa – legal ou infralegal – para ter plena eficácia.
Ocorre que, com a promulgação da EC 103, de 12 de novembro de 2019, o dispositivo acima mencionado sofreu alteração, passando a ser norma de eficácia limitada, ou seja, passou a depender de regulação normativa infraconstitucional, de modo que, doravante, cabe à lei instituir a delegação funcional da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
Sem essa lei, todas as demandas devem ser propostas na Justiça Federal.
Nesse ponto, o legislador infraconstitucional não se atentou para a melhor técnica.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterando a redação do inciso III do artigo 15 da Lei 5.010/1966, que cuida da organização judiciária da Justiça Federal, de modo a limitar a incidência do § 3º do artigo 109 da CF.
De acordo com o referido dispositivo legal, após a reforma mencionada, "quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
Entretanto, essa alteração legislativa veio anteriormente à alteração do § 3º do artigo 109 da CF, o qual não fazia qualquer limitação para sua incidência, tornando a Lei 13.876/2019, pelo menos nesse ponto, inconstitucional, já que materialmente incompatível com o parâmetro então em vigor.
Não obstante o parâmetro atualmente tenha sido alterado por meio do exercício regular do Poder Constituinte Derivado Reformador após a promulgação, pelas Mesas da Câmara e do Senado, da EC 103/2019, é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a constitucionalidade superveniente, ou seja, a validade da norma deve ser avaliada desde a sua origem (ab ovo) de acordo com o parâmetro em vigor.
A propósito, trago à colação julgado da Suprema Corte nesse sentido, in verbis: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
AMB.
Lei nº 12.398/98-Paraná.
Decreto estadual nº 721/99.
Edição da EC nº 41/03.
Substancial alteração do parâmetro de controle.
Não ocorrência de prejuízo.
Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria.
Contribuição dos inativos.
Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98.
Precedentes. 1.
Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente.
Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor.
Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2.
A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3.
A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03.
E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03.
Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos. 4.
No mérito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (cf.
ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. É igualmente inconstitucional a incidência, sobre os proventos de inativos e pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de serviços médico-hospitalares (cf.
RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02). 6.
Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada.
Precedentes. 7.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2158, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00010 RTJ VOL-00219-01 PP-00143 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 410-426 RSJADV abr., 2011, p. 40-49).
Diante desse contexto, é forçoso reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019, de modo a carecer este Juízo de competência para processar e julgar demandas que envolvam o INSS, por conta do que dispõe o artigo 109, inciso I, da CF/88, e da ausência normativa expressa que autorize, em obediência ao comando do § 3º do mesmo artigo 109 da CF.
Por fim, registro que é inaplicável o efeito repristinatório da redação original do artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/1966, por duas razões: A primeira, porque seu efeito encontra previsão expressa tão somente em relação às ações diretas (controle abstrato), nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 11 da Lei 9.868/99, o que não é o que ocorre in casu, pois se trata de reconhecimento de inconstitucionalidade incidental e em concreto.
A segunda, porque a norma antiga, caso repristinada, também entraria em rota de colisão com o Constituinte Reformador, na medida em que a intenção da reforma foi justamente concentrar tais demandas na Justiça Federal, local com muito mais expertise para julgar tais demandas.
Entendo que não se fazem presentes motivos relevantes para se manter aplicável legislação alterada, já que a tramitação das ações envolvendo o INSS na Justiça Federal não acarreta qualquer prejuízo aos interessados, muito pelo contrário.
Em síntese, hoje há uma norma constitucional que prevê a competência delegada apenas de forma excepcional e, ainda que seja rejeitada a argumentação supra, não há norma em vigência que regule essa exceção.
Tais as circunstâncias, considerando que se trata de matéria de competência absoluta e apta a ser reconhecida de ofício, DECLINO para a Justiça Federal a competência para processar e julgar a presente demanda, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 64 do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, de acordo com a lei vigente.
Após, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Pará, com sede em Belém, com observância das cautelas legais.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
09/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:25
Declarada incompetência
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05/12/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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