TJPA - 0912584-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:50
Decorrido prazo de NEREYDA DO SOCORRO XAVIER DE ALENCAR em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:50
Decorrido prazo de NEREYDA DO SOCORRO XAVIER DE ALENCAR em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:29
Decorrido prazo de NEREYDA DO SOCORRO XAVIER DE ALENCAR em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:10
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/08/2025 01:39
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO O processo se encontra pronto para julgamento, tendo sido remetido conclusos pela UPJ, sem observância do previsto no Art. 26 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021.
Desse modo, encaminhem-se os autos à UNAJ, para verificação sobre a existência de custas finais.
Após, havendo custas pendentes, intime-se a parte autora, por ato ordinatório para o efetivo pagamento.
Com o pagamento, ou caso certificado sobre a não existência de custas finais, retornem conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
04/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 14:07
Decorrido prazo de AGOSTINHO DO ESPIRITO SANTO FREIRE DE ALENCAR em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0912584-43.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: NEREYDA DO SOCORRO XAVIER DE ALENCAR - CPF: *89.***.*37-91 Requerido(a): AGOSTINHO DO ESPIRITO SANTO FREIRE DE ALENCAR - CPF: 003.491.432- 34 Advogado/Defensor: DR.
ICARO ANDRADE SILVA TEIXEIRA – OAB/PA 23464-A RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 26/05/2025 HORA: 10:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): NEREYDA DO SOCORRO XAVIER DE ALENCAR - CPF: *89.***.*37-91, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
ICARO ANDRADE SILVA TEIXEIRA – OAB/PA 23464-A e o Requerido(a): AGOSTINHO DO ESPIRITO SANTO FREIRE DE ALENCAR - CPF: 003.491.432- 34.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o requerido, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ambos já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e ao advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada -
27/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 26/05/2025 10:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/05/2025 13:38
Expedição de Decisão.
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27/03/2025 22:21
Decorrido prazo de AGOSTINHO DO ESPIRITO SANTO FREIRE DE ALENCAR em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:45
Juntada de Termo de Compromisso
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25/02/2025 20:16
Decorrido prazo de NEREYDA DO SOCORRO XAVIER DE ALENCAR em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:16
Decorrido prazo de AGOSTINHO DO ESPIRITO SANTO FREIRE DE ALENCAR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:25
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NEREYDA DO SOCORRO XAVIER DE ALENCAR em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0912584-43.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar os documentos solicitados pelo MP em ID 136588801, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de fevereiro de 2025.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:04
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2025 16:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo n. 0912584-43.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: NEREYDA DO SOCORRO XAVIER DE ALENCAR Nome: NEREYDA DO SOCORRO XAVIER DE ALENCAR Endereço: Rua dos Mundurucus, 3429, Casa n 66, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 INTERESSADO: AGOSTINHO DO ESPIRITO SANTO FREIRE DE ALENCAR Nome: AGOSTINHO DO ESPIRITO SANTO FREIRE DE ALENCAR Endereço: Travessa Três de Maio, 2380, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-158 DECISÃO 1.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 26 de maio de 2025, às 10:20 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem patologias (CID 10 - F00.2) que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, filha do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de AGOSTINHO DO ESPÍRITO SANTO FREIRE DE ALENCAR, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) NEREYDA DO SOCORRO XAVIER DE ALENCAR, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado(a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada.
Link para participação da audiência de forma remota (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTI4YjU5NjctMzBkZS00ZTk2LWEzYmItNzc1Yzk0NWNhZDE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112911184878900000123779655 0 - Ação de Interdição - Agostinho Petição 24112911184902400000123779658 Anexo 1 - Nereyda - Procuração Documento de Identificação 24112911184940700000123779659 Anexo 2 - Nereyda do Socorro - Carteira de Identidade Documento de Comprovação 24112911185001200000123779661 Anexo 3 - Nereyda do Socorro - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24112911185038800000123779662 Anexo 4 - Agostinho - Carteira de Identidade Documento de Comprovação 24112911185069100000123779663 Anexo 5 - Comprovante de Residência de Agostinho e Maria de Fátima Documento de Comprovação 24112911185104500000123779664 Anexo 6 - Laudo Médico Agostinho 01.10.2024 Documento de Comprovação 24112911185132100000123779665 Anexo 7.1 - Nayro - Declaração Documento de Comprovação 24112911185163500000123779667 Anexo 7.2 - Nayro - Cateira de Identidade Documento de Comprovação 24112911185197100000123779668 Anexo 7.3 - Nayro - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24112911185238300000123779670 Anexo 8.1 - Neydson - Declaracao Documento de Comprovação 24112911185277300000123779673 Anexo 8.2 - Neydson - CNH Documento de Comprovação 24112911185320200000123779674 Anexo 8.3 - Neydson - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24112911185352300000123779675 Anexo 9.1 - Neryrose - Declaração Documento de Comprovação 24112911185381100000123779676 Anexo 9.2 - Neryrose Xavier - CNH Documento de Comprovação 24112911185412500000123781480 Anexo 9.3 - Neryrose Xavier - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24112911185447600000123781483 Anexo 10.1 - Maria de Fátima - Declaração Documento de Comprovação 24112911185472800000123781485 Anexo 10.2 - Maria de Fátima - Carteira de Identidade Documento de Comprovação 24112911185504500000123781486 Anexo 11.1 - Bens - Documento do carro Documento de Comprovação 24112911185545800000123781488 Anexo 11.2 - Bens - Imóvel 3 de maio Documento de Comprovação 24112911185577500000123781490 Anexo 11.3 - Bens - Imóvel Vila Leonor Fernandes Documento de Comprovação 24112911185695500000123781492 Anexo 12 - Agostinho - Exame Histopatológico - Carcinoma - Cancer de Bexiga Documento de Comprovação 24112911185743100000123781495 Despacho Despacho 24120115415476700000123790706 Petição Comprovando Recolhimento de Custas Petição 25012009405508500000125997062 Relatório de Custas Documento de Comprovação 25012009405527700000125997070 boletoCusta Documento de Comprovação 25012009405564200000125997071 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25012009405597800000125997072 Certidão Certidão 25012010292599200000126005407 -
24/01/2025 09:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/05/2025 10:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:28
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0912584-43.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
01/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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