TJPA - 0885441-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 04:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:48
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende a apreciação e o deferimento do seu processo administrativo de aposentadoria voluntária.
DECIDO.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há anos, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria voluntária.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada quanto à conclusão da análise do pedido, ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma irregular ao demorar mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo, fazendo ressalva quanto ao valor da multa e quanto ao pedido de deferimento do pleito, limitando-me ao deferimento do pedido de conclusão da análise do processo.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada, nos termos da fundamentação, para determinar que o Estado do Pará e o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS/PA) procedam à conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária da parte autora, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão para o Estado do Pará, e a contar da data de recebimento do processo administrativo para o IGEPPS/PA, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
INTIMEM-SE o Estado do Pará e o IGEPPS/PA para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS, na mesma oportunidade, para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixa-se de designar audiência.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
06/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:03
Concedida em parte a tutela provisória
-
03/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007753-14.2009.8.14.0006
Belem Diesel S/A e Rodobens Caminhoes Ci...
A Uniao
Advogado: Thiago Tagliaferro Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2009 13:55
Processo nº 0888006-16.2024.8.14.0301
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Roseane de Fatima Cardoso Damaso
Advogado: Renan Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 09:26
Processo nº 0808889-31.2024.8.14.0024
P. Ribeiro Silva Comercio Eireli - EPP
Maria Gomes Pinto
Advogado: Weverton Antonio Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 16:45
Processo nº 0825713-98.2024.8.14.0401
Delegacia de Repressao a Faccoes Crimino...
Suanne Suellem Lima Bittencourt
Advogado: Osvaldo Brito de Medeiros Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 11:23
Processo nº 0808886-76.2024.8.14.0024
P. Ribeiro Silva Comercio Eireli - EPP
Iranaldo da Silva Nogueira
Advogado: Weverton Antonio Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 16:07