TJPA - 0808889-31.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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06/04/2025 14:06
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 11:02
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 02/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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02/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:13
Audiência de Una designada em/para 02/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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06/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808889-31.2024.8.14.0024.
Nome: P.
RIBEIRO SILVA COMERCIO EIRELI - EPP Endereço: 33ª (Trigésima Terceira), 136, SANTO ANTONIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: MARIA GOMES PINTO Endereço: Estrada do Quinquagésimo Terceiro Bis, 947, prox ao Praia Doce, Bom Jardim, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-470 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 5 de dezembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
05/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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