TJPA - 0805862-26.2024.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:15
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:15
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí PROCESSO: 0805862-26.2024.8.14.0061 Nome: WILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Estados Unidos, 05, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-643 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 ID: DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por WILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em face de BANCO SANTADER S.A. 2.
Não convencido da impossibilidade para o pagamento das custas, este juízo determinou a emenda à inicial, a fim de que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. 3.
O requerente juntou a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (ano-calendário 2024), apresentando rendimento anual de cerca de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), computados os rendimentos tributáveis e não tributáveis (ID 133361499). 4.
Além disso, foram juntados extratos bancários que evidenciam significativa movimentação financeira do requerente, incomum aos beneficiários da gratuidade da justiça nesta Comarca (ID. 133361501). 5.
Por fim, acostou comprovantes de rendimentos pró-labore que ratificam a sua possibilidade financeira para arcar com as custas processuais (ID. 133376688). 6.
Nesse passo, não vislumbro a hipossuficiência alegada pelo autor, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade pleiteado. 7.
Determino a intimação do requerente, por meio do(s) patrono(s) constituído(s), para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 8.
Faculto o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 parcelas, na forma da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 9.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem emenda, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí Ac -
01/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a WILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: *08.***.*35-09 (AUTOR).
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12/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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09/02/2025 04:22
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí PROCESSO: 0805862-26.2024.8.14.0061 Nome: WILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Estados Unidos, 05, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-643 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 ID: DECISÃO / MANDADO 1.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por WILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em face de BANCO SANTADER S.A.
Narra o requerente, em síntese, que celebrou contrato de mútuo bancário com o requerido, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Contudo, após a assinatura e recebimento do valor do empréstimo, observou abusividade nas cláusulas contratuais, com capitalização de juros e venda casada (pacote de seguro), motivo pelo qual requer a revisão dos termos avençados. 2.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
A par das alegações do requerente, não há como enquadrar o pedido de gratuidade em qualquer hipótese de isenção das custas.
Em que pese o CPC/15 dispor sobre a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, por simples declaração, é certo que tal presunção não é absoluta.
O art. 99, § 2º do CPC, autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos dos autos evidenciarem que o postulante não preenche os requisitos de miserabilidade para suportar os encargos financeiros do processo.
No caso em tela, o autor se qualifica como médico, como se lê do instrumento de mandato de Id. 131775274 - Pág. 1.
Além disso, afasta-se a presunção de miserabilidade pela própria natureza e valor do contrato impugnado.
Nesse caso, inverte-se o ônus da comprovação da hipossuficiência. 4.
Como não há qualquer prova para infirmar a possibilidade financeira da parte requerente e considerando, ainda, o espírito colaborativo e o princípio da primazia da decisão de mérito que norteiam o Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a) constituído (a), para, em 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial e apresentar: a) Última declaração de imposto de renda pessoa física, ou; b) Extratos bancários de contas correntes e/ou poupanças em seu nome ou de pessoa jurídica de que seja titular / sócio, inclusive de aplicações financeiras, em tudo resguardado o sigilo dos documentos que forem acostados aos autos. 5.
Caso não apresente a documentação indicada acima, no prazo legal, deverá a parte requerente recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290, 485, I, todos do CPC/15. 6.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem emenda, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí-PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí Ac -
10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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