TJPA - 0889653-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 15:40
Decorrido prazo de ELEM ALMEIDA DOS SANTOS CAMPOS em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:39
Decorrido prazo de ELEM ALMEIDA DOS SANTOS CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:41
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 23:41
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
20/12/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
20/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0889653-46.2024.8.14.0301 SENTENÇA ELEM ALMEIDA DOS SANTOS CAMPOS, qualificada nestes autos, através de advogada, propôs ação de alvará judicial solicitando Alvará Judicial, autorizando-a a transferir o benefício da contemplação do consórcio para o menor ARTHUR ALMEIDA DOS SANTOS CAMPOS, permanecendo da Autora sua obrigação financeira das parcelas remanescentes.
Com a inicial vieram documentos.
O RMP apresentou parecer favorável ao pleito, ao deferimento do pedido, com a expedição de alvará judicial autorizando a transferência da contemplação do consórcio automotivo em favor do menor Arthur Almeida dos Santos Campos, conforme requerido pela genitora, desde que preservados os direitos e interesses do menor e assegurada a responsabilidade financeira da requerente pelas parcelas vincendas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da parte autora merece guarida.
Da análise do caderno processual restou demonstrado que a aquisição do veículo visa atender às necessidades de locomoção do menor, assegurando o exercício dos direitos inerentes à sua condição.
O pedido encontra amparo legal e jurisprudencial, tendo como base o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A aquisição do veículo para facilitar a locomoção do menor autista enquadra-se como medida de apoio à garantia de seus direitos. fundamentais.
Veja-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO VOLUNTÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE AUTISMO.
IPVA E ICMS.
ISENÇÃO.
CRITÉRIOS PARA DEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - O pressuposto para deferimento da isenção do pagamento de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor é a demonstração, pelo particular, de sua condição de deficiente, 'in casu', de autista, o que foi demonstrado nos autos - Comprovada disponibilidade financeira dos genitores do impetrante suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, resta preenchido o requisito exigido pelo subitem 28.8, do item 28, parte 1, Anexo I, do Decreto Estadual nº 43.080/02 (Regulamento do ICMS). (TJ-MG - AC: 50025454520208130704, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 28/04/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) Apelação cível – Alvará Judicial – Alienação de veículo pertencente a menor portador de autismo - Sentença de improcedência.
Sentença reformada – Aquisição de um segundo veículo, igualmente com as isenções concedidas às pessoas portadoras de deficiência, de valor superior e mais confortável, a fim de atender ao melhor interesse do menor – Desnecessidade de manutenção de dois automóveis, não importando referida alienação em redução do patrimônio do menor, não se podendo olvidar que o primeiro automóvel sofrerá depreciação, além de despesas com manutenção que, por via transversa, lhe acarretarão prejuízos – Possibilidade de alienação, com depósito do produto da venda em conta judicial - Recurso provido, acolhendo-se o pleito subsidiário. (TJ-SP - AC: 10035705320198260602 SP 1003570-53.2019.8.26.0602, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) Assim sendo, considerando o pedido, a manifestação favorável do Ministério Público e tudo o mais que consta nos autos, defiro o pedido de alvará judicial autorizando a transferência da contemplação do consórcio automotivo em favor do menor Arthur Almeida dos Santos Campos, conforme requerido pela genitora Elem Almeida dos Santos Campos, desde que preservados os direitos e interesses do menor e assegurada a responsabilidade financeira da requerente pelas parcelas vincendas Sem custas, ante o deferimento de gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial e arquivem-se os autos, com a observância das cautelas e formalidades legais.
Ciência ao RMP.
P.R. e Intimem-se.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0889653-46.2024.8.14.0301 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC.
Encaminhe-se o processo ao Ministério Público do Estado.
Após, conclusos.
Belém, 4 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a ELEM ALMEIDA DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *96.***.*75-04 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865354-39.2023.8.14.0301
Francione Garcia de Souza
Maria Lucia Pinheiro de Moura
Advogado: Diego Anaissi Moura Matos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2025 10:39
Processo nº 0846706-84.2018.8.14.0301
Estado do para
Engrenagens Sao Francisco LTDA
Advogado: Manoel Tarrio Gandara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2018 23:21
Processo nº 0865354-39.2023.8.14.0301
Francione Garcia de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diego Anaissi Moura Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 17:16
Processo nº 0846706-84.2018.8.14.0301
Estado do para
Engrenagens Sao Francisco LTDA
Advogado: Manoel Tarrio Gandara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 17:50
Processo nº 0810313-38.2024.8.14.0015
Joao Ferreira da Silva Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Andre de Souza Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 15:40