TJPA - 0815877-04.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS DA SILVA FILHA em 09/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:44
Decorrido prazo de NAZARENO DO NASCIMENTO BARROSO em 09/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:44
Decorrido prazo de KLEIDINALDO LOUZEIRO CORREIA em 09/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:59
Iniciado o cumprimento da transação penal
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10/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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02/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0815877-04.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: KLEIDINALDO DO LOUZEIRO CORREIA Representado pela Defensora Pública Dra.
Carla Regina Santos Constante Mathne VÍTIMA: MARIA DE LOURDES MATOS DA SILVA FILHA VÍTIMA: NAZARENO DO NASCIMENTO BARROSO Adv.
Dr.
Jhonatan de Almeida dos Santos – OAB/PA 21255 ART. 42 LCP.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 19/03/2025, às 10h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, presente a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
Aberta a audiência, foi feito o pregão de praxe.
No horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, PRESENTES AS VÍTIMAS acompanhadas pelo seu advogado e a PARTE AUTORA representado pela Defensora Pública Dra.
CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE MATHNE, foi tentado o acordo que restou prejudicado; a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos:“Prestação de serviços à comunidade, no período de 30 dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”.A proposta foi aceita pelo autor do fato, assistido pela Defensoria Pública neste ato.
O autor do fato foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
Fica consignado que o instituto da transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, consistindo num benefício que o acusado tem direito e não importa em confissão.
DECISÃO: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato , nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico ao autor do fato KLEIDINALDO DO LOUZEIRO CORREIA, medida alternativa, consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 30 DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Encaminhe-se o autor do fato à UPJ para que preste as informações necessárias ao cumprimento da sanção.
Após, arquivado, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Carlos Emanoel Miranda Silva____, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: VÍTIMA: VÍTIMA: AUTOR DO FATO: DEFENSORA PÚBLICA: -
26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:25
Homologada a Transação
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23/03/2025 13:39
Decorrido prazo de KLEIDINALDO LOUZEIRO CORREIA em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:43
Audiência preliminar realizada conduzida por GILDES MARIA SILVEIRA LIMA em/para 19/03/2025 10:15, 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:19
Decorrido prazo de NAZARENO DO NASCIMENTO BARROSO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS DA SILVA FILHA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS DA SILVA FILHA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de NAZARENO DO NASCIMENTO BARROSO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de KLEIDINALDO LOUZEIRO CORREIA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:13
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2025 03:35
Decorrido prazo de KLEIDINALDO LOUZEIRO CORREIA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:04
Decorrido prazo de NAZARENO DO NASCIMENTO BARROSO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:04
Decorrido prazo de KLEIDINALDO LOUZEIRO CORREIA em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS DA SILVA FILHA em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0815877-04.2024.8.14.0401 DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiência, REDESIGNO a Audiência Preliminar para o dia 19 de março de 2025, às 10h15min, a qual será realizada no formato PRESENCIAL.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
31/01/2025 14:01
Audiência de Preliminar redesignada para 19/03/2025 10:15 para 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
31/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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19/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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10/12/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0815877-04.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 12 de fevereiro de 2025, às 09h45, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato PRESENCIAL.
Intimem-se as partes por Oficial de Justiça, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90, consigne no mandado de intimação da vítima Maria de Lourdes Matos da Silva Filha o seu numeral telefônico.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
06/12/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2024 10:00
Audiência Preliminar designada para 12/02/2025 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/12/2024 09:58
Audiência Preliminar cancelada para 16/10/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 06:03
Decorrido prazo de NAZARENO DO NASCIMENTO BARROSO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:06
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2024 09:06
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2024 11:17
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2024 11:04
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:47
Audiência Preliminar designada para 16/10/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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