TJPA - 0820258-94.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA MENDES em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820258-94.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JANDIRA FERREIRA MENDES AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: agravo de instrumento.
Direito processual civil.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial.
Endereço contratual.
Validade da constituição em mora.
Contrato eletrônico.
Validade da assinatura digital.
Tarifas bancárias.
Capitalização diária de juros.
Manutenção da liminar de busca e apreensão.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside na validade da constituição em mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, na legalidade do contrato eletrônico assinado digitalmente, na suposta abusividade de tarifas bancárias e na capitalização diária de juros, bem como na manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir: 3.
A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, cumprindo o requisito exigido pelo Tema 1132 do STJ, que dispensa a prova do recebimento pelo destinatário. 4.
Quanto ao contrato eletrônico, a assinatura digital é válida, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não sendo obrigatória a certificação pela ICP-Brasil. 5.
A eventual abusividade de tarifas bancárias e a inclusão de seguro não descaracterizam a mora do devedor. 6.
Ademais, a capitalização de juros não se revela abusiva, pois não há previsão contratual de periodicidade diária.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANDIRA FERREIRA MENDES contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 0806678-73.2024.8.14.0201), ajuizada por BANCO PAN S.A.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do pedido liminar.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas (ID Num. 130715332), devidamente atualizado, a cédula de crédito bancário (ID Num. 130715329), a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor enviada ao endereço do devedor, em consonância com o Tema 1132 do STJ (ID Num. 130715330 - Pág. 2), bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.” Nas razões recursais, o agravante sustenta a ausência de notificação extrajudicial válida, sob o argumento de que a comunicação não foi entregue no endereço indicado no contrato.
Defende que a instituição financeira deveria ter esgotado todos os meios para comprovar a entrega, inclusive por meio de intimação via edital ou protesto em cartório.
Além disso, impugna a validade do contrato firmado eletronicamente, alegando que a assinatura digital nele inserida não possui certificação válida nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Sustenta que a ausência dessa certificação compromete a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a legalidade do contrato.
O agravante também argumenta que o contrato incluiu indevidamente um seguro, configurando venda casada.
Questiona a legalidade da cobrança dessa e de outras tarifas, sob a alegação de que são abusivas.
Contesta, em especial, a tarifa de cadastro, afirmando que a instituição financeira já possui os dados cadastrais do cliente, tornando a cobrança indevida.
Sustenta, ainda, que a capitalização diária de juros é ilegal e abusiva.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão.
Em decisão registrada sob ID 23775082, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, cuja decisão foi desafiada pelo recurso de Agravo Interno.
Foram apresentadas contrarrazões tanto ao Agravo de Instrumento quanto ao Agravo Interni, nas quais a parte agravada pugna pelo desprovimento de ambos os recursos.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Considerações iniciais.
Considerando que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o Agravo Interno. 2.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3.
Razões recursais.
O presente recurso trata de decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária.
Passo à análise dos argumentos apresentados no recurso.
No que se refere à suposta irregularidade na notificação extrajudicial, sob a alegação de que o aviso de recebimento teria sido devolvido ao remetente e não entregue ao destinatário, não assiste razão ao recorrente.
Isso porque, conforme previsto no contrato de financiamento, a correspondência foi enviada ao endereço indicado no instrumento contratual, porém retornou com a informação “não existe o número”.
Ademais, o entendimento consolidado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensa a prova do recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço contratual.
Transcrevo o precedente qualificado: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).
Dessa forma, inexiste irregularidade na constituição em mora do devedor fiduciante.
No que tange à alegação de invalidade do contrato eletrônico por ausência de assinatura autenticada, esta também não merece prosperar.
Consta dos autos que o documento foi assinado digitalmente, sendo plenamente válido.
Nos termos do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, admite-se a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, independentemente de certificação digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Quanto à exigência de apresentação do contrato original na instrução da ação de busca e apreensão, igualmente não se verifica qualquer irregularidade, uma vez que o contrato foi formalizado em meio eletrônico.
No que concerne à alegação de abusividade na cobrança de encargos acessórios, como venda casada de seguro, tarifa de cadastro e avaliação de bens, ainda que tais encargos venham a ser afastados, isso não tem o condão de descaracterizar a mora.
Assim, a análise dessas questões revela-se impertinente neste momento processual.
Por fim, não há abusividade na capitalização diária dos juros, uma vez que inexiste previsão contratual expressa dessa periodicidade.
Diante dessas razões, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão deve ser mantida. 4.
Parte dispositiva.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Prejudicado o Agravo Interno. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 07/03/2025 -
11/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:18
Conhecido o recurso de JANDIRA FERREIRA MENDES - CPF: *70.***.*39-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA MENDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820258-94.2024.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JANDIRA FERREIRA MENDES AGRAVADO(A): BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. À míngua de elementos suficientes acerca da capacidade financeira da agravante, defiro o benefício da gratuidade processual para o processamento do presente recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de busca e apreensão (proc. nº 0806678-73.2024.8.14.0201), que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, ajuizada por BANCO PAN S/A em face de JANDIRA FERREIRA MENDES, ora recorrente.
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: “Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas (ID Num. 130715332), devidamente atualizado, a cédula de crédito bancário (ID Num. 130715329), a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor enviada ao endereço do devedor, em consonância com o Tema 1132 do STJ (ID Num. 130715330 - Pág. 2), bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.” No presente recurso, a agravante alega que a notificação extrajudicial enviada pelo Banco Pan não foi entregue, tendo sido devolvida com a anotação "AO REMETENTE".
Argumenta que a ausência de entrega no endereço do devedor inviabiliza a constituição válida em mora, requisito indispensável para o deferimento da busca e apreensão.
Sustenta ainda que o contrato anexado pelo agravado não possui assinatura válida, uma vez que apresenta apenas assinatura digitalizada, a qual não atende aos requisitos jurídicos de autenticação.
Alega que a validade de uma assinatura digital exige certificação emitida por autoridade credenciada no âmbito da ICP-Brasil, o que não foi comprovado.
Reforça que o contrato carece de elementos essenciais à validade de uma assinatura digital, como autenticidade, integridade e irretratabilidade, o que comprometeria sua eficácia jurídica e regularidade processual.
Contesta a capitalização diária de juros prevista no contrato, afirmando que não há especificação clara da taxa diária, o que viola o dever de informação e transparência do banco.
Alega que a ausência de detalhamento impede o controle do consumidor sobre os encargos contratuais.
Por fim, argumenta haver abusividade na cobrança de encargos contratuais, incluindo seguro, registro do contrato, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro.
Com base nesses fundamentos, postula a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a demonstração de que o cumprimento imediato da decisão recorrida poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, a probabilidade de êxito recursal relaciona-se aos seguintes pontos: (i) necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário; (ii) validade da notificação extrajudicial para constituição em mora; (iii) alegações de abusividade nos encargos contratuais; (iv) validade da assinatura eletrônica no contrato e (v) abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios.
Todavia, entendo que tais fundamentos não foram satisfatoriamente demonstrados.
Quanto à via original do contrato, não se verifica, em análise preliminar, plausibilidade na tese recursal, considerando que o contrato apresentado está em formato eletrônico, o que, por si só, não compromete sua validade ou eficácia.
No que se refere à notificação extrajudicial, observa-se que o aviso de recebimento foi encaminhado ao endereço indicado no contrato, inexistindo irregularidade na constituição da mora.
Embora o AR tenha retornado com a anotação "não existe número", a correspondência foi enviada ao endereço contratualmente estipulado, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros." (REsp 1.951.662/RS, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).
A eventual irregularidade na cobrança de tarifas contratuais, tais como cadastro, registro, seguro e avaliação de bens, não é suficiente para afastar a mora, pois tais encargos não possuem natureza jurídica capaz de desconstituir a obrigação principal.
Quanto à assinatura eletrônica, prevalece, por ora, sua validade, nos termos do artigo 10 da MP 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em formato eletrônico, independentemente de certificação emitida pela ICP-Brasil.
Por fim, não vislumbro a abusividade apontada quanto à capitalização diária de juros, vez que sequer houve previsão contratual dessa periodicidade.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido formulado.
Intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
11/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825629-55.2023.8.14.0006
Jean Balieiro Viana
Advogado: Salomao da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 12:39
Processo nº 0825629-55.2023.8.14.0006
Maria de Lourdes Lopes Garcia
Jean Balieiro Viana
Advogado: Salomao da Silva e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 11:34
Processo nº 0803519-28.2024.8.14.0006
Benedete Moraes Santiago
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 16:47
Processo nº 0800981-74.2022.8.14.0061
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Benedito Joaquim Campos Couto
Advogado: Marcelo Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 09:49
Processo nº 0800981-74.2022.8.14.0061
Benedito Joaquim Campos Couto
Advogado: Marcelo Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 08:41