TJPA - 0803519-28.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:40
Decorrido prazo de BENEDETE MORAES SANTIAGO em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BENEDETE MORAES SANTIAGO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:37
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BENEDETE MORAES SANTIAGO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803519-28.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BENEDETE MORAES SANTIAGO Endereço: Rua Seis, 71, (Cj Tucuruvi), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-100 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial em que se discute a restituição de valores de contas bancárias, referentes ao recolhimento do PASEP, bem como eventuais saques ou movimentações financeiras indevidas relacionadas a tais contas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica atinente à definição de qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Conforme consignado na decisão do STJ, o tema afeta aspectos interpretativos de dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, notadamente o art. 2º, caput, o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
A ementa do julgado, publicada no DJe de 16/12/2024, esclarece, em seu item VI, que, além da afetação do tema ao rito repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que envolvam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.037.
O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: [...] II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a competência prevista no art. 1.036 do CPC, vinculou os processos pendentes à solução definitiva da controvérsia nos recursos repetitivos afetados, conferindo caráter mandatório à suspensão das demandas que tratem do mesmo tema.
No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia aqui discutida insere-se nos limites da questão delimitada pelo STJ, a saber: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal e prevenir decisões conflitantes nos processos submetidos ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803519-28.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BENEDETE MORAES SANTIAGO Endereço: Rua Seis, 71, (Cj Tucuruvi), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-100 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 01 Lote 32 Bloco C - Ed.
Sede III, 24º andar, Setor Bancário Sul, Brasília, DF, Brasil, CEP 70073-901.
ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Contratos Bancários], movida por BENEDETE MORAES SANTIAGO contra BANCO DO BRASIL SA.
Recebo o feito, tendo em vista que revestido dos requisitos legais.
Constam nos autos Despacho de ID 111410089 que determina que a requerente junte aos autos documentos comprobatórios da necessidade de Gratuidade da Justiça ou realize o pagamentos das custas, sendo que as custas iniciais foram recolhidas pela autora, conforme Certidão de ID 132556215.
Defiro a liminar pleiteada, determinando que a requerida apresente a cópia da MICROFILMAGEM contendo os valores de repasse das cotas do PASEP, com fundamento no artigo 373 do CDC.
Determino a inversão do ônus da prova, a favor da requerente, por entender que figura como consumidora em relação à requerida, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não ser interesse da autora, conforme exposto na exordial.
CITE-SE a parte Requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da Revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte Autora para que apresente Réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022016445144900000102693207 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 RG 4 Comprovante de Residência Instrumento de Procuração 24022016445187800000102693210 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24022016445276900000102693212 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24022016445369000000102693213 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24022016445402600000102693215 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24022016445433200000102693216 Despacho Despacho 24031911550983100000104586315 Petição das Custas processuais Petição 24050216141478100000107492451 Boleto das custas processuais- Benedete Moraes Documento de Comprovação 24050216141492700000107492453 1ª Parcela das Custas Processuais Petição 24050715275742400000107764799 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 24050715275757500000107767389 2ª Parcela das custas processuais Petição 24060714370863900000109784849 Comprovante da 2ª Parcela das custas processuais (3) Documento de Comprovação 24060714370878100000109784852 Certidão Ato Ordinatório 24061410064078100000109751787 Certidão Ato Ordinatório 24061410064078100000109751787 Petição Petição 24070116202448800000111558701 Boleto das custas processuais- Benedete Moraes Documento de Comprovação 24070116202462500000111558704 Histórico de custas processuais do Sistema de Emissão de custas Judiciais WEB (4) Documento de Comprovação 24070116202498000000111558705 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 24070116202530600000111558707 Comprovante da 2ª Parcela das custas processuais (3) Documento de Comprovação 24070116202567400000111558708 3ª Parcela das custas processuais Petição 24072508501386600000113554084 Comprovante da 3ª Parcela das custas processuais (3).pdf Documento de Comprovação 24072508501402800000113554087 4ª Parcela das custas processuais Petição 24082015083630500000115680625 Comprovante de pagamento da 4ª Parcela das custas processuais Documento de Comprovação 24082015083644800000115687429 Certidão Certidão 24112809325951600000123673273 -
11/12/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:03
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:37
Decorrido prazo de BENEDETE MORAES SANTIAGO em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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