TJPA - 0800981-74.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 08:35
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800981-74.2022.8.14.0061 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta em face de BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de fundamentação recursal específica, com violação ao princípio da dialeticidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de razões recursais, em manifesta inobservância ao disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha o Parquet interposto tempestivamente o recurso de apelação, deixou de apresentar as respectivas razões recursais, limitando-se à mera declaração de interposição, sem qualquer impugnação aos fundamentos da sentença prolatada.
Consoante entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, o princípio da dialeticidade exige do recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de inconformismo em relação à decisão recorrida, não se admitindo petições genéricas ou dissociadas dos fundamentos do decisum, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL . 1 - A ausência de razões recursais caracteriza-se como vício insanável, que gera o não conhecimento do recurso. 2 - Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial não conhecidos.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1410908 MG 2013/0346773-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) Ressalte-se que a ausência de razões recursais não é vício sanável, pois não se trata de falha meramente formal, mas de pressuposto de admissibilidade recursal substancial.
Diante disso, ausente a exposição das razões do inconformismo, o recurso interposto não reúne condições de conhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da ausência de razões recursais, por afronta ao princípio da dialeticidade.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (APELANTE)
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06/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
12/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 09:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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