TJPA - 0867258-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARREIROS MOIA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARREIROS MOIA em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 17:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052224 Processo:0867258-60.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA BARREIROS MOIA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ MARIA BARREIROS MOIA em face de BANCO PAN S/A, na qual postula o autor o cancelamento imediato do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), além da suspensão de quaisquer descontos incidentes em seu benefício previdenciário a tal título.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente.
No caso dos autos, conquanto o autor alegue ter havido contratação irregular de cartão de crédito consignado, com descontos mensais que supostamente não amortizam o valor originalmente devido, limitando-se à narrativa de que não teria sido adequadamente informado acerca das condições contratuais, não logrou, ao menos neste juízo inicial, apresentar elementos documentais idôneos que demonstrem de forma inequívoca a ausência de consentimento válido ou a efetiva abusividade dos descontos realizados.
Ainda que cite a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, particularmente em seu art. 17-A, que prevê a possibilidade de cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, não consta dos autos prova de que o autor tenha formalizado junto à instituição financeira requerimento administrativo nesse sentido, tampouco se verifica que os descontos estejam sendo promovidos em desacordo com o limite legal da margem consignável de 5%.
Assim, à míngua de documentação robusta que comprove de plano a verossimilhança das alegações, impõe-se, neste momento processual, a preservação do contraditório e da ampla defesa, sendo o caso de indeferimento da tutela antecipada pretendida.
Ademais, eventual suspensão imediata dos descontos, sem a prévia demonstração do inadimplemento contratual do banco ou da ilegalidade do vínculo, poderia ensejar risco de inadimplemento da obrigação, criando situação de desequilíbrio entre as partes, sem o necessário suporte probatório.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
CITE-SE o réu, por meio eletrônico ou postal, conforme o caso, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais, nos termos do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 29 de maio de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052224 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
30/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARREIROS MOIA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARREIROS MOIA em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 10:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0867258-60.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Como requer no id 126676478.
Decorrido o novo prazo, venham conclusos.
Belém, 8 de dezembro de 2024 assinado digitalmente -
09/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2024 21:46
Conclusos para decisão
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23/11/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARREIROS MOIA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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