TJPA - 0889905-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de SEDUC - PA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:59
Decorrido prazo de VIRGINIA SA DE PAIVA PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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19/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0889905-49.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: VIRGINIA SA DE PAIVA PEREIRA Endereço: Rua Quinta do Maguari, 788, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-790 REQUERIDO(A): Nome: SEDUC - PA Endereço: AV.
LAURO SODRÉ, SN, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende a apreciação e o deferimento do seu processo administrativo de aposentadoria voluntária.
DECIDO.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há anos, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria voluntária.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada quanto à conclusão da análise do pedido, ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma irregular ao demorar mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo, fazendo ressalva quanto ao valor da multa e quanto ao pedido de deferimento do pleito, limitando-me ao deferimento do pedido de conclusão da análise do processo.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada, nos termos da fundamentação, para determinar que o Estado do Pará e a SEDUC - PA procedam à conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária da parte autora, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão para o Estado do Pará, e a contar da data de recebimento do processo administrativo para o SEDUC - PA, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
INTIMEM-SE o Estado do Pará e a SEDUC - PA para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS, na mesma oportunidade, para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixa-se de designar audiência.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
06/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:07
Concedida em parte a tutela provisória
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31/10/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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