TJPA - 0873021-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2025 03:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao julgamento antecipado da lide apresentada pela parte requerida, UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sob a alegação de que haveria cerceamento de defesa, porquanto não teria sido oportunizada a produção de prova técnica, notadamente a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com o objetivo de se obter parecer técnico quanto à obrigatoriedade de custeio do medicamento Camzyos (Mavacanten), prescrito à parte autora.
A impugnação, contudo, não merece acolhida.
De início, cumpre registrar que o julgamento antecipado da lide foi determinado com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a controvérsia posta nos autos cinge-se à interpretação jurídica das cláusulas contratuais à luz das normas de regência da saúde suplementar, bem como do entendimento consolidado nos tribunais superiores acerca da abusividade da negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional médico assistente, ainda que o medicamento não conste do rol da ANS.
Ademais, observa-se que a requerida não apresentou, em sua contestação, qualquer requerimento expresso de produção de prova técnica ou de expedição de ofício à ANS.
Somente após a decisão de julgamento antecipado é que a parte, de forma extemporânea, veio insurgir-se, tentando introduzir novo requerimento probatório que, além de não formulado no momento oportuno, trata-se de documento que a própria requerida, enquanto operadora de plano de saúde, possui pleno acesso institucional junto à agência reguladora mencionada, podendo tê-lo trazido aos autos por iniciativa própria, o que não ocorreu.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, pois não se trata de prova essencial ou insubstituível para o deslinde da controvérsia, tampouco houve indeferimento arbitrário de requerimento tempestivamente formulado.
O Juízo, no uso do seu poder de condução do processo (art. 370, caput, do CPC), avaliou suficientes os elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento, não havendo óbice à prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao julgamento antecipado da lide, mantendo-se a decisão que assim o determinou.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de DANIELA MELO DE ALENCAR em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de DANIELA MELO DE ALENCAR em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de DANIELA MELO DE ALENCAR em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de DANIELA MELO DE ALENCAR em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
0873021-42.2024.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Encaminhem-se aos autos à UNAJ Após, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 22 de abril de 2025 -
22/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2025 20:22
Conclusos para decisão
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20/04/2025 20:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIELA MELO DE ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIELA MELO DE ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:02
Decorrido prazo de DANIELA MELO DE ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873021-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MELO DE ALENCAR REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, E DANOS MORAIS ajuizada por DANIELA MELO DE ALENCAR GUIMARÃES em face de UNIMED BELÉM.
Em decisão de Id. 127927994, este juízo deferiu liminar, determinando: “DEFIRO o pedido da autora, para determinar que o plano de saúde requerido autorize o fornecimento do medicamento CAMZYOS (MAVACANTENO) 5 mg – uma cápsula ao dia por 12 semanas - dose inicial, conforme prescrição médica apresentada pela autora, no prazo de 48hs, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, até o valor da causa” A UNIMED foi devidamente Citada e Intimada, consoante Certidão de Id. 128204419.
O autor informou o descumprimento da liminar no Id. 130249742, juntando novo laudo médico que indica a necessidade de tratamento contínuo do medicamento, conforme laudo médico de ID 130249744. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica, a autora pugna pela execução de multa referente aos 24 dias de alegado atraso pela requerida na entrega dos medicamentos e majoração da multa diária por descumprimento para R$ 3.000,00 (três) mil reais.
Todavia, como se observa, a necessidade e urgência do uso do medicamento, agora de forma contínua ante os bons resultados, pela autora se demonstra quando junta aos autos novo laudo médico em ID 130249744.
Como se vê não fora expedida intimação para a requerida acerca do alegado descumprimento, todavia, ela tem constantemente sido diligente nos autos, inclusive, juntando em ID 128951612 - na forma deferida na decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência - o comprovante de cumprimento da obrigação, deste modo não sendo coerente a majoração da multa imposta ou que se dê início a execução provisória destas.
Importante frisar no presente a necessidade do tratamento da autora com o medicamento objeto do presente, conforme se demonstrou pelos laudos médicos e receituários anexos à exordial – vide IDS 126198499, 126198510, 126196537 e 126198493.
Ao que invocando o principio da instrumentalidade das formas, sobretudo, pautada no laudo médico de ID 130249744, onde se fixa que “o medicamento não pode ser interrompido sob prejuízo de perda de eficácia” RECEBO OS PRESENTES PEDIDOS NA FORMA DE EXTENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, determinando à requerida o fornecimento do medicamento CAMZYOS (MAVACANTENO) na forma prescrita no laudo de evento 130249744, até posterior decisão de mérito, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) reais por descumprimento, até o limite do valor da causa, sem prejuízo das multas fixadas anteriormente.
Advirto a requerida que, em caso de descumprimento da ordem judicial, poderá ser aplicada multa por ato atentatória à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, do CPC.
Ainda, expedido o necessário e devidamente as partes tenham sido intimadas, retornem os autos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091108490757300000118211529 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24091108490792300000118211531 02 - DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 24091108490819900000118211532 03 - RG DA AUTORA Documento de Identificação 24091108490842900000118211533 03.1 - carteira do plano de saúde Documento de Comprovação 24091108490864100000118211535 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24091108490885500000118211539 04.1 - CNPJ DO PLANO DE SAÚDE RÉU Documento de Identificação 24091108490906400000118211540 05 - ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER - 2022 Documento de Comprovação 24091108490924700000118211542 06 - ECOCARDIOGRAMA TRANSTORÁCICO - 2023 Documento de Comprovação 24091108490970500000118211546 07 - ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER - 2024 Documento de Comprovação 24091108491023400000118211549 08 - REQUISIÇÃO BNP Documento de Comprovação 24091108491082900000118211550 08.1 - EXAME MÉDICO - SP Documento de Comprovação 24091108491110500000118211551 10 - LAUDO MÉDICO - HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA Documento de Comprovação 24091108491155800000118211554 11 - LAUDO MÉDICO - DR.
RONEY Documento de Comprovação 24091108491184900000118211556 12 - RECEITA MÉDICA - AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO CAMZYOS Documento de Comprovação 24091108491206500000118211557 12.1 - Bula_Profissional_CAMZYOS Documento de Comprovação 24091108491231100000118211558 12.2 - Camzyos 5mg, caixa com 28 cápsulas duras _ CR Documento de Comprovação 24091108491264900000118211559 12.3 - MEDICAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA ANS - Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitári Documento de Comprovação 24091108491302200000118211561 13 - PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA MEDICAÇÃO FEITO À UNIMED 27.06.24 Documento de Comprovação 24091108491327100000118211563 13.1 - 1ª RESPOSTA DA UNIMED AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO Documento de Comprovação 24091108491366200000118211569 14 - REITERAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA MEDICAÇÃO FEITO À UNIMED 19.07.24 Documento de Comprovação 24091108491417700000118211572 15 - NEGATIVA UNIMED -DANIELA MELO DE ALENCAR GUIMARAES Documento de Comprovação 24091108491443500000118211573 16 - pesquisa de valor de mercado da medicação receitada Documento de Comprovação 24091108491466300000118211576 17 - ESTUDO DO NATJUS - UTILIZAÇÃO DO MAVACANTENO Documento de Comprovação 24091108491504600000118213429 18 - ESTUDO DO NATJUS - UTILIZAÇÃO DO MAVACANTENO2 Documento de Comprovação 24091108491552000000118213431 19 - sentença favorável - tjpa - unimed belém Documento de Comprovação 24091108491592800000118213432 20 - sentença favorável - tjpe - unimed caruaru Documento de Comprovação 24091108491633400000118213433 Despacho Despacho 24091112260646300000118218495 Despacho Despacho 24091112260646300000118218495 Certidão Certidão 24092713452649400000119818432 Decisão Decisão 24092714240438700000119819875 Decisão Decisão 24092714240438700000119819875 Diligência Diligência 24100212010847500000120072715 Mandado 127929165 Devolução de Mandado 24100212010888900000120072718 Petição Petição 24100916432754100000120768309 OC 325078 ONCOPROD Documento de Comprovação 24100916432818700000120768312 Contestação Contestação 24101716250408300000121191136 01.
Procuracao + Atos Constitutivos. atualizadado.
Documento de Comprovação 24101716250461800000121191137 AIRESP-1859473_Med.
Domiciliar Documento de Comprovação 24101716250610300000121191138 AREsp 2376202_Me.
Domiciliar Documento de Comprovação 24101716250647600000121191139 AREsp 2405279_Med.
Domiciliar Documento de Comprovação 24101716250680000000121191140 Dec.
Monocrática deferiu efeito suspensivo para Med.
Domiciliar Documento de Comprovação 24101716250715200000121191141 Decisão_Medicamento Domicilar_Clexane Documento de Comprovação 24101716250758100000121191142 REsp 2081306_Med.
Domiciliar Documento de Comprovação 24101716250795700000121191143 REsp 2082087__Med.
Domiciliar Documento de Comprovação 24101716250837200000121191144 Acórdão TJ PR - Medicamento de Uso Domiciliar - Clexane Documento de Comprovação 24101716250875500000121191145 Aentença - CANNABIDIOL - 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Documento de Comprovação 24101716250915000000121191146 CRITÉRIOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO - STJ-AGINT-AGINT-EDCL-RESP-1964771 Documento de Comprovação 24101716250952900000121191147 Decisão Monocrática - Efeito Suspensivo - Cannameds - Precedente STJ Documento de Comprovação 24101716251003500000121191148 Decisão monocrática AI - medicamento domiciliar Documento de Comprovação 24101716251052100000121191149 Sentença - medicamento off label Documento de Comprovação 24101716251084900000121191150 Sentença_Negativa OMALIZUMABE Documento de Comprovação 24101716251115500000121191151 STJ RESP 1692938 - Medicamento de Uso Domiciliar - Não Obrigatóriedade Documento de Comprovação 24101716251147600000121191152 Petição Petição 24101900551405000000121292390 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101900551436700000121292391 CUMPRIMENTO TARDIO E PARCIAL DA TUTEL DE URGÊNCIA - MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES Petição 24103012473091100000121956882 comprovante recebimento de 28 unidades da medicação Documento de Comprovação 24103012473126500000121956883 laudo médico atualizado Documento de Comprovação 24103012473156900000121956884 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 24111811044897100000123024741 Certidão Certidão 24120508341253000000124116450 -
05/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIELA MELO DE ALENCAR em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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