TJPA - 0901606-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SILVA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SILVA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 11:09
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
20/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 2.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de julgamento”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. -
09/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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