TJPA - 0808356-09.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808356-09.2024.8.14.0045 AUTOR: EVA DE LURDES BARTOKOSKI REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Manifestação de desistência acostada aos autos.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Ademais, por força do disposto no Enunciado Fonaje nº 90, dispensa-se a anuência do réu na desistência, ainda que citado, implicando na extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, e consequência, com fundamento na disposição legal do artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120918064097700000124371973 CÁLCULO SINDIAPI Documento de Comprovação 24120918064127500000124371975 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24120918064177800000124371976 Documentos pessoais - Eva de Lurdes Bartokoski Documento de Identificação 24120918064203700000124371977 historico-creditos Documento de Comprovação 24120918064249100000124371978 Procuração - Eva Documento de Comprovação 24120918064281600000124373729 Sentença Sentença 24121217142499100000124580004 Sentença Sentença 24121217142499100000124580004 Apelação Apelação 25012812110077500000126524217 Declaração de Hipossuficiência - Eva Documento de Comprovação 25012812110112600000126524218 Certidão Certidão 25013013222367500000126698258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013013225669200000126698259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013013225669200000126698259 Petição Petição 25031520304199800000129435455 -
09/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 06:20
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. É o relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a ação discute contribuição de natureza sindical indevida, matéria que foge da competência dos Juizados.
Isso porque a competência para a apuração da (i)legalidade de descontos descritos como contribuição sindical em benefício previdenciário relacionado ao Regime Geral da Previdência, decorrentes de relação entre sindicado e trabalhador (arts. 578 a 591 da CLT), à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004, é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Tal norma constitucional, é importante destacar, não se limita exclusivamente às entidades sindicais de “primeiro grau”, pois abarca também as associações de grau superior, a saber: federações e confederações.
Ainda, a incidência dela não se circunscreve apenas à eventuais conflitos de representação sindical, pois abarca todos aqueles inseridos no contexto sindical, independentemente da categoria do(a) autor(a).
Assim, constatada a incompetência absoluta, em se tratando de matéria de ordem pública, há de ser declarada de imediato, sob pena de impingir de nulidade absoluta os eventuais atos processuais que venham a ser praticados no presente processo.
Ressalto, por fim, que no microssistema dos juizados especiais, a incompetência resulta em extinção do feito e não em remessa a outro juízo. É expressamente o que diz o art. 51 da Lei Federal n. 9.099/1995.
Ante o exposto, reconheço a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após trânsito, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
13/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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