TJPA - 0868207-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2025 03:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868207-84.2024.8.14.0301 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES REQUERIDO: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Nome: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 919, Apto. 1200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES em face de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES, sustentando, em síntese, que a ré tem utilizado indevidamente o nome da genitora, idosa e supostamente incapaz, para promover ações judiciais, denúncias e outras medidas com o objetivo de abalar a imagem e reputação do autor.
Requereu, em caráter de urgência, que seja determinada a imediata suspensão da utilização do nome da idosa pela ré e o bloqueio de valores para futura indenização. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora o autor tenha trazido narrativa detalhada e documentos que apontam para reiteradas ações judiciais em nome de sua genitora, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de abuso ou desvio de finalidade no uso do nome da idosa por parte da ré, tampouco que tais atos estariam a causar dano imediato, irreparável ou de difícil reparação ao autor.
A caracterização do uso indevido da representação de pessoa idosa, sem curatela constituída por decisão judicial, demanda dilação probatória, especialmente diante da complexidade da relação familiar descrita na petição inicial e da necessidade de contraditório.
Além disso, o pedido de bloqueio de valores em nome da ré revela-se medida extrema e incompatível com o estágio inicial da demanda, na medida em que inexiste prova de que eventual dano moral sofrido não possa ser ressarcido ao final, caso seja acolhido o pedido principal.
Assim, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém 17 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
25/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 12:48
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
22/07/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
17/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 16:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:19
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
25/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868207-84.2024.8.14.0301 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES Nome: LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 10, Condomínio Água Cristal, Rua Beijupira, casa 22, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 REQUERIDO: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Nome: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 919, Apto. 1200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de evidência, proposta por LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES em face de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES.
Alega o autor que a requerida tem ajuizado reiteradas demandas cíveis, administrativas e criminais infundadas, com o intuito de abalar sua imagem e reputação.
Sustenta, ainda, que tais medidas são promovidas em nome da genitora de ambos, Sra.
DIVA, em situação de vulnerabilidade, sendo instrumentalizadas por ELIZABETH para prejudicar suas relações pessoais e comerciais.
Diante disso, pleiteia tutela provisória para suspender os atos da vida civil supostamente praticados por DIVA, mas que seriam, na verdade, conduzidos por ELIZABETH, excetuando-se apenas os necessários ao seu sustento, e, especialmente, que envolvam medidas contra o autor, seus familiares ou empresas, incluindo o bloqueio de valores.
Foi declinada à competência para este juízo (ID 133149721). É o Relatório.
Decido.
No Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme art. 43, atos que tornam prevento o juízo, na expressão do artigo 59 do mesmo diploma legal.
A presente ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA, por tratar de interesse de pessoa interditada, processo n.º 0802676-51.2024.8.14.0301, foi declinada da competência para este Juízo.
A competência pode modificar-se pela conexão ou continência.
De acordo com o artigo 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” E o parágrafo único do artigo 55, combinado com artigo 58, determina que as demandas conexas serão reunidas no juízo prevento (CPC, artigo 59) para decisão conjunta.
Compulsando os autos, observo que são partes na presente ação de indenização por danos materiais e morais, LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES e ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES e não figura no polo passivo a interditanda DIVA SOARES RODRIGUES.
Contudo, o pedido de tutela requer que seja determinada a suspensão de todos os atos da vida civil da Sra.
DIVA, que supostamente seriam movidos pela requerida Sra.
ELIZABETH.
Em consulta ao sistema PJE, autos nº 0802676-51.2024.8.14.0301, verifico que sequer foi deferida a curatela provisória da interditanda Sra.
DIVA SOARES RODRIGUES, portanto, não ocorreu interdição, e ainda, verifico que no curso do processo, houve a comunicação do falecimento da Sra.
DIVA SOARES RODRIGUES, ocorrido em 07/04/2025, conforme certidão de óbito de ID 140646122, os autos foram sentenciados, portanto, o pedido de suspensão doa atos da vida civil da Sra.
Diva perdeu o objeto.
Além da comunicação do óbito, observo que também tramita ação de inventário da de cujus perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial sob o nº 0818823-21. 2025.8.14.0301 Assim, julgado os autos de interdição, não mais persiste eventual interesse de pessoa interditanda, de forma que não há que se falar em conexão quando o outro processo já foi sentenciado.
Ante o exposto, considerando que o processo de nº 0802676-51.2024.8.14.0301foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, DETERMINO retorno destes autos ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Após, dê-se a baixa no sistema.
Belém, data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:05
Declarada incompetência
-
19/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/02/2025 13:28
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 04:15
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
19/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0868207-84.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES REU: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Nome: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 919, Apto. 1200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra a parte autora que a requerida promove repetidas ações cíveis, administrativas e criminais visando atingir a imagem do requerente, alegando serem totalmente infundadas.
Aduz que a Ré, ELIZABETH, se valendo do estado de incapacidade da sua genitora, DIVA, promoveu, em nome desta, várias ações judiciais no âmbito cível, criminal e até administrativo, todas visando atacar a imagem e reputação do Autor, prejudicando assim seus negócios comerciais.
Em razão disso, o autor requer o deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão de todos os atos da vida civil da Sra.
DIVA (que em verdade são movidos pela Sra.
ELIZABETH), com exceção daqueles que não sejam para seu sustento, sem a curatela definitiva, especialmente promovendo medidas judiciais ou administrativas contra o Sr.
LUIZ GUILHERME, parentes e empresas deste, além de bloqueio de valores. É o relatório.
Decido.
Compulsando mais atentamente os presentes autos, verifico que se trata de pedido principal que envolve interesse de pessoa já interditada, apesar de seu pedido secundário.
Diante de tais fatos, constato a ocorrência de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, face a existência de interessado interdito nos presentes autos.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para prosseguir e julgar a presente ação, nos termos do art. 105, I, a, da Lei Estadual nº5008/81.
Ato contínuo, DETERMINO a remessa destes autos à Central de Distribuição, para redistribuição do feito para uma vara de órfãos, interditos e ausentes, promovendo-se a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082616073634500000116391050 Doc. 01 - Procuração Luiz Guilherme Documento de Comprovação 24082616073675500000116391052 Doc. 02 - Identidade Guilherme Documento de Comprovação 24082616073695800000116391053 Doc. 03 - Petição inicial Inventário Documento de Comprovação 24082616073716500000116391054 Doc. 04 - Termo de inventariante e primeiras declarações Documento de Comprovação 24082616073770100000116391056 Doc. 05 - Planilha com casos Elizabeth e Diva x Luiz Guilherme Documento de Comprovação 24082616073824000000116391058 Doc. 06.1 - BO Diva x Luiz Guilherme Documento de Comprovação 24082616073846400000116391060 Doc. 06.2 - Relatório final IPL 00610 2023.100088-5 Documento de Comprovação 24082616073897700000116391061 Doc. 07 - Justificativa não comparecimento em inquerito e laudo médico NOV 2023 Documento de Comprovação 24082616073947200000116391062 Doc. 08 - Laudos atestando estado de saúde DIVA Documento de Comprovação 24082616073976700000116391065 Doc. 08.1 - Despesas com alimentação Enteral Documento de Comprovação 24082616074023600000116391066 Doc. 09.1 - Video audiência na ação de curatela - parte 1 Documento de Comprovação 24082616074047900000116391067 Doc. 09.2 - Video audiência na ação de curatela - parte 2 Documento de Comprovação 24082616074204600000116391068 Doc. 09.3 - Video audiência na ação de curatela - parte 3 Documento de Comprovação 24082616074382700000116391069 Doc. 09.4 - Video audiência na ação de curatela - parte 4 Documento de Comprovação 24082616074560100000116391071 Doc. 09.5 - Video audiência na ação de curatela - parte 5 Documento de Comprovação 24082616074719400000116391073 Doc. 09.6 - Video audiência na ação de curatela - parte 6 Documento de Comprovação 24082616074880300000116395434 Doc. 09.7 - Video audiência na ação de curatela - parte 7 Documento de Comprovação 24082616075221200000116395435 Doc. 09.8 - Video audiência na ação de curatela - parte 8 Documento de Comprovação 24082616075554900000116395436 Doc. 10 - TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO DE ALIMENTOS 0842352-79.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 24082616075614600000116395437 Doc. 11 - Procuração assinada por DIVA em 14 03 2023 Documento de Comprovação 24082616075718600000116395438 Doc. 12.1 - Anatomia de uma fraude - Portal Olavo Dutra - Coluna Documento de Comprovação 24082616075761700000116395439 Doc. 12.2 - Origem do Raízes Documento de Comprovação 24082616075846600000116395440 Doc. 12.3 - Fraude em venda de terras Documento de Comprovação 24082616075926400000116395442 Petição Petição 24082717010239600000116526960 Doc. 01.1 relatório das custas iniciais Documento de Comprovação 24082717010254200000116526963 Doc. 01 boleto das custas Documento de Comprovação 24082717010282200000116526965 Comprovante custas iniciais Documento de Comprovação 24082717010309600000116526966 Certidão Certidão 24090212531656400000117038848 Petição Petição 24101409314284200000120989683 -
06/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:27
Determinada a distribuição do feito
-
14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805686-09.2024.8.14.0009
Delegacia de Policia Civil de Braganca-P...
Railson Braga dos Santos
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 08:21
Processo nº 0887299-82.2023.8.14.0301
Shaira Gama da Costa
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2023 12:57
Processo nº 0887299-82.2023.8.14.0301
Shaira Gama da Costa
Municipio de Belem
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 09:11
Processo nº 0804992-76.2020.8.14.0301
Ivo Jose dos Santos Moraes
Igeprev
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0819947-06.2024.8.14.0000
Joao Nazareno Nascimento Moraes Junior
Valdeir Salviano da Costa
Advogado: Santino Sirotheau Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 11:34