TJPA - 0808748-64.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0808748-64.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DOS PRASERES MOURA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) MARIA DOS PRASERES MOURA para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/04/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DOS PRASERES MOURA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808748-64.2024.8.14.0039 Autor: MARIA DOS PRASERES MOURA Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A reclamante ingressou com ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência contra o Banco Bradesco S.A.
A autora narra que recebe benefício previdenciário e realizou todos os seus empréstimos na modalidade empréstimo consignado.
Conta que após analisar seus extratos percebeu que o réu tem debitado valores indevidos em sua conta bancária, decorrentes de um cartão consignado, contrato n° 20160306793095852000, incluído em 28/12/2016, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Aduz que não recebeu nenhum valor do réu, não solicitou nenhum cartão e não possui interesse no mesmo.
Ao final requer a declaração de inexistência da Reserva de Margem Consignável (RMC) , repetição de indébito e indenização por danos morais.
O reclamado alegou a legalidade do contrato, assim como afirmou inexistir falha na prestação do serviço.
Passo a análise das PRELIMINARES alegadas em contestação Quanto a preliminar de falta de interesse processual.
Presente nos autos o interesse processual, pois este existe sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito constitucional de petição para alcançar o resultado pretendido.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa, tampouco a busca amigável de composição, como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir ou falta de interesse processual.
Não conheço da preliminar.
Em relação à alegação da prejudicial de mérito da prescrição, vez que o contrato foi incluído em dezembro de 2016 e o ajuizamento da ação em 2024, ressalto que a obrigação contratual que se discute é de trato sucessivo, cujo prazo prescricional tem por termo a quo o pagamento da última parcela.
Assim, considerando a data do pagamento da última parcela, a prescrição não se operou.
Preliminar improcedente.
O mesmo raciocínio se aplica à decadência, logo, não conheço da prejudicial de mérito alegada.
Nesse temos o entendimento jurisprudencial: GRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.865 - MS (2018/0164391-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE (...) APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO-REQUERIDO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO LESÃO AO CONSUMIDOR POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE CONTRAI EMPRÉSTIMO EM SEU NOME FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido.
III) Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, é inarredável o reconhecimento de prescrição. (…) (STJ - AREsp: 1329865 MS 2018/0164391-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) Passo a decidir o mérito.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando que as provas contidas nos autos são suficientes para o julgamento da ação e o requerimento das partes.
Antes de adentrar o mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e outros direitos do consumidor quando da contratação do empréstimo consignado mediante cartão de crédito.
Cabe esclarecer que a demandada figura como fornecedora de serviços, tendo, portanto, inegável relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3°, §2° do CDC.
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina o referido art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em razão da hipossuficiência do consumidor diante da situação em tela.
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria o autor em desigualdade de condições técnicas em relação à requerida, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ademais, trata-se de prova negativa, impossível de ser produzida, motivo pelo qual esse tipo de prova é conhecido como “prova diabólica”.
Em caso de prova negativa, o ônus da prova é invertido, cabendo à reclamada comprovar a existência da contratação de cartão de crédito consignado impugnada e que ensejou a reserva de margem consignável no benefício da autora, sendo prova facilmente produzida pelo requerido. É fato incontroverso a existência da reserva de margem consignável (RMC) já que foi afirmado pela reclamante e confirmado pelo reclamado.
Sobre a existência do contrato, o reclamado informou na contestação (Id. 139965583 - Pág. 4) que “ Apesar da parte autora não se recordar da contratação, essa modalidade de cartão é solicitada e emitida, exclusivamente, nas agências Bradesco.
A emissão do referido cartão se deu por meio da agência de relacionamento do cliente”.
Ocorre que o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou documento que comprove a contratação do seu cartão de crédito consignado.
Por outro lado, analisando as faturas juntadas aos autos pelo requerido, verifica-se que foi efetuado um saque e que houve a utilização do cartão.
Ocorre que não há comprovação de que a autora recebeu o valor do saque na sua conta bancária e nem de que foi ela quem realizou a compra com o cartão.
A autora informa na inicial que não utilizou o referido cartão e nem realizou o seu desbloqueio.
Ressalto que o desbloqueio, saque e utilização do cartão de crédito, não são hábeis a demonstrar de forma firme que a parte autora tenha realizado a contratação.
Pois bem, com a inversão do ônus probatório e por suas próprias declarações, caberia ao reclamado juntar aos autos o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, assim como cópia dos documentos exigidos pela própria instituição financeira, como forma de se desincumbir do dever de indenizar (Art. 373, II, CPC).
Doravante, a falta do contrato de cartão de crédito consignado e dos documentos pessoais demonstra de forma firme a falha na prestação dos serviços.
Não há que falar em culpa do consumidor/reclamante, mas sim negligência e imperícia da reclamada que realizou reserva de margem consignável no benefício previdenciário da reclamante de forma indevida.
Age de forma negligente a instituição financeira que deixa de adotar as cautelas inerentes ao exercício da atividade e procede à transações indevidas, em clara infringência ao art. 14 do CDC.
Desse modo, não tendo o banco Reclamado se desincumbido do ônus de comprovar a licitude da reserva de margem consignável gerada em razão de contrato de cartão de crédito consignado, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou ainda indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido, o que encontra esteio no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, no caso em tela, diante da ausência de comprovação da existência do contrato, tem-se que a reserva de margem consignável por cartão de crédito foi ilegítima, merecendo guarida o pedido da Reclamante de inexistência de negócio jurídico.
O dever de indenizar moralmente se impõe.
Neste sentido, entende a Turma Recursal do TJ/PA: Processo no 1º Grau: 0006186-98.2017.814.0124RECORRENTE: BANCO BRADESCO RECORRIDO: EVANILDA PEREIRA DE SOUSARELATORA: ANA LÚCIA BENTES LYNCHEMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A parte reclamante/recorrida ingressou com duas ações declaratórias de inexistência de ébito referentes a dois empréstimos que alega não ter contraído: número 794115322 e805970868.
As ações foram reunidas e julgadas em conjunto.
Alegou que passou a ser descontada em sua aposentadoria em razão dos empréstimos .
Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de parcelas e indenização por danos morais.2.
A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que os descontos foram decorrentes de contratos regularmente firmados entre as partes.
Sustentou que não houve ilegalidade na cobrança.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.3.
A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos questionados nas iniciais, determinando a restituição de valores e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).4.
Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação, assim como contrarrazões pela reclamante, que pediu a manutenção da sentença.5. É o relatório.
Voto.6.
De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.7.
Considerando que a atuação do banco tem a capacidade de causar danos financeiros aos particulares, e tomando em conta ainda o fato notório de existência de um grande número defraudes bancárias em contratações de empréstimos, caberia ao banco comprovar, sem qualquer sombra de dúvidas, que fora a reclamante quem teria contratado com a instituição financeira.8.
No caso em comento, a reclamante afirma categoricamente que não contratou com a reclamada.
Assim, deveria o banco provar, acima de qualquer dúvida, que a pessoa sobre quem recaíram os descontos de aposentadoria efetivamente participou da contratação.9.
Ocorre que a reclamada não trouxe aos autos os instrumentos de contrato que teriam sido assinados pela reclamante.
Portanto, não se desincumbiu de comprovar que as cobranças que realizou são legítimas.10.
Por esses motivos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.11.
Nesse sentido:12.
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJEMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO –DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4.
Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5.
O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso 6.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-AM 06143267120138040001 AM 0614326-71.2013.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, D ata de Julgamento: 26/11/2017, Terceira Câmara Cível)13.
No que concerne à indenização por danos morais em R$6.500,00, tenho que foi fixada em valor razoável tendo em vista a indevida ingerência e a privação que a reclamada causou no acesso da reclamante aos seus vencimentos.14.
Importa destacar que a reclamante teve seu nome utilizado indevidamente pelo banco em um contrato, mas em dois, o que agrava a situação.
Portanto, a indenização deve ter força suficiente para ao menos minorar os transtornos suportados pela consumidora.
Ademais, a importância em nada afetará a saúde financeira da reclamada que, como instituição bancária de grande porte, está entre as empresas mais lucrativas do país.15.
Já em relação à repetição de indébito, também não vislumbro motivo para que seja afastada.
Ora, se a reclamada, no afã de angariar um maior número de empréstimos consignados não toma os cuidados necessários para se assegurar que os valores que retira de aposentadorias de terceiros são realmente devidos, não se pode falar que esteja agindo deboa-fé.16.
Não custa lembrar que este não é um caso isolado, mas apenas um de um número assolador de fraudes que envolvem bancos e idosos, que têm suas aposentadorias indevidamente invadidas em razão da incapacidade da reclamada em ao menos identificar as pessoas com quem firma contratos, provavelmente porque o lucro decorrentes dos empréstimos fraudulentos deve ser maior do que as perdas em decorrência das ações que eventualmente cheguem a ser propostas.17.
Tendo em vista que o banco não comprovou que não ser este o caso, a manutenção da repetição de indébito é medida que se impõe.18.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, com manutenção da integralidade da sentença recorrida.19.
Custas à razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa, a ser suportada pela recorrente.
Belém, 30 de julho 2019.ANA LÚCIA BENTES LYNCH Relatora.
DO DANO MORAL De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovado a relação contratual entre as partes que justificasse a reserva de margem consignável dos valores mencionados na inicial, as reservas indevidas ocorreram e a requerente viu reduzida a situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação.
Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação em danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Da Repetição de Indébito Diante do exposto, concluo pela devolução dos valores indevidamente descontados, (conforme consta nos extratos do INSS).
A seguir passo a análise da devolução do indébito.
O requerente pleiteou o indébito do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: .
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acolho o entendimento jurisprudencial majoritário, cujo entendimento é no sentido de que desconto indevido nos proventos de aposentadoria gera indébito, como se vê dos julgados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019885-49.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.03.2023) Ora, a restituição em dobro é cabível neste particular ante a evidenciada ilegalidade da instituição requerida, que poderia ter adotado medidas de cautela para a realização do desconto.
Assim e para finalizar, é necessário a devolução em dobro das 80 parcelas descontadas totalizando R$1.708,56, que, em dobro perfaz o valor de R$ 3.417,12 (três mil quatrocentos e dezessete reais e doze centavos).
Desse modo, deve ser devolvido à autora o valor de R$ 3.417,12 (três mil quatrocentos e dezessete reais e doze centavos). .
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n. 20160306793095852000, bem como da respectiva reserva de margem consignável (RMC); b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento da indenização (súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ); c) CONDENAR o requerido à restituição de R$ 3.417,12 (três mil quatrocentos e dezessete reais e doze centavos), referente ao dobro do valor descontado indevidamente do autor, devendo ser o valor atualizado pelo IGP-M a contar do desembolso de cada parcela e o juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso; Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas à parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
P.R.I.
Paragominas (PA), 2 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
04/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:38
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 31/03/2025 09:10, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0808748-64.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Valor da Causa: 26.145,04 DESTINATÁRIO: MARIA DOS PRASERES MOURA Rua São Tome, 671, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-000 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 31/03/2025 Hora: 09:10 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 269 068 226 574 Senha: mR3sm3EK Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 05/12/2024, (ID Nº 133047831), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0808748-64.2024.8.14.0039 Autor: MARIA DOS PRASERES MOURA Réu: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de pedido de concessão tutela de urgência.
Em síntese a parte autora alega que o réu tem debitado valores indevidos em sua conta bancária, decorrentes de um cartão consignado, contrato de n° 20160306793095852000, incluído em 28/12/2016, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Alega que nunca solicitou ou manifestou anuência a tal serviço.
Pede a suspensão dos débitos decorrentes do contrato, para que a ré se abstenha de realizar desconto “empréstimo sobre a rmc”, sob argumento de que nunca pretendeu contratar empréstimo via cartão de crédito.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
No presente caso a parte autora argumenta que foi surpreendida com descontos de reserva de margem de cartão de crédito que não contratou.
Não consta nos autos informação acerca de tentativa de contato com a requerida para obtenção de informações sobre o desconto e/ou pedido de cancelamento.
Tendo em vista que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Na análise do pedido urgente não há espaço à dilação probatória, sendo imprescindível que o feito venha instruído com elementos robustos, suficientes à visualização do provável resultado final do processo, caso contrário inexiste lastro a fundamentar a antecipação da medida excepcional.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária só se defere em caráter excepcional, quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. 2.
Cenário fático que está longe de deixar indene de dúvida indigitada fraude, perpetrada por terceiro, no contrato de cartão de crédito consignado. 3.
Necessidade de cognição aprofundada para aferir eventual probabilidade do direito afirmado pelo demandante. 4.
Manutenção da R.
Decisão que indeferiu, por ora, a antecipação da tutela. 5.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00145641820198190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Imprescindível, portanto, a instrução processual do feito, oportunidade na qual será possível analisar a legalidade do empréstimo contratado, a efetiva ciência da parte autora quanto à modalidade de contratação, bem como licitude das parcelas eventualmente descontadas, salientando-se que, se constatado eventual excesso nos descontos já realizados, o que não é possível aferir neste momento inicial, referido excesso poderá ser amortizado quando do cálculo do efetivo valor devido.
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683)
Por outro lado, no presente caso a parte autora questiona a licitude de um contrato incluído em 2016, há cerca de 8 anos.
De notar-se que, embora a parte autora argumente não ter realizado tal contratação, há que se ressaltar que, para fins de concessão de tutela de urgência, tal argumento, isoladamente, não serve de fundamento à concessão.
O contexto revela situação fática postergada no tempo, o que afasta o requisito de urgência, inexistente qualquer risco iminente de dano irreparável Assim, ausentes os requisitos, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 5 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 09/12/2024 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria W.M -
09/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:03
Audiência Una designada para 31/03/2025 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
05/12/2024 09:42
Não Concedida a tutela provisória
-
04/12/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800914-48.2024.8.14.0091
Rosa Helena Nascimento Pereira
Advogado: Lorena das Gracas Paula de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/10/2024 10:47
Processo nº 0800914-48.2024.8.14.0091
Rosa Helena Nascimento Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0856710-44.2022.8.14.0301
Carlos Andre Souza Silva
Antonio de Jesus do Rosario Santos Junio...
Advogado: Carlo Giorgio Jasse Toppino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 10:03
Processo nº 0801579-12.2024.8.14.0076
Jaime Siqueira
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 09:32
Processo nº 0814717-12.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Mauricio Nazareno dos Santos Costa
Advogado: Eli Regina Rodrigues e Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2022 12:26