TJPA - 0806965-12.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 13:28
Audiência Una realizada conduzida por FABRISIO LUIS RADAELLI em/para 16/09/2025 11:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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12/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ROSILDA BRITO DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ROSILDA BRITO DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:37
Decorrido prazo de ROSILDA BRITO DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal PROCESSO: 0806965-12.2024.8.14.0015 Nome: ROSILDA BRITO DE MOURA Endereço: Rua Antônio Freire, 4060, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-430 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 ID: DECISÃO Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, registro que a sua concessão depende, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, da existência de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição sumária ora realizada, os fundamentos deduzidos, embora relevantes, são insuficientes para autorizar a concessão do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, percebe-se que os descontos feitos não trás perigo ao resultado útil do processo, já que na hipótese da demanda ser julgado procedente, poderá ser restituído todo o valor descontado.
Portanto, não se mostra viável o deferimento de um pleito antecipatório quando este esgota o mérito da demanda.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Aguarde-se a audiência.
Intime-se as partes CUMPRA-SE.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
03/12/2024 13:55
Desentranhado o documento
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03/12/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 18:58
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:58
Audiência Una designada para 16/09/2025 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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23/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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