TJPA - 0901597-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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18/06/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 04:03
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0901597-45.2024.8.14.0301 Nome: RENATO ROCHA DO NASCIMENTO Endereço: Alameda Tucumã, 94, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-140 Nome: HELDER COSTA DE OLIVEIRA MOREIRA *89.***.*77-34 Endereço: Avenida Independência, 19, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-406 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 29/09/2025 09:30 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que a Ré retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em razão de débito que a autora entende como ilegítimo. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o periculum in mora, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo do perigo da demora.
Isso porque o autor está ciente da restrição há mais de um ano, o que por si só, descaracteriza, a alegada urgência.
Ademais, não demonstrou que a negativação persiste, juntando extrato atualizado, já que o documento de ID-132299692 não traz informações do emissor e data de emissão, o que milita em desfavor das alegações autorais.
Por fim, verifico que não é possível concluir que o pagamento de id-132295336, se refere ao débito negativado, à mingua de informações suficientes nos documentos.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:11
Audiência Una designada para 29/09/2025 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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