TJPA - 0804001-80.2023.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/02/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ENATHIELLY DA COSTA TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0804001-80.2023.8.14.0015 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADA: ENATHIELLY DA COSTA TEIXEIRA.
RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, movida contra ENATHIELLY DA COSTA TEIXEIRA.
Eis o teor do “Assim, a falta de especificação do veículo no contrato de alienação fiduciária impede o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, configurando ausência de condição da ação, o que enseja sua extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Insurgindo-se, o Banco Réu ingressou com o presente recurso (ID 22868904), cujas razões levam ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, pois o apelo ora examinado deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença atacada.
Ao analisar os autos, constato que a presente demanda foi extinta em virtude de o contrato de alienação fiduciária não especificar de maneira clara e precisa o veículo dado em garantia, objeto da lide.
Embora o magistrado tenha proferido clara fundamentação nesse sentido, o Banco Apelante ingressou com o recurso argumentando que “o banco, por equívoco, deixou de juntar o comprovante de pagamento de custas de expedição de novo mandado a ser cumprido pelo oficial.” E que a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal do autor para sanar o vício, o que não ocorreu no presente caso.
Reitero que o apelo não refuta em nada os motivos trazidos no decisum quanto a ausência de especificação do veículo no contrato de alienação fiduciária.
A fundamentação adotada pela sentença guerreada não asseverou, em momento algum, a extinção em razão do não recolhimento de custas para cumprimento de diligência do oficial de justiça.
Sabe-se que os recursos, em regra, sujeitam-se ao princípio da dialeticidade, o qual impõe ao Recorrente o dever de impugnar os argumentos da decisão que se pretende ver reformada, sob pena de, não o fazendo, ter seu recurso inadmitido.
Eis o que dispõe a Corte Superior sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Mantendo a sentença da primeira instância, o Tribunal de origem reconheceu a prática de improbidade administrativa, com a seguinte fundamentação: "A situação emergencial não ficou demonstrada nos autos a justificar a referida aquisição, sobretudo considerando que todas as compras de remédios, em 2008 e 2009, deram-se sem a realização de licitação, em afronta aos ditames da Lei 8.666/1993." (fl. 584, e-STJ). 2.
A Presidência do STJ não conheceu da irresignação, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por entender que o fundamento utilizado na origem para não admitir o Recurso Especial (Súmula 7/STJ) não foi impugnado. 3.
Essa decisão está em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ.
Nesse sentido: EAREsp 746.775/PR, Relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 4.
Além disso, não se pode conhecer nem mesmo do Agravo Interno, pois, em vez de sustentar que houve impugnação específica, o agravante se limitou a dizer, genericamente, que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso. 5.
Como se tem entendido no STJ, "por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica.” (RMS 60.604/SP, Relator Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.8.2019).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 148.392/RJ, Relator Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; REsp 1.885.983/SP, Relator Min.
Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp 801.522/SP, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.9.2019. 6.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1808352/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Por fim, destaco que o art. 1.013 do CPC dispõe que somente serão levadas à apreciação e julgamento do Tribunal, por meio de apelação, as matérias impugnadas, o que não sucedeu na presente hipótese, pois o Apelante deixou de desenvolver argumentação específica e imprescindível para atacar a sentença vergastada.
Ante o exposto, considerando que as teses delineadas no apelo estão dissociadas do decisum atacado, decido NÃO CONHECER a Apelação ante sua manifesta inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fulcro nos artigos 932, inciso III c/c 1.013 do Código de Processo Civil.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
16/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
-
13/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801334-96.2024.8.14.0109
Francisca Marcelina de Souza
Walcirlene de Souza Lopes
Advogado: Igor Cruz de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 12:34
Processo nº 0896074-52.2024.8.14.0301
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Ivandilson Ferreira de Aviz
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2024 13:14
Processo nº 0807853-42.2023.8.14.0006
Gabriel Henrique de Campos Laune
Thaynnar Marques Silva
Advogado: Arthur Barbosa Oliveira Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2023 12:37
Processo nº 0913939-88.2024.8.14.0301
Cesar Augusto de Sousa Rodrigues
Natural Tec Solucoes em Energia Solar Lt...
Advogado: Rodrigo Almeida de Sousa Oliveira Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 13:15
Processo nº 0800121-66.2021.8.14.0301
Condominio Edificio Guanabara
Maria do Perpetuo Socorro Castro Gomes
Advogado: Hully Gomes da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2021 11:48