TJPA - 0900761-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/07/2025 15:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/07/2025 23:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 09:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900761-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MALCHER CARDOSO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Comércio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
22/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 20:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Regularmente intimada para comprovar os pressupostos necessários a concessão da benesse, a parte interpôs a petição de ID 140547563.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Dos documentos anexados, percebe-se que a parte obteve rendimento tributável considerável no ano de 2024, bem como que possui renda líquida mensal superior a sete mil reais, cuja situação é incompatível com a alegada dificuldade financeira quando ausente prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento.
Aliás, a existência de gastos diversos no cartão de crédito que não se presumem essenciais para a subsistência também afasta a necessidade de concessão do benefício que deve ser deferido apenas aos que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial.
Enfim, vale lembrar que o benefício da assistência judiciária pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a autora para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
11/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:15
Gratuidade da justiça não concedida a RITA DE CASSIA MALCHER CARDOSO PEREIRA - CPF: *59.***.*85-91 (AUTOR).
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08/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MALCHER CARDOSO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MALCHER CARDOSO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MALCHER CARDOSO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0900761-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MALCHER CARDOSO PEREIRA Nome: RITA DE CASSIA MALCHER CARDOSO PEREIRA Endereço: Travessa Apinagés, n 131, Edifício Bruno de Menezes, apt. 0102, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66030-460 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Comércio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação envolvendo matéria não afeta à competência da Vara da Fazenda Pública.
Decido.
A ação proposta não envolve nenhum dos entes que integram a Fazenda a justificar a atuação do Juízo privativo da Fazenda, cuja competência é delimitada no art. 111, I, da Lei Estadual nº 5.008, de 10/12/1981 e Resolução nº 14/2017-GP, do Tribunal de Justiça.
Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para uma das varas de direito privado.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:43
Declarada incompetência
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22/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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