TJPA - 0908986-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 24/09/2025.
-
25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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22/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:54
Decorrido prazo de URBANA ENGENHARIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0908986-81.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: URBANA ENGENHARIA LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: URBANA ENGENHARIA LTDA Endereço: QUATORZE DE MARCO, 1155, LOJA: 01; EDIF: URBE 14;, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Advogado(s) do reclamante: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE REQUERIDO: CONSUTEC - COMERCIO E SERVICOS EIRELI ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CONSUTEC - COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Travessa Djalma Dutra, 691, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Advogado(s) do reclamado: EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR VALOR DA CAUSA: 100.000,00 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a contestação de ID 136138039 é TEMPESTIVA.
Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados (ID 134098341), fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 12 de março de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112715194899900000123632920 PETIÇÃO INICIAL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC TUTELA Petição 24112715194915800000123632921 ANEXO 1- CONTRATO APTO 1902 Documento de Comprovação 24112715194940500000123632922 ANEXO 2- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 24112715195008500000123632923 ANEXO 3- COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112715195033000000123632925 ANEXO 4- TABELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112715195086400000123632927 ANEXO 5- FOTOS DO EMPRENDIMENTO Documento de Comprovação 24112715195106200000123634879 ANEXO 6- TABELA PENDÊNCIA X REALIZADOS Documento de Comprovação 24112715195137000000123634880 ANEXO 7- RECOLHIMENTO- CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24112715195158800000123634881 ATOS CONSTITUTIVOS - URBANA Documento de Identificação 24112715195187000000123634920 COMPROVANTE CNPJ Documento de Identificação 24112715195210500000123634909 URBANA ENGENHARIA - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112715195237700000123634910 Certidão Certidão 24112909100717700000123759069 Decisão Decisão 24120413385290100000124067696 Citação Citação 24120413385290100000124067696 Diligência Diligência 24121212262696200000124602898 0908986-81.*02.***.*40-01 Devolução de Mandado 24121212262707900000124602904 Petição Embargos Declaração Petição 24121916381585400000125072966 procuraçao Consutec Documento de Comprovação 24121916381614600000125072967 CONTRATO SOCIAL ATUAL Documento de Identificação 24121916381649700000125072968 Petição- Juntada de custas inciais Petição 24123010541766000000125246832 Petição de juntada de custas iniciais- 2ª parcela Petição 24123010541779600000125246833 RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS- 2ª PARCELA Documento de Comprovação 24123010541823400000125246834 2º Boleto- Dezembro - custas iniciais Documento de Comprovação 24123010541851500000125246835 Relatório de custas iniciais Documento de Comprovação 24123010541880100000125246836 Petição Petição 25012820271029300000126565176 Petição de juntada de custas iniciais- 3ª parcela Petição 25012820271048900000126565177 3º Boleto- Janeiro - custas iniciais Documento de Comprovação 25012820271085300000126567979 Relatório de custas iniciais Documento de Comprovação 25012820271120900000126565178 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS- 3ª PARCELA Documento de Comprovação 25012820271157800000126567980 Contestação Contestação 25020319320393300000126920529 CONTESTAÇÃO CONSUTEC - URBANA Contestação 25020319320409000000126920530 Aditivo e extras Documento de Comprovação 25020319320615200000126920533 romaneios 2024 e 2025_compressed Documento de Comprovação 25020319320655700000126920535 LEVANTAMENTO DE MATERIAIS DEZ 24.docx Documento de Comprovação 25020319320802200000126920536 email agosto 2024 cobrando assinatura aditivo Documento de Comprovação 25020319320954000000126920538 email cobrando retorno agosto 24 Documento de Comprovação 25020319320985900000126920539 email junho 2024 cobrando providencias Documento de Comprovação 25020319321018800000126920540 IMAGENS CUMPRIMENTO LIMINAR Documento de Comprovação 25020319321058900000126920541 controle de vidros temperados 2025 Documento de Comprovação 25020319321234000000126920542 CONTROLE TEMPERADOS - 21.01 Documento de Comprovação 25020319321263600000126920544 controle temperados 28 de janeiro Documento de Comprovação 25020319321290000000126920545 email solicitando vãos intalacao temperados Documento de Comprovação 25020319321323200000126920546 email ultimos vidros temperados Documento de Comprovação 25020319321352200000126920547 pedido frente de trabalho 2025 - 2 Documento de Comprovação 25020319321383000000126920548 pedido frente de trabalho 2025 Documento de Comprovação 25020319321417200000126920549 pedido posição montagem 2025 Documento de Comprovação 25020319321454300000126920550 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
12/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 20:21
Decorrido prazo de URBANA ENGENHARIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:28
Decorrido prazo de URBANA ENGENHARIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0908986-81.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: CONSUTEC - COMERCIO E SERVICOS EIRELI Nome: CONSUTEC - COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Travessa Djalma Dutra, 691, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010
Vistos.
Trata-se dos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por URBANA ENGENHARIA LTDA em face de CONSUTEC - COMERCIO E SERVICOS EIRELI.
O autor alega que atua no ramo da construção civil, conforme se constata de seu contrato social.
Atualmente, a construtora está em fase de conclusão da obra do empreendimento You Residence, cuja previsão de entrega aos proprietários é o dia 20/12/24, de acordo com o contrato de promessa de compra e venda.
Informa que, após 16 meses de vigência deste contrato, solicitou o cancelamento deste referido plano de telefonia móvel/dados, quando, então, foi informado que pagaria multa proporcional ao tempo que ainda faltava para a finalização regular do contrato, qual seja, 08 (oito) meses, aproximadamente.
Alega que Para execução de seu empreendimento, no dia 16/01/2024, a empresa autora contratou a empresa requerida, CONSUTEC - COMERCIO E SERVICOS EIRELI, para fabricar, fornecer, e prestar serviços de instalação de guarda-corpo, esquadrias e pele de vidro em perfis de alumínio, vidros e acessórios, em quantidade e condições especificadas no ANEXO I do Contrato de prestação de serviços, conforme a proposta comercial nº: 2590/2023, apresentada pela requerida, e de acordo com o projeto fornecido pela requerente.
Aduz que até a presente data, a autora já quitou, do valor total do contrato, R$ 1.491.107,77 (Um milhão quatrocentos e noventa e um mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos), a importância de R$ 1.380.151,28 (Um milhão trezentos e oitenta mil cento e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), que corresponde aproximadamente a 92,5% de preço total.
Diante dos fatos alegados conforme inicial, informa estar sendo prejudicado.
Juntou documentos.
Passemos a análise da tutela.
Primeiramente defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Ainda, vislumbra-se claramente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, a autora frente ao atraso da entrega dos produtos impede a conclusão da obra, o que deveria ocorrer, de acordo com o cronograma da obra, em 20/12/24, e consequentemente, provocará o atraso na entrega das unidades aos clientes da autora, gerando inúmeros prejuízo.
De fato, entendo ser abusivo o atraso na entrega e instalação dos produtos adquiridos pela empresa autora.
Sem mais delongas, é cabal a dupla comprovação, diante dos fatos, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar: para determinar que a ré que proceda imediatamente, à entrega dos produtos, em quantidade e especificações descritas no Anexo I do contrato, bem como realize a instalação dos mesmos no empreendimento da requerente, You Residence, que estão pendentes, de acordo com a planilha simplificada apresentada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100,000,00 (cem mil reais).
Os demais pedidos serão analisados em tempo oportuno, quando do julgamento do mérito.
Determino que as partes informem no prazo de 5 (cinco) dias se há interesse na conciliação inicial.
Se um deles não demonstrar interesse, venham os autos imediatamente conclusos para prosseguimento do feito e caso ambos demonstrem interesse, designação de audiência, sem prejuízo da possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Ademais, cite-se o réu, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112715194899900000123632920 PETIÇÃO INICIAL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC TUTELA Petição 24112715194915800000123632921 ANEXO 1- CONTRATO APTO 1902 Documento de Comprovação 24112715194940500000123632922 ANEXO 2- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 24112715195008500000123632923 ANEXO 3- COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112715195033000000123632925 ANEXO 4- TABELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112715195086400000123632927 ANEXO 5- FOTOS DO EMPRENDIMENTO Documento de Comprovação 24112715195106200000123634879 ANEXO 6- TABELA PENDÊNCIA X REALIZADOS Documento de Comprovação 24112715195137000000123634880 ANEXO 7- RECOLHIMENTO- CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24112715195158800000123634881 ATOS CONSTITUTIVOS - URBANA Documento de Identificação 24112715195187000000123634920 COMPROVANTE CNPJ Documento de Identificação 24112715195210500000123634909 URBANA ENGENHARIA - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112715195237700000123634910 Certidão Certidão 24112909100717700000123759069 -
04/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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