TJPA - 0010522-22.2005.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ALCOOL SANTA CRUZ LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO LOBO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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20/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de abril de 2025 -
01/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO LOBO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010522-22.2005.8.14.0301 ORIGEM: 9° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ÁLCOOL SANTA CRUZ LTDA.
ADVOGADOS: RODOLFO MEIRA ROESSING – OAB/PA 12719, RODRIGO RABELO LOBREGAT – OAB/SP 330859 e MARCUS VINICIUS LOBREGAT – OAB/SP 69844 APELADO: ANTÔNIO CARVALHO LOBO ADVOGADOS: ANTÔNIO CARVALHO LOBO – OAB/PA 5546 (em causa própria), GESUM JOSÉ LEMOS MOREIRA – OAB/PA 29385 e ANTÔNIO CARVALHO LOBO JÚNIOR – OAB/PA 21555 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO POSTERIORMENTE FALECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA DO ÓBITO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE EM NOME DOS OUTROS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE E INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁLCOOL SANTA CRUZ LTDA., objetivando a reforma da sentença (Id. 24876774) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios movida por ANTÔNIO CARVALHO LOBO, condenando a ré ao pagamento de honorários correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte nos autos da ação trabalhista nº 005.943/2004-5.
Nas razões recursais (Id. 24876798), o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença, ante o descumprimento da intimação em nome do advogado com pedido de intimação exclusiva, bem como pela ausência de publicação no Diário de Justiça.
Aduziu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustentou que o autor não acompanhou todos os atos processuais, mas atuou somente como advogado correspondente, e não mais representava a empresa durante a tramitação do processo em tribunal superior, momento em que foi contratado outro escritório.
Argumentou que os honorários devem ser estipulados em valor proporcional ao real serviço prestado.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 24876802) arguindo a deserção da apelação, a ausência de prescrição e a inexistência de nulidade, bem como requerendo a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO.
De início, quanto à preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões, não constado a deserção, visto que o apelante juntou o relatório de contas do processo, a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 24876799).
Rejeito a prefacial.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
Quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença prolatada em 02/07/2024, constato, a partir dos expedientes dos autos eletrônicos no PJe – 1º grau, que o apelante foi intimado por meio do sistema, com ciência tácita em 12/07/2024, tendo a secretaria do juízo certificado o trânsito em julgado em 05/08/2024 (Id. 24876777).
Na contestação (Id. 24876765, p. 9), o ora apelante requereu a realização de intimações exclusivamente em nome ao advogado Marcus Vinícius Lobregat (OAB/SP 69.844).
Nos Embargos de Declaração opostos após a prolação da sentença (Id. 24876789), a apelante afirmou que o referido advogado faleceu em 02/08/2021, configurando a nulidade da intimação.
Observo que, além do advogado mencionado, a apelante também constituiu, por meio da procuração de Id. 24876766, p. 1, outros advogados integrantes do mesmo escritório e, posteriormente, foi juntado substabelecimento (Id. 24876766, p. 2).
Assim, em que pese o requerimento de intimação exclusiva, incumbia à parte informar nos autos o óbito do patrono e regularizar a representação, requerendo expressamente, se fosse o caso, a intimação exclusiva em nome de outro procurador.
Não o fazendo, é válida a intimação realizada em nome de qualquer dos outros advogados, que, reitere-se, integravam o mesmo escritório.
Dessa forma, é válida a intimação eletrônica pelo sistema PJE, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispensa a publicação no órgão oficial nessa hipótese.
Além disso, tendo em vista que a apelante não informou nos autos oportunamente o falecimento do advogado habilitado com requerimento de intimação exclusivamente em seu nome, ônus que lhe incumbia, não cabe arguir a nulidade após a prolação de sentença desfavorável, sendo vedada a decretação de nulidade requerida pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC).
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MORTE DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I).
NULIDADE RELATIVA.
COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2.
A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano. 3.
No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente dos atos processuais praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
Precedentes. 5.
Hipótese na qual o eg.
Tribunal de Justiça consignou que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de culpa do Judiciário, uma vez que, embora provocado por meio de pedidos de penhora e requerimentos de pesquisa de patrimônio por meio dos diversos mecanismos à disposição do juízo, não adotou as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, não se caracterizando desídia ou inércia da parte exequente na condução do processo. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2598184/DF, Quarta Turma, rel. min.
Raul Araújo, DJEN 25/03/2025).
Rejeito a prefacial.
Uma vez afastada a hipótese de nulidade da intimação da sentença, cabe reconhecer a intempestividade do presente recurso, visto que os argumentos aduzidos pela apelante não são aptos a afastar o trânsito em julgado, ocorrido em 05/08/2024 (Id. 24876777).
Por fim, quando ao pedido do apelado, tem-se que a multa por litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.
Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar (STJ, REsp 76.234-RS, rel. min.
Demócrito Reinaldo, DJU de 30/6/97, p. 30.890).
Nesse sentido, constato não restar evidenciada, na espécie, a ocorrência de litigância de má-fé pela recorrente, mas o regular exercício do direito de recorrer.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua intempestividade, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJEPA, e majoro os ônus de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:41
Não conhecido o recurso de Apelação de ALCOOL SANTA CRUZ LTDA (APELADO)
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01/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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