TJPA - 0856233-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS REIS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO DOS REIS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:28
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO SANTOS BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA SANTOS PIRES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DOS REIS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS REIS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MORAES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARTINHO MORAES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:16
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DOS REIS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:16
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA SANTOS PIRES em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO SANTOS BARRETO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO DOS REIS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS REIS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MARTINHO MORAES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MORAES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS REIS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 22:41
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856233-50.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NAZARE DO SOCORRO SANTOS BARRETO, CARLOS AUGUSTO MORAES DOS SANTOS, FLAVIO ROBERTO DOS REIS SANTOS, ANTONIO MARCOS DOS REIS SANTOS, MARTINHO MORAES DOS SANTOS, PEDRO PAULO MORAES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DOS REIS SANTOS, SANDRA LUCIA DOS REIS SANTOS, SILVIA LETICIA SANTOS PIRES INVENTARIADO: PEDRO DOS ANJOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por NAZARÉ DO SOCORRO SANTOS BARRETO e OUTROS (ID n. 120049374 e ss), objetivando a abertura de inventário dos bens deixados por PEDRO DOS ANJOS SANTOS.
Na petição inicial, os requerentes pleitearam os benefícios da justiça gratuita e a nomeação de NAZARÉ DO SOCORRO SANTOS BARRETO como inventariante, apresentando documentação referente aos demais herdeiros.
Em decisão proferida em julho 2024 (ID 120262295), este Juízo determinou que os requerentes: (i) comprovassem a alegada hipossuficiência financeira; (ii) apresentassem certidão de óbito da cônjuge do falecido; (iii) juntassem certidão de matrícula dos bens passíveis de partilha; e (iv) manifestassem-se sobre eventual conversão para o rito do arrolamento sumário.
Em petição de ID n. 123432879, os requerentes informaram que procederiam ao recolhimento das custas processuais.
Requereram dilação de prazo para cumprimento das determinações judiciais de custas e de emenda da inicial, sem, entretanto, apresentar qualquer documentação comprobatória das alegações ali expendidas.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que até a presente data (dezembro/2024) não consta o recolhimento das custas processuais iniciais. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial constante do ID 120262295, limitando-se a meras asserções, sem demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos por si alegados, mesmo após intimação específica para tal finalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se que em conformidade com o entendimento do E.
TJE/PA, não incide ao presente caso a condenação em custas processuais.
Nesse sentido: "EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803279-66.2020.8.14.0301 – Relator(a): DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023) Assim, descabida é a condenação em custas processuais, não havendo que se falar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:46
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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