TJPA - 0913034-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:00
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 05:59
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
13/07/2025 13:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO SOBRAL em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:05
Decorrido prazo de VET CARVALHO SERVICOS VETERINARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
03/07/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0913034-83.2024.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/05/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 21/05/2025 09:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 12:15
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 21/05/2025 09:05 para 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/04/2025 18:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO SOBRAL em 01/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0913034-83.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos após decisão exarada no ID 132781118, na qual o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém reconheceu a prevenção deste juízo referente aos autos de n.º 0828156-31.2024.8.14.0301.
Analisando os autos e o supracitado processo, reconheço que este juízo é o prevento para processamento e julgamento da causa.
Ademais, nos termos dos artigos 319 ao 321 do CPC, observa-se que, a priori, estão preenchidos todos os requisitos de procedibilidade da demanda, razão pela qual recebo a exordial.
Ante o exposto, cite-se a parte reclamada dos termos da demanda, intimando-se também da audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 21/05/2025 às 09h00min, intime-se as partes na forma da lei.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/05/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/03/2025 14:48
Audiência de Conciliação designada em/para 21/05/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/01/2025 01:14
Decorrido prazo de VET CARVALHO SERVICOS VETERINARIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO SOBRAL em 17/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO SOBRAL em 06/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2024 02:06
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
14/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0913034-83.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Processo: 0913034-83.2024.8.14.0301 Prevento: 0828156-31.2024.8.14.0301 - 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, movida por MARIA DO CARMO PINTO SOBRAL, em face de VET CARVALHO SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA (ANIMAL MEDIC CLÍNICA VETERINÁRIA), que, em verdade, é reajuizamento de demanda que tramitou perante a 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém sob o número 0828156-31.2024.8.14.0301, já extinto sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Tal situação torna o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém prevento e impõe a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, a seguir transcrito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Grifo nosso.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a redistribuição do feito para a Vara competente.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente por prevenção, que é o da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Intime-se e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após, promova-se a redistribuição do feito para o Juízo competente.
Cumpra-se.
Belém, 02 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915019-87.2024.8.14.0301
Paulo Severino Ramos de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Keyla Cristina Farias dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2024 21:18
Processo nº 0913295-48.2024.8.14.0301
Paulo Edgar Dias Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tobias Carvalho Branco Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 19:39
Processo nº 0805201-35.2024.8.14.0065
Maria Jose Rodrigues de Souza
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bruno Marcello Fonseca de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 16:28
Processo nº 0000375-26.2010.8.14.0053
Nelcides Vieira Cardoso
Cel Qopm Jose Osmar Albuquerque Neto
Advogado: Werbti Soares Gama
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 11:39
Processo nº 0913392-48.2024.8.14.0301
Condominio Ville Laguna
Ana Cristina Azevedo Furtado Munhoz
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 09:28