TJPA - 0913295-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:36
Decorrido prazo de PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0913295-48.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE(S): RECLAMANTE: PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA EXECUTADO(A)(S)RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte REQUERENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA: (1) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, constando depósito no SDJ no valor de R$ 1.785,93, realizado em 05.08.2025, conforme extrato de subconta anexado abaixo. (2) A manifestar expressamente (POR ESCRITO), no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se CONCORDA com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, NÃO concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, e caso ainda não tenha informado nos autos, INDICAR conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 (QUINZE) dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 11 de agosto de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120219391812600000123931639 Petição Petição 24120219465176700000123931641 Procuracao Paulo Almeida Instrumento de Procuração 24120219465190500000123931642 RG Paulo Almeida Documento de Identificação 24120219465232000000123931643 CNPJ Equatorial Documento de Identificação 24120219465259100000123931644 Boleto Documento de Comprovação 24120219465285700000123931646 Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 24120219465310300000123931647 Termo de Ocorrencia e Inspecao Documento de Comprovação 24120219465334100000123931648 Processo Administrativo Documento de Comprovação 24120219465364800000123931649 fatura novembro 2023 Documento de Comprovação 24120219465412900000123931650 fatura dezembro 2023 Documento de Comprovação 24120219465441200000123931651 fatura maio 2024 Documento de Comprovação 24120219465467500000123931652 fatura junho 2024 Documento de Comprovação 24120219465494400000123931653 fatura julho 2024 Documento de Comprovação 24120219465521800000123931654 Despacho Despacho 24120314095204300000123957220 Habilitação nos autos Petição 24120917415132800000124371843 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 24120917415160600000124371845 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24120917415191700000124371844 PETIÇÃO INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 24121210041094000000124577348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051311141803500000133085910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051311141803500000133085910 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25051613165962000000133388356 Contestação Contestação 25061110382092200000135119303 TOI E FOTOS - PAULO EDGAR Documento de Comprovação 25061110382136800000135119306 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E TELAS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 25061110382192100000135119307 Certidão Certidão 25061111040285200000135124945 0913295-48.2024.8.14.0301, Data de audiência 11062025 1050 horas-20250611_110728-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25061208115371800000135143294 0913295-48.2024.8.14.0301, Data de audiência 11062025 1050 horas-20250611_112330-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25061208115726000000135143296 Despacho Despacho 25061208115896700000135143289 Sentença Sentença 25062309432064400000135616281 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25072113381466400000137624971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072113391259500000137624972 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072113391259500000137624972 Petição de Cumprimento de Sentença Petição 25080717172148700000138879227 COMPROVANTEPAULOEDGARDIASALMEIDA Documento de Comprovação 25080717172181200000138879228 boleto4 Documento de Comprovação 25080717172210700000138880429 Atualizaomonetriapauloedgardiasalmeida Documento de Comprovação 25080717172241700000138880430 PROCESSO09132954820248140301PAULOEDGARDIASALMEIDA Documento de Comprovação 25080717172276900000138880431 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
11/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:00
Audiência de Una do dia 23/09/2025 10:00 cancelada.
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11/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo: 0913295-48.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s): EXEQUENTE(S): Nome: PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA Endere�o: desconhecido Promovida(s): EXECUTADA(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endere�o: desconhecido CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO de ID: 148865789 PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, considerando a CERTIDÃO DE TRÂNSITO expedida nos autos, INTIMA-SE as PARTES para que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, o que entenderem pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso a parte PROMOVENTE/EXQUENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, fica INTIMADA para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Caso a parte PROMOVIDA/EXECUTADA tenha sido condenada, poderá CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15(QUINZE) dias úteis, a obrigação imposta na sentença de ID acima, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), prevista nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Nos nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. (1.
Dados do Processo Informe o Nº do Processo (padrão CNJ). - OBS. 1: Não é possível abrir Subcontas de Processos da Turma Recursal. - OBS. 2: Para pagamentos de Fiança (caso não haja ainda um Nº de Processo), clique aqui. - OBS. 3: Não é possível efetuar pagamentos de PROTESTOS, PRECATÓRIOS, CUSTAS PROCESSUAIS ou COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS via Depósito Judicial.) Belém, 21 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120219391812600000123931639 Petição Petição 24120219465176700000123931641 Procuracao Paulo Almeida Instrumento de Procuração 24120219465190500000123931642 RG Paulo Almeida Documento de Identificação 24120219465232000000123931643 CNPJ Equatorial Documento de Identificação 24120219465259100000123931644 Boleto Documento de Comprovação 24120219465285700000123931646 Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 24120219465310300000123931647 Termo de Ocorrencia e Inspecao Documento de Comprovação 24120219465334100000123931648 Processo Administrativo Documento de Comprovação 24120219465364800000123931649 fatura novembro 2023 Documento de Comprovação 24120219465412900000123931650 fatura dezembro 2023 Documento de Comprovação 24120219465441200000123931651 fatura maio 2024 Documento de Comprovação 24120219465467500000123931652 fatura junho 2024 Documento de Comprovação 24120219465494400000123931653 fatura julho 2024 Documento de Comprovação 24120219465521800000123931654 Despacho Despacho 24120314095204300000123957220 Habilitação nos autos Petição 24120917415132800000124371843 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 24120917415160600000124371845 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24120917415191700000124371844 PETIÇÃO INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 24121210041094000000124577348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051311141803500000133085910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051311141803500000133085910 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25051613165962000000133388356 Contestação Contestação 25061110382092200000135119303 TOI E FOTOS - PAULO EDGAR Documento de Comprovação 25061110382136800000135119306 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E TELAS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 25061110382192100000135119307 Certidão Certidão 25061111040285200000135124945 0913295-48.2024.8.14.0301, Data de audiência 11062025 1050 horas-20250611_110728-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25061208115371800000135143294 0913295-48.2024.8.14.0301, Data de audiência 11062025 1050 horas-20250611_112330-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25061208115726000000135143296 Despacho Despacho 25061208115896700000135143289 Sentença Sentença 25062309432064400000135616281 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25072113381466400000137624971 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
21/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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14/07/2025 09:25
Decorrido prazo de PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:25
Decorrido prazo de PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:25
Decorrido prazo de PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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06/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0913295-48.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA Endere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endere�o: desconhecido SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O reclamante, titular da conta contrato nº 16496871, move ação em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., requerendo declaração de inexistência do débito constante de fatura oriunda de consumo não registrado, emitida no valor de R$1.646,42, referente ao período de 16 de fevereiro de 2024 a 25 de abril de 2024, além de indenização por dano moral.
Para tanto sustenta que o consumo incialmente apurado no período se mostra compatível com a média de gasto dos três anteriores e posteriores, portato, não há falar em cobrança a menor.
Diz ainda que em 13/11/2024 ré efetivou o corte de energia de sua unidade e para restabelecimento do serviço se viu obrigado a adimplir a fatura em discussão.
A empresa requerida, por sua vez, sustenta irregularidade de consumo e licitude da cobrança.
Informa que em inspeção realizada na unidade foi realizada a troca do medidor e, após análise do IMETRO constatou-se que aparelho retirado estava com sinais de manipulaçãp.
Diz ainda que seguiu as formalidades para fiscalização e apuração do débito e nega ter efetuado corte de energia.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos DO MÉRITO O E.
TJPA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, fixou as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Sendo assim, cabe à parte reclamada a provada ocorrência de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e da regularidade do procedimento administrativo para apuração dos valores devidos, com observância dos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, bem ainda, de que foi assegurado ao consumidor o efetivo contraditório e a ampla defesa.
A inobservância de qualquer destas exigências, implica invalidade da cobrança.
Nos termos do art. 985, I e II, do CPC/2015, tais teses são plenamente aplicáveis ao caso, em face de sua eficácia vinculante, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.
Dito isso e passando à análise do caso concreto, verifico que apesar o TOI tenha sido lavrado na presença da parte reclamante, este se recusou a assiná-lo.
Assim, incumbia à empresa cumprir o disposto no art. 129, §3º da Resolução 414-ANEEL, atual 591, §3º, da Resolução 1000/25021-ANEEL, enviando ao titular uma cópia do TOI em até 15 dias.
Ocorre que tal prazo foi extrapolado, consoante se extrai do comprovante de id. 146098352.146098352 146098352 Sendo assim, a fatura de CNR deve ser declarada nula por inobservância da tese citada.
Por outro lado, a despeito da inobservância da formalidade acima mencionada, não há que se falar em indenização por dano moral em favor do reclamante.
Primeiro porque a irregularidade em si ficou comprovada.
O laudo do IMETRO atestou a manipulação no medidor retirado do imóvel (id. 146098352 - Pág. 5 e 6).
Somado a isso, o histórico da unidade demonstra ter havido reação no consumo após a troca do aparelho (id. 146098352 - Pág. 2 ) .
No período de irregularidade, que atingiu os meses de março a maio de 2024 (considerando o período das leituras), a média de consumo ficou em torno de 1047 kwh, todavia, nos seis meses seguintes fechou em 1485 kwh, o que representou um aumento superior a 40%.
Segundo porque não existe prova do corte de energia alegado na inicial.
A ré negou o evento e o autor não acostou comprovante de pedido de religação ou mesmo um número de protocolo, prova comumente apresentada pelo consumidor em hipóteses semelhantes.
Finalmente, a quantia paga deve ser restituída, todavia, de forma simples, afinal, do ponto de vista material a cobrança era perfeitamente lícita, baseada em irregularidade de consumo.
A anulação, como visto, decorreu do mero descumprimento de questão formal relacionada ao procedimento administrativo de apuração do débito, verificada à luz da tese firmada no julgamento do IRDR ao norte citado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar nula para todos os fins a fatura de consumo não registrado, da conta contrato nº 16496871, emitida no valor de R$1.646,42, por irregularidade formal no procedimento administrativo de apuração do débito. b) condenar a reclamada a restituir ao autor a quantia de R$1.646,42, de forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescida de juros conforme a taxa SELIC, deduzido do IPCA, a partir da data de desembolso.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, ofício ou precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:43
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:46
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 11/06/2025 10:50, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO – 2025 PERÍODO: DE 09 A 13 DE JUNHO DE 2025 Processo: 0913295-48.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA Endere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endere�o: desconhecido DATA DA AUDIÊNCIA: 11/06/2025, às 10:50 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Considerando a realização da IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2025, no período de 09 a 13 de junho de 2025 e com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 13 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120219391812600000123931639 Petição Petição 24120219465176700000123931641 Procuracao Paulo Almeida Instrumento de Procuração 24120219465190500000123931642 RG Paulo Almeida Documento de Identificação 24120219465232000000123931643 CNPJ Equatorial Documento de Identificação 24120219465259100000123931644 Boleto Documento de Comprovação 24120219465285700000123931646 Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 24120219465310300000123931647 Termo de Ocorrencia e Inspecao Documento de Comprovação 24120219465334100000123931648 Processo Administrativo Documento de Comprovação 24120219465364800000123931649 fatura novembro 2023 Documento de Comprovação 24120219465412900000123931650 fatura dezembro 2023 Documento de Comprovação 24120219465441200000123931651 fatura maio 2024 Documento de Comprovação 24120219465467500000123931652 fatura junho 2024 Documento de Comprovação 24120219465494400000123931653 fatura julho 2024 Documento de Comprovação 24120219465521800000123931654 Despacho Despacho 24120314095204300000123957220 Habilitação nos autos Petição 24120917415132800000124371843 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 24120917415160600000124371845 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24120917415191700000124371844 PETIÇÃO INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 24121210041094000000124577348 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
13/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:13
Audiência de Una designada em/para 11/06/2025 10:50, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2025 04:39
Decorrido prazo de PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:06
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
14/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
12/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0913295-48.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA Endere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endere�o: desconhecido 1.
Mantenho o dia 23/09/2025 10:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de dezembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120219391812600000123931639 Petição Petição 24120219465176700000123931641 Procuracao Paulo Almeida Instrumento de Procuração 24120219465190500000123931642 RG Paulo Almeida Documento de Identificação 24120219465232000000123931643 CNPJ Equatorial Documento de Identificação 24120219465259100000123931644 Boleto Documento de Comprovação 24120219465285700000123931646 Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 24120219465310300000123931647 Termo de Ocorrencia e Inspecao Documento de Comprovação 24120219465334100000123931648 Processo Administrativo Documento de Comprovação 24120219465364800000123931649 fatura novembro 2023 Documento de Comprovação 24120219465412900000123931650 fatura dezembro 2023 Documento de Comprovação 24120219465441200000123931651 fatura maio 2024 Documento de Comprovação 24120219465467500000123931652 fatura junho 2024 Documento de Comprovação 24120219465494400000123931653 fatura julho 2024 Documento de Comprovação 24120219465521800000123931654 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:39
Audiência Una designada para 23/09/2025 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
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