TJPA - 0915019-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:20
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:13
em cooperação judiciária
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29/08/2025 11:06
Juntada de informação
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27/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:07
Nomeado perito
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18/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:45
Desentranhado o documento
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18/08/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:27
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915019-87.2024.8.14.0301 DECISÃO I – RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1.
Preliminares suscitadas na contestação: 1.2. (i) Prescrição: A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição anual (art. 206, §1º, II, “b”, CC) para as parcelas vencidas há mais de 12 meses da propositura da ação, subsidiariamente defendendo a prescrição trienal.
Assiste-lhe razão parcialmente.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por supostos reajustes indevidos em contrato de plano de saúde é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do CC.
Ressalvam-se, contudo, os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual e de revisão de cláusulas com efeitos futuros, que são imprescritíveis ou submetidos a regime jurídico distinto.
Assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, para declarar prescritas as pretensões de restituição de valores pagos há mais de três anos da propositura da ação, ressalvados os efeitos futuros dos pedidos de revisão contratual. 1.3.
Outras preliminares: A ré opôs, ainda, impugnação à inversão do ônus da prova.
A pretensão será apreciada na forma do art. 357, III, CPC (infra).
Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição trienal, e rejeito as demais preliminares suscitadas.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES (Art. 357, II, CPC) 2.1.
Pontos controvertidos: Existência de reajustes abusivos nas mensalidades do plano de saúde contratado.
Validade das cláusulas contratuais que autorizam os reajustes por faixa etária e VCMH.
Existência de conduta ilícita da ré que enseje danos morais e materiais ao autor.
Eventual rescisão contratual e devolução de valores pagos a maior. 2.2.
Pontos incontroversos: Existência de contrato de plano de saúde firmado entre as partes desde 1996 .
Não adaptação da apólice à Lei nº 9.656/98.
Ingresso do autor na faixa etária superior a 60 anos e aplicação de reajustes a partir desse marco.
III – DELIMITAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais (CDC, arts. 6º, VIII, e 14), inverto o ônus da prova em favor do autor, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade dos reajustes aplicados e a legitimidade dos critérios atuariais utilizados (arts. 373, II, CPC, e 6º, VIII, CDC).
IV – ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Art. 357, IV e V, CPC) 4.1.
Considerando os elementos constantes nos autos, entendo necessária a produção de prova pericial atuarial, a fim de aferir: A regularidade dos critérios de reajuste aplicados à apólice do autor; A compatibilidade dos reajustes com os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e função social dos contratos. 4.2.
Deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento, aguardando-se o encerramento da fase pericial. 4.3.
Nomeação de perito: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação do perito atuarial.
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
A presente decisão é publicada automaticamente no sistema PJe, valendo como intimação (CPC, art. 272, §5º).
Belém, 23 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:17
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
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06/07/2025 17:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 12:26
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915019-87.2024.8.14.0301 DECISÃO De lege lata, de acordo com o art. 1.016 do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto no Juízo ad quem, o Egrégio Tribunal de Justiça, e não no juízo a quo.
Ante o exposto, não recebo o recurso e dou prosseguimento ao feito.
Preclusa a decisão, certifique-se e faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo.
Belém, 24 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de recurso ordinário
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915019-87.2024.8.14.0301 DECISÃO Considerando a petição apresentada pela parte autora, que noticia a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida nestes autos, verifica-se que pode ter havido da parte autora, pois, de acordo com o art. 1.016 do CPC, o agravo deve ser interposto no Tribunal de Justiça. intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, comprove o efetivo protocolo do referido recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os fins do disposto no art. 1.018 do CPC, sob pena de desconsideração do recurso e prosseguimento regular do feito, com os atos processuais subsequentes.
Belém, 11 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/06/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 05:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso ordinário
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25/05/2025 01:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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25/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915019-87.2024.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por PAULO SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual, após a apresentação da contestação, o autor, em sede de réplica, promoveu modificação dos pedidos originalmente formulados na petição inicial, passando a requerer, entre outros, reconhecimento de rescisão contratual e devolução de valores com novos critérios, bem como indenização por danos materiais e morais em patamar ampliado.
O réu, instado a se manifestar conforme despacho anterior (ID 138632167), expressamente recusou consentimento à alteração do pedido, invocando o disposto no art. 329, II, do CPC, que assim dispõe: “Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias [...].” No caso em apreço, a tentativa de aditamento ocorreu após a apresentação da contestação, ou seja, após a citação válida da parte ré, circunstância que exige anuência expressa do réu para sua validade, nos termos da legislação processual vigente.
Como se vê dos autos, a parte requerida manifestou-se de forma inequívoca contrária à alteração pretendida pelo autor, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito legal para o acolhimento da modificação dos pedidos. É nesse sentido a jurisprudência: "Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes" ( AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ , Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de alteração dos pedidos formulado pelo autor em sede de réplica, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 21:38
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0915019-87.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Da análise acurada dos autos, observo, que a parte autora, em sede de réplica, modificou os pedidos contidos na exordial, senão vejamos.
Em momento inicial, em suma, requereu: “(...) 7.
Seja deferido o pedido de urgência, determinar, com urgência, a suspensão da aplicação dos reajustes anuais do plano de saúde, para concessão do pedido de liminar, declarando-se a abusividade dos reajustes aplicados; (...) 9.
No mérito, que seja julgado inteiramente procedente todos os pedidos, para condenar o Réu ao reajuste da mensalidade do plano de saúde e devolução com juros e correção monetária dos valores pagos, além do devido pela legislação, condenando a empresa BRADESCO SAÚDE S/A a restituir todos os valores pagos indevidamente nos últimos 03 anos, devendo a sua correção monetária incidir a partir do desembolso, e os juros de mora, à razão de 1%, desde a citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil c/c o art. 240 do CPC/15; (...)”.
Em sede de réplica, em resumo, por sua vez, postulou: "(...) c) Seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Contestação apresentada nos autos da presente ação cível; d) Com o reconhecimento da ocorrência da rescisão contratual e acolhimento das CONTRARRAZÕES apresentadas, para que a Requerida seja compelida a restituir ao Requerente os valores pagos a mais, devidamente corrigidos monetariamente, desde cada desembolso; e) Que a restituição do valor pago, já descontado o percentual de retenção estabelecido, seja feito em única parcela, com acréscimos de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; f) Condenar a Requerida ao pagamento dos danos materiais causados ao Requerente, acerca das parcelas pagas arbitrariamente em débito automático à Empresa Bradesco Saúde, pois as parcelas do plano de saúde cobradas não correspondem a realidade apresentada na consolidação das vendas do plano de saúde, portanto, sendo pedido LIMINARMENTE seu ajuste e correção até o trânsito em julgado da ação. g) Devolução dos valores pagos pelo autor acerca das parcelas pagas a mais do valor devido em lei, devendo este ser corrigido com juros legais e correção monetária para o desembolso; h) Condenar a Requerida ao pagamento de 30 (trinta) salários-mínimos nacionais a título de dano moral; (...)”.
Nesta senda, com arrimo no art. 329, II do CPC, determino, que o requerido apresente manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, que os autos retornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de fevereiro de 2025.
AMANDA CUNHA ANAISSI DE PAIVA -
07/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:23
Desentranhado o documento
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07/02/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:35
Juntada de Carta
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06/02/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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27/01/2025 03:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915019-87.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Bradesco Seguros S/A, Rua Barão de Itapagipe 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico, que a parte autora requer em sede de tutela de urgência, o arbitramento de mensalidade no importe de R$ R$ 414,10 (quatrocentos e quatorze reais e dez centavos) para pagamento do plano de saúde contratado junto o requerido, sem apontar nenhum parâmetro razoável ou a ilegalidade dos índices de reajuste promovidos pela requerida que sejam capazes de comprovar eventual abusividade.
Desta feita, entendo que estão ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação (IDOSO).
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120821175149300000124295747 PROCURAÇÃO ASSINADA - Paulo Severino Ramos Instrumento de Procuração 24120821175194000000124295748 Declaração de hipossuficiência assinada - Paulo Severino Ramos Documento de Comprovação 24120821175236600000124295749 RG Frente e verso - PAULO SEVERINO RAMOS Documento de Identificação 24120821175270400000124295750 APÓLICE BRADESCO ASSINADA 1996 - PAULO SEVERINO RAMOS 01 Documento de Comprovação 24120821175301200000124295751 BOLETO DE PAGAMENTO COM MENSALD ABUSIVAS SEM CONHEC UNIDOS - PAULO RAMOS Documento de Comprovação 24120821175352200000124295752 BOLETO DE PAGAMENTO ORIGINARIAMENTE - UNIDOS - PAULO SEVERINO Documento de Comprovação 24120821175424100000124295753 Laudos médicos Paulo Severino - UNIDOS Documento de Comprovação 24120821175473000000124295754 Receita médica UNIDOS Documento de Comprovação 24120821175541700000124295755 Termo de compromisso ANS UNIDOS Documento de Comprovação 24120821175592800000124295756 Reajuste financeiro UNIDOS Documento de Comprovação 24120821175635500000124295757 Decisão Decisão 24121011465334600000124312126 Petição Petição 25010510490492900000125318528 IRPF-2024-2023 - DECLARAÇÃO IR - PAULO SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 25010510490524700000125320879 IRPF-2024-2023 RECIBO - Paulo Severino Documento de Comprovação 25010510490556000000125320880 Pagamento do INSS para Paulo Severino Documento de Comprovação 25010510490582200000125320881 Certidão Certidão 25010808120715900000125402141 -
09/01/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*07-20 (AUTOR).
-
08/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 23:02
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
20/12/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915019-87.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Belém, 9 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2024 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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