TJPA - 0801029-64.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 01:20
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
20/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0801029-64.2024.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Temporária] REQUERENTE: Nome: LUIS FERREIRA SILVA REQUERIDA(O): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUIS FERREIRA SILVA propôs AÇÃO PREVIDENCIARIA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, alegando, em apertada síntese, que é segurado do INSS; enquanto realizava seu trabalho cotidiano, sofreu acidente de trabalho, que gerou graves consequências à sua condição de saúde, tendo seu empregador emitido o CAT; buscou a autarquia requerida para que lhe fosse concedido o benefício de auxílio-doença; que a benesse lhe foi deferida, porém, suspensa posteriormente pela autarquia requerida, mesmo após pedidos e recursos e, que está incapacitado para o labor.
Ao final, requereu a procedência da ação para estabelecer o auxílio-doença por acidente de trabalho, a partir da data do seu requerimento administrativo, tudo isso acrescido de juros de mora e correção monetária, com o pagamento dos atrasados de uma só vez e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Foi indeferida a tutela, deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção da prova pericial.
Juntado o laudo produzido em juízo aos autos, às partes tiverem vistas dos autos e prazo para manifestação sobre as provas produzidas, inclusive o laudo e seus esclarecimentos apresentados pelo perito.
A autarquia requerida foi citada e apresentou contestação pela improcedência do pedido por ausência de incapacidade.
O autor foi ouvido em réplica, impugnando o laudo juntado aos autos, bem como esclarecendo ser o caso dos autos decorrente de acidente de trabalho, juntando sentença trabalhista proferida, e informando deferimento posterior de benesse ao segurado pela parte ré.
Vieram-me conclusos os autos.
Com este relatório, passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Visa a presente ação a concessão de benefício previdenciário.
Pois bem.
O feito está em ordem, presente os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Inocorrência.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição quinquenal, não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação (2024) e o período sobre o qual é discutido o direito ao recebimento de valores a título de benefício previdenciário (a partir de 06/10/2023), não há, a meu ver, parcelas atingidas pela prescrição.
Do Mérito Extrai-se dos autos que o autor ajuizou ação previdenciária de estabelecimento de auxílio-doença e/ou posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Com efeito, no regime geral de previdência social, os benefícios por incapacidade encontram previsão na Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Esses benefícios podem ter natureza comum ou acidentária, sendo determinados pela relação de causalidade entre a doença ou acidente e o trabalho habitual do segurado, conforme os artigos 19 e 20 da Lei de Benefícios: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...)” “Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”.
Portanto, a natureza do benefício será aferida pela existência ou não de acidente de trabalho ou situação equiparada, além da necessária satisfação dos requisitos de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e quando for o caso carência.
Dentro do requisito de incapacidade laborativa, deve ser verificada a condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial para apuração do grau e a duração do problema incapacitante.
Para tanto, foi nomeado perito especializado e realizada perícia médica, sendo o laudo apresentado no id nº 116441700.
O perito Dr.
Lúcio Rabelo, concluiu, em seu laudo, que a parte autora, naquele momento, não se encontrava incapaz, seja parcial ou totalmente e permanentemente ou temporariamente para o trabalho, sendo que as lesões por ventura existentes são passíveis de tratamento ortopédico e fisioterápico.
Também, em resposta aos quesitos apresentados e em sua conclusão, esclareceu o perito que as lesões existentes, M17 Gonartrose (artrose do joelho), M545 Dor lombar baixa, M542 Cervicalgia, M54 Dorsalgia, podem ser objeto de tratamento ortopédico e fisioterápico e, por fim, que “o paciente pode evitar a evolução da doença e dessa maneira manter-se produtivo.”.
Note-se, ainda, que a perícia ocorreu mais de seis meses após a suspensão da benesse previdenciária, e mesmo assim restou confirmado pelo perito que autor está apto para o retorno a suas atividades habituais.
Quanto ao posterior deferimento administrativo da benesse após o resultado da perícia judicial, em primeiro plano, cumpre destacar que, não obstante ter firmado o perito seu entendimento no sentido de que o autor estava apto a realizar tratamento e por conseguinte, retornar ao mercado de trabalho, é certo que o posicionamento administrativo do INSS, no sentido da incapacidade laboral do segurado e o consequente deferimento de benefício por invalidez deve prevalecer para todos os efeitos, sendo de ressaltar que houve perda parcial do objeto da presente ação diante da concessão administrativa, haja vista que essa era a pretensão nuclear do autor.
Nesse sentido, a presente não tem o condão de desconstituir a concessão do benefício, devendo o pronunciamento ser interpretado tão somente para fins de fixação da DIB - Data do Início do Benefício, e apuração da existência de eventual direito ao recebimento de parcelas vencidas.
O autor pleiteia então, que a DIB seja fixada em 06/10/2023, data de suspensão do pagamento realizado junto a autarquia previdenciária, aduzindo ter restado comprovado através dos documentos médicos acostados aos autos que sua incapacidade laborativa é anterior à data fixada pelo INSS recentemente.
Ocorre que da leitura de todo o arcabouço probatório, em especial o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório em 15/05/2024, isto é, anteriormente a concessão administrativa pelo INSS, tem-se que não restou comprovado que a incapacidade do autor precedia a data reconhecida pela parte requerida.
Nada obstante as conclusões distintas a que chegaram INSS e o perito nomeado pelo juízo, é certo que é possível depreender que ambos compartilham do entendimento de que antes de 25/05/2023, data em que foi concedida, administrativamente o benefício, o autor não fazia jus ao pagamento de qualquer valor, não havendo que se falar em parcelas vencidas e não pagas a esse título.
Ora, mesmo que o autor tenha trazido uma série de pareceres médicos e exames indicando as moléstias que lhe acometiam, não se revela viável que tais documentos, produzidos unilateralmente, se sobreponham aqueles produzidos em juízo e pelo INSS.
Nesse sentido, resta inequívoca a ausência de comprovação de incapacidade total e laborativa anterior a 25/05/2023, de modo que não há que se falar em qualquer valor devido pela autarquia previdenciária ao autor, o que implica na improcedência do pedido.
Nesse sentido, já decidiu este e.
TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA CANCELADO - POSTERIOR APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO ÀS PARCELAS CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO CANCELAMENTO - PERÍCIA MÉDICA REALIZADA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
Não restando demonstrada nos autos que a incapacidade laborativa da postulante prevaleceu durante o período em que o benefício do auxílio doença foi cancelado, haja vista que a perícia médica conclui no sentido de que, naquela ocasião, a autora encontrava-se apta para seu labor, não há falar em restabelecimento do benefício acidentário relativamente àquele período, tão somente em razão da posterior aposentação da requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.08.289161-1/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2020, publicação da súmula em 17/07/2020)".
Portanto, podemos concluir que a incapacidade laboral da parte autora não existe anteriormente a 25/05/2023.
Em assim sendo, compulsando os autos e por todo o lastro probatório estabelecido, verifico que não há incapacidade laboral total e permanente atual que autoriza o pagamento anterior a 25/05/2023.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, por fim, a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, por ter sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, vez que não há houve condenação da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 496, do CPC.
Intime-se a parte autora via DJE/PA e a ré por remessa.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Cumpra-se.
Registre-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 13:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 13:13
Audiência Outros realizada para 15/05/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:22
Audiência Outros designada para 15/05/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
08/04/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FERREIRA SILVA - CPF: *91.***.*46-87 (AUTOR).
-
23/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805201-35.2024.8.14.0065
Maria Jose Rodrigues de Souza
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bruno Marcello Fonseca de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 16:28
Processo nº 0000375-26.2010.8.14.0053
Nelcides Vieira Cardoso
Cel Qopm Jose Osmar Albuquerque Neto
Advogado: Werbti Soares Gama
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 11:39
Processo nº 0913392-48.2024.8.14.0301
Condominio Ville Laguna
Ana Cristina Azevedo Furtado Munhoz
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 09:28
Processo nº 0913034-83.2024.8.14.0301
Maria do Carmo Pinto Sobral
Vet Carvalho Servicos Veterinarios LTDA
Advogado: Renata de Andrade Ramos Lourenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 11:54
Processo nº 0896066-75.2024.8.14.0301
Centro Educacional Paraiso do Estudante ...
Marcia Rodrigues Caxias
Advogado: Eline Wulfertt de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2024 11:39