TJPA - 0915023-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:42
Juntada de identificação de ar
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15/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 04:32
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915023-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Vistos etc.
ACOLHO o pedido de retratação contido ao ID nº 136762899, e, nesta oportunidade, considerando a documentação apresentada, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
No mais, pontuo, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, senão vejamos: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, considerando a data que o autor tomou conhecimento dos desfalques, qual seja, 25/10/2023.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação (IDOSO).
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120821584345600000124297182 DOC.01 - documento de identificação de Luiz Carlos Silva de Oliveira Documento de Identificação 24120821584377000000124297183 DOC.02 - comprovante de residência de Luiz Carlos Silva de Oliveira Documento de Comprovação 24120821584407700000124297184 DOC.03 - procuração de Luiz Carlos Silva de Oliveira Instrumento de Procuração 24120821584484800000124297185 DOC.04 - declaração de hipossuficiencia de Luiz Carlos Silva de Oliveira Documento de Comprovação 24120821584524300000124297186 DOC.04-A - declaração do IRPF 2024 de Luiz Carlos Silva de Oliveira Documento de Comprovação 24120821584573100000124297187 DOC.05 - contracheque Incra de Luiz Carlos Silva de Oliveira de outubro de 2024 Documento de Comprovação 24120821584627700000124297188 DOC.05-A - portal da transparencia servidor Luiz Carlos Silva de Oliveira Documento de Comprovação 24120821584657700000124297189 DOC.06 - extrato Pasep anterior a 1999 (microfichas) Documento de Comprovação 24120821584698900000124297190 DOC.07 - extrato Pasep a partir de 1999 Documento de Comprovação 24120821584782700000124297191 DOC.08 - cálculo do valor devido Pasep de Luiz Carlos Silva de Oliveira Documento de Comprovação 24120821584854300000124297192 DOC.09 - resoluçao BCB 254 de 15.03.1973 Documento de Comprovação 24120821584923400000124297193 Decisão Decisão 24121011470170800000124308982 Certidão Certidão 25020713333018800000127252018 Decisão Decisão 25021021534916300000127260275 emenda da inicial Petição 25021110554707000000127435397 DOC.10 - laudo medico Luiz Carlos Silva de Oliveira Documento de Comprovação 25021110554742700000127435399 juízo de retrataçao concessão de gratuidade de justiça Petição 25021116394383400000127483722 Certidão Certidão 25021411503933100000127735802 -
14/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*74-91 (AUTOR).
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14/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915023-27.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico, que não restou demonstrada/comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 7 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:53
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CARLOS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*74-91 (AUTOR).
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09/02/2025 21:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915023-27.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício, em que pese tenha feito menção ao “DOC. 04-B”, o qual o qual não localizado nos autos.
Assim, considerando o valor líquido de sua remuneração (ID nº 133241265), em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira ao pagamento, ainda que parcelados, das custas processuais, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Belém, 9 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2024 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 21:59
Conclusos para decisão
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08/12/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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