TJPA - 0913716-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0913716-38.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO VILLE LAGUNA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4310, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: JANAINA BARBOSA SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Cond.
Ville Laguna, Bloco 03, Ap. 303, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 04 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120317100154000000124009462 ANEXO 1 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24120317100249600000124009463 ANEXO 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Comprovação 24120317100280700000124009465 ANEXO 3 - CONVENCAO Documento de Comprovação 24120317100318400000124009467 ANEXO 4 - ATA DE ELEICAO DO SINDICO Documento de Comprovação 24120317100388300000124009469 ANEXO 5 - ATA DE INSTALACAO - 04_03_2015 Documento de Comprovação 24120317100438300000124009471 ANEXO 6 - ATA DE REAJUSTE - R$ 278,14 - 29_03_2018 Documento de Comprovação 24120317100560200000124009474 ANEXO 7 - ATA DE REAJUSTE - R$ 305,95 - 01_03_2023 Documento de Comprovação 24120317100608300000124009475 ANEXO 8 - ATA DE REAJUSTE - R$ 336,55 - 08_03_2024 Documento de Comprovação 24120317100672500000124009476 ANEXO 9 - ATA - TAXA EXTRA - R$ 118,78 - 02_12_2021 Documento de Comprovação 24120317100745500000124009477 ANEXO 10 - ATA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIO_20% Documento de Comprovação 24120317100796900000124009478 ANEXO 11 - COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 24120317100851700000124011479 ANEXO 12 - DEMONSTRATIVO DE DEBITO - JANAINA BARBOSA SANTOS Documento de Comprovação 24120317100886000000124011480 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
04/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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