TJPA - 0916517-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0916517-24.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: OTEMIR GALVAO E SILVA Endereço: Travessa Alferes Costa, 2795, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0916517-24.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: OTEMIR GALVAO E SILVA Endereço: Travessa Alferes Costa, 2795, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, conforme o inciso VIII do artigo 6° do CDC.
Cite-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e cumpra-se expedindo-se o necessário.
Belém, 13 de dezembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a OTEMIR GALVAO E SILVA - CPF: *58.***.*10-44 (AUTOR).
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12/12/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 22:21
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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