TJPA - 0800338-98.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800338-98.2024.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Em que pese a irresignação do requerido, é de conhecimento público que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade da assinatura, razão pela qual indefiro o pedido do banco e reafirmo que incube ao banco reclamado o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Isto posto, intime-se o banco requerido do inteiro teor da presente decisão bem como para que providencie o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, serem admitidas como verdadeiras as alegações que, por meio da realização da referida prova, a parte adversa pretendia comprovar.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
29/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de MARIA MARCOLINO BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800338-98.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA MARCOLINO BEZERRA Endereço: R.
Paulo Coelho, 38, Vila Novo Horizonte, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 110, SALA 338, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO)
Vistos.
Inicialmente, diante da necessidade de produção de prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, consistente na realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura constante na proposta de adesão ao seguro (ID nº 131474083 - Pág. 1), converto o rito do Juizado Especial Cível para o procedimento comum.
Ademais, em observância ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, incumbindo à parte ré comprovar a validade da contratação questionada.
Para a elucidação da controvérsia, determino a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA sobre a assinatura constante na proposta de seguro (ID nº 131474083 - Pág. 1), a fim de apurar se foi efetivamente firmada por MARIA MARCOLINO BEZERRA.
Nomeio, para o encargo, o perito judicial Sr.
FRANCISCO MARDONIO VIANA DAMASCENO, com honorários provisoriamente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte requerida.
Expeça-se boleto da subconta judicial com vencimento para 30 (trinta) dias, devendo ser juntado aos autos e intimada a parte ré para pagamento.
O não pagamento acarretará a prejudicialidade da prova pericial, com base na inversão do ônus da prova ora determinada.
Fixo como quesito do Juízo: “A assinatura constante na proposta de adesão ao seguro (ID nº 131474083 - Pág. 1) é autêntica e foi firmada pela autora MARIA MARCOLINO BEZERRA, conforme comparação com os documentos de identidade e procuração juntados aos autos (IDs nº 112432074 - Pág. 1 e 112432077 - Pág. 1)?” Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Proceda-se a retificação da classe desse processo para procedimento comum cível, alterando-se também a competência para o juízo comum. 2) Após, intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência da perícia e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3) Após o recolhimento dos honorários periciais pela seguradora, intime-se o perito por e-mail, fornecendo acesso aos autos via plataforma Microsoft Teams e fixando prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá ser remetido ao e-mail institucional: [email protected]. 4) Apresentado o laudo, tornem conclusos para apreciação e eventual expedição de alvará de pagamento dos honorários. 5) Lancei o código de suspensão neste feito, o qual apenas poderá ser levantado após a juntada do laudo pericial aos autos. 6) Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 777 -
29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2025 16:25
Nomeado perito
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14/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800338-98.2024.8.14.0109 RECLAMANTE: MARIA MARCOLINO BEZERRA RECLAMADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Fica INTIMADA a parte reclamante, por meio de seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na Decisão de ID n.º 112493461 Garrafão do Norte, 13 de dezembro de 2024.
RENATA LUCY DA SILVA COSTA Auxiliar Judiciária (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
13/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:39
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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04/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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24/10/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:03
Juntada de Carta
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23/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 13:52
Juntada de Carta
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06/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARCOLINO BEZERRA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 15:51
Juntada de Carta
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26/04/2024 09:05
Decorrido prazo de MARIA MARCOLINO BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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