TJPA - 0800791-31.2024.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 03:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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04/03/2025 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:15
Juntada de Alvará
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28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE em/para 21/02/2025 11:00, Vara Criminal de Xinguara.
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14/02/2025 21:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/02/2025 11:00, Vara Criminal de Xinguara.
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28/01/2025 11:13
Juntada de Ofício
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28/01/2025 10:57
Juntada de Ofício
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de CLEOMAR COELHO SOARES em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800791-31.2024.8.14.0065.
DECISÃO Reaprecio, de ofício, a presente demanda com fulcro no dever que tem o magistrado de revisar as prisões preventivas existentes em sua Comarca a cada 90 (noventa) dias, consoante art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), o que foi feito nesta data.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
De início, assevero que mantenho a prisão preventiva do acusado.
Primeiramente, a situação me lembra as palavras de Francesco Carnelutti, “Tudo se pede e tudo se espera do Estado” (As Misérias do Processo Penal, Russel Editores, p. 85).
Analisando os autos, observa-se que o crime é grave (art 33, da Lei 11.343/2006) e há fortes elementos de informação oriundos de investigação da autoridade policial que ensejaram a prisão preventiva do(a)(s) ora acusado(a)(s), em especial, os elementos de informação existente nos autos.
A dois, vislumbro ainda a presença dos REQUISITOS pelos mesmos fundamentos já expostos nas decisões anteriores e aos quais faço remissão per relationem (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral – Mérito).
A três, a pena em caso de eventual condenação será possivelmente superior à 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende também à CONDIÇÃO legal do art. 313, inciso I, do CPP.
Por conseguinte, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eventuais condições pessoais do(a) acusado(a) não são suficientes quando presentes os requisitos da preventiva.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
REFORÇO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IRRELEVANTE.
DECRETO ORIGINÁRIO APTO ISOLADAMENTE A MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.
REQUISITOS QUE, POR SI SÓS, NÃO DESAUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A custódia cautelar foi devidamente motivada, pois há nos autos elementos capazes de demonstrar a aparente participação do paciente numa estruturada organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia a necessidade de preservação da ordem pública em virtude da periculosidade concreta.
Precedentes. 2.
Embora não se possa admitir, em sede de habeas corpus, que a instância superior incremente novos fundamentos objetivando suprir eventual vício de fundamentação da decisão originária, o reforço argumentativo realizado pelo STJ, no caso, não trouxe nenhuma alteração substancial ao decreto originário de prisão preventiva que, isoladamente, encontra-se devidamente alicerçado em elementos concretos aptos a manter a custódia cautelar do acusado. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 12 do CPP. 4.
Ordem denegada. (STF, HC 107.830-SP, Relator Ministro Teori Zavascki, j. 19.03.2013).
CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
PACIENTE PRIMÁRIO E DE RESIDÊNCIA FIXA.
IRRELEVÂNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
A negativa de autoria do delito não encontra espaço na estreita via do writ, uma vez que seu deslinde demanda profunda imersão no conjunto fático probatório.
II.
Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
III.
A segregação encontra-se devidamente fundamentada pela suposta prática de seis delitos de roubo pelo paciente, denotando risco real de reiteração criminosa, de modo que a prisão mostra-se necessária para garantia da ordem pública.
IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (STJ, HC 217.696-GO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 13.03.2012).
Cediço é também que a revisão das prisões não deve ser entendida como colocar em liberdade o(a)(s) acusado(a)(s), sobretudo, quando ainda estão presentes os requisitos da preventiva, o que entendo ser o caso, em especial, a necessidade GARANTIR A ORDEM PÚBLICA e ASSEGURAR APLICAÇO DA LEI PENAL.
Diante do exposto, reanaliso a prisão preventiva do(a)(s) acusado RAIMUNDO RAMOS DA SILVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENDO a(s) presente(s) prisão(ões) preventiva(s) nestes autos.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído).
Servirá esta decisão, se for necessário, como mandado/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 2 de dezembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:27
Mantida a prisão preventida
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02/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:23
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO RAMOS DA SILVA - CPF: *63.***.*01-01 (REU)
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01/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/07/2024 21:15
Juntada de Petição de denúncia
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02/07/2024 12:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/03/2024 21:54
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 14:57
Juntada de Mandado de prisão
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05/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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