TJPA - 0826832-18.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 04:00
Decorrido prazo de RENATO GABRIEL DO NASCIMENTO GOMES em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 22:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ______________________________________________________ PROCESSO: 0826832-18.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RENATO GABRIEL DO NASCIMENTO GOMES Endereço: Rua São Jorge, 04, Guanabara, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 PARTE REQUERIDA: Nome: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: ACF Esperança, S/N, Rodovia BR-316 km 5 Lote s/n, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-970 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material], movida por RENATO GABRIEL DO NASCIMENTO GOMES contra Nome: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: ACF Esperança, S/N, Rodovia BR-316 km 5 Lote s/n, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-970.
I - RECEBO a Petição inicial por cumprir os requisitos legais.
II - Considerando o dever de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a qual será SEMIPRESENCIAL, sendo realizada pela plataforma do Microsoft TEAMS e na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA, no dia 26/06/2025 às 09h00min, devendo a parte requerida ser Citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); III - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Advirto que a audiência será SEMIPRESENCIAL, sendo o ato portanto realizado PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Teams (da Microsoft), devendo as partes/testemunhas/advogados/Ministério Público/Defensoria Pública acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, e utilizando-se do link, o qual será disponibilizado antes do início realização da audiência, devendo as partes interessadas em participar do ato no formato híbrido, informar em até 48h antes da audiência os e-mails e contatos telefônicos para envio do link.
Advirto ainda, que é responsabilidade das partes, de seus advogados e/ou representante legal, ingressar no link disponibilizado, na data e hora da audiência designada, devendo ainda, as partes que comparecerem presencialmente estar munidas de documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto).
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112614234329700000123537137 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112614234382200000123537142 RG e CPF Documento de Identificação 24112614234436100000123537143 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24112614234480500000123537144 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112614234523600000123537150 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24112614234564500000123537148 FOTOS DA BATIDA NO CARRO Documento de Comprovação 24112614234622000000123537149 FOTOS DO LOCAL DO ACIDENTE.
Documento de Comprovação 24112614234684500000123537151 3 ORÇAMENTOS Documento de Comprovação 24112614234728600000123537153 CNPJ da empresa.
Documento de Comprovação 24112614234779200000123537155 Decisão Decisão 24121111372125800000123868469 Petição de manifestação Petição 25010919400243700000125526302 sicoob_2025_01_03_21_44_53 Documento de Comprovação 25010919400274400000125526304 atos Documento de Comprovação 25010919400303600000125526303 Certidão Certidão 25032010540145300000129766394 -
01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 22:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:22
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826832-18.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RENATO GABRIEL DO NASCIMENTO GOMES Endereço: Rua São Jorge, 04, Guanabara, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 PARTE REQUERIDA: Nome: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: ACF Esperança, S/N, Rodovia BR-316 km 5 Lote s/n, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-970 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.
A própria parte deve cadastrar os documentos como sigilosos no sistema.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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