TJPA - 0825174-56.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0825174-56.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 20 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:02
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA NETO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0825174-56.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 20 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA NETO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825174-56.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EUNICE DE SOUSA NETO Endereço: Rua dos Trabalhadores, N02, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-294 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial, tendo em vista que preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EUNICE DE SOUSA NETO, objetivando a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A autora alega que tais descontos decorrem de um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.827,00, vinculado ao contrato nº 346789762-9, o qual não teria sido contratado por sua pessoa, caracterizando suposta fraude.
Afirma que os descontos indevidos comprometem sua subsistência, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar.
Relata ainda que não conseguiu cancelar o contrato junto à instituição financeira e que a requerida é alvo de denúncias públicas de práticas fraudulentas similares, especialmente contra idosos.
Contudo, no ID nº 130529463, observa-se que a parte autora possui diversos empréstimos consignados contratados, circunstância que requer uma análise cautelosa, especialmente para averiguar a origem de cada contrato e verificar se há efetivamente indícios de fraude no caso do contrato nº 346789762-9.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos indevidos até ulterior decisão judicial.
Decido Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.
Probabilidade do Direito A narrativa da parte autora, aliada à documentação apresentada, não comprova, neste momento, a probabilidade do direito de forma suficiente.
Embora tenha alegado que o contrato mencionado decorre de fraude, o fato de possuir outros contratos consignados regularmente contratados, conforme indicado no ID nº 130529463, enfraquece, em sede de cognição sumária, a tese de que o contrato em análise seria completamente estranho à sua vontade.
Além disso, não foram apresentados elementos adicionais, como boletim de ocorrência ou documentos de tentativa de cancelamento junto ao réu, que corroborassem de maneira mais robusta a inexistência de vínculo contratual legítimo no caso do empréstimo impugnado. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Embora os descontos em benefício previdenciário, em tese, possam comprometer a subsistência da autora, não há comprovação nos autos de que os valores específicos descontados inviabilizam suas condições mínimas de sobrevivência, considerando, ainda, que já há comprometimento de parte de sua renda por outros empréstimos regularmente contratados.
Ademais, eventual prejuízo financeiro poderá ser reparado no futuro, mediante restituição dos valores descontados, corrigidos monetariamente, caso seja reconhecida a procedência da demanda. 3.
Reversibilidade da Medida Embora o caráter reversível da medida seja favorável à concessão, tal aspecto, isoladamente, não é suficiente para suprir a ausência de demonstração adequada da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Diante da ausência de elementos suficientes para a configuração dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
CITE-SE o requerido, BANCO BRADESCO S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, advertindo-o de que, em caso de revelia, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 344 e 345 do mesmo diploma legal.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110413244933800000122209260 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
Documento de Identificação 24110413244989200000122209261 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24110413245027100000122209262 COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
Documento de Comprovação 24110413245097200000122209263 extrato emprestimo consignado ativosesuspensos - eunice Documento de Comprovação 24110413245150500000122209264 Planilha de Atualização de Débitos EUNICE DE SOUSA NETO Documento de Comprovação 24110413245182900000122209266 -
10/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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