TJPA - 0826890-21.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA PONTES em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo N° 0826890-21.2024.8.14.0006 (PJe).
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foram acrescidos honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.2.
Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do Exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 3.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente. 4.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 5.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0826890-21.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Uma vez que não vislumbro haver prevenção, prossiga o feito em razão da competência desta Vara para seu julgamento. 2.
Cit.
Int. e Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0826890-21.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO PARQUE ITAOCA Endereço: ITABIRA, 120, TERREOCONDOMINIO TERREO, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-010 PARTE REQUERIDA: Nome: RAIMUNDO NONATO PEREIRA PONTES Endereço: Passagem Itabira, 120 BL 11/402, Condomínio PARQUE ITAOCA bloco 14 Apt 0203, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-010 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Ao compulsar os presentes autos, verifico que se trata de repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 2º VJEC desta Comarca, (Processo nº 0813329-27.2024.8.14.0006), com reiteração de causa de pedir, pedido e identidade de partes, devendo a presente ação ser distribuída por dependência, nos termos do que dispõe o art.286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial. À Secretaria para cancelar eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa., datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
09/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:34
Declarada incompetência
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27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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