TJPA - 0818381-04.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0818381-04.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA ROMANTICA Endereço: Passagem São Jorge, 33, (Rod do Coqueiro) - até 44/45, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-245 PARTE REQUERIDA: Nome: ANGELITA MARIA NASCIMENTO Endereço: Passagem São Jorge, 33, Condomínio Residencial Costa Romântica, Un 302, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-245 DECISÃO - MANDADO Tratam-se os presentes autos de execução de título executivo extrajudicial, em que a parte autora requer a satisfação do crédito referente às contribuições ordinárias e/ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), cujo demonstrativo do débito atualizado juntou no ID n.123466415.
Intime-se a parte autora para que providencie emenda à Inicial, a fim de juntar aos autos comprovação documental da convenção respectiva ou aprovação em assembleia geral dos valores de R$255,00, R$215,00, R$435,00 e R$325,00, constantes no demonstrativo do débito atualizado por si apresentado, tudo nos termos do artigo 784, X, do CPC/15.
Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804569-09.2024.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Agua Azul ...
Marcos Eduardo Montel Mota
Advogado: Tatiana Ozanan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 11:34
Processo nº 0871031-16.2024.8.14.0301
Iara Briane de Sousa Vieira
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 16:45
Processo nº 0805054-87.2024.8.14.0136
Benilton Nunes da Silva
Advogado: Genival Costa e Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 13:32
Processo nº 0871031-16.2024.8.14.0301
Iara Briane de Sousa Vieira
Municipio de Belem
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2025 13:57
Processo nº 0916105-93.2024.8.14.0301
Jessica Cristina Meireles Costa
Marajoara Incorporacao Imobiliaria Spe L...
Advogado: Evandro Francisco da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 21:15