TJPA - 0871031-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 01:52
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte autora alega que é servidor público municipal, no exercício do cargo de técnica de enfermagem, com lotação no HPSM Humberto Maradei Pereira.
Requer o pagamento da gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), e o pagamento das parcelas retroativas.
O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação, requerendo a improcedência os pedidos formulados na inicial.
Nada mais havendo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte autora pretende o pagamento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), e das parcelas retroativas.
O Decreto Municipal nº 26.184/93, inicialmente, concedeu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a todos os servidores em exercício no Hospital de Pronto Socorro Municipal, ressalvando que tal gratificação seria paga até que a Câmara Municipal de Belém decidisse, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto.
A Lei Municipal nº 7.781/95 instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, concedendo-a aos funcionários da área de saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
A gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos da lei, porém sem ignorar o seu caráter transitório, temporário e eventual. É propter laborem a caraterística dessa gratificação, eis que pressupõe o vínculo a uma prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido.
Configura-se numa típica gratificação de serviço, que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, e revelando-se eventual e transitória, por conseguinte, não se incorporando permanentemente aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. (TJ-PA - AI: 00028706120178140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/03/2019).
Em que pese os argumentos suscitados pela Administração Pública, cabe ressaltar que o Decreto Municipal nº 26.184/93 é autônomo.
A respeito desse tipo de decreto, Hely Lopes Meirelles leciona: Decreto independente ou autônomo: é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei.
A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas.
Advirta-se, todavia, que os decretos autônomos ou independentes não substituem definitivamente a lei: suprem, apenas, a sua ausência, naquilo que pode ser provido por ato do executivo, até que a lei disponha a respeito.
Promulgada a lei, fica superado o decreto. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed.
P. 177/178).
Considerando a hierarquia das normas jurídicas, infere-se que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, instituída pela Lei nº 7.781/95, não pode ser revogada pelo Decreto n° 44.184/2004.
Por outro lado, as vantagens pecuniárias HPS e AMAT possuem natureza jurídica distinta, não havendo o que falar de revogação tácita.
In casu, verifica-se que a parte autora faz jus à gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, paga sob a rubrica “HPS”, porquanto satisfaz os requisitos legais.
Isto é, a servidora é da área de saúde, ocupando o cargo de técnica de enfermagem, e com lotação no HPSM Humberto Maradei Pereira.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, condenando o MUNICÍPIO DE BELÉM a conceder, em favor da parte autora, a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar - “HPS”, com o pagamento das parcelas retroativas.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98/CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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