TJPA - 0827239-24.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CULLERRE DE FRANCA em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CULLERRE DE FRANCA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:19
Audiência de Conciliação do dia 07/05/2025 11:00 cancelada.
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20/03/2025 13:18
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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22/02/2025 01:17
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827239-24.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA DE NAZARE CULLERRE DE FRANCA Endereço: Estrada Santana do Aurá, 303, Residencial Tancredo Neves, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 PARTE REQUERIDA: Nome: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Endereço: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 605, SALA 908, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22050-902 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida na decisão Id132870368, deixando de apresentar comprovante de residência válido, além de não especificar o pedido pretendido, consoante determinado, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:45
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CULLERRE DE FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CULLERRE DE FRANCA em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:48
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827239-24.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA DE NAZARE CULLERRE DE FRANCA Endereço: Estrada Santana do Aurá, 303, Residencial Tancredo Neves, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 PARTE REQUERIDA: Nome: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Endereço: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 605, SALA 908, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22050-902 DECISÃO - MANDADO
Vistos. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone), visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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